Acórdão Inteiro Teor nº ARR-849-88.2010.5.03.0041 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Data03 Outubro 2012
Número do processoARR-849-88.2010.5.03.0041
Órgão4ª Turma

TST - ARR - 849-88.2010.5.03.0041 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/lf/vl/ri AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA CTBC. EMPRESA DE TELEFONIA. TERCEIRIZAÇÃO. ILICITUDE. ATIVIDADE-FIM. LEI N.º 9.472/97. DECISÃO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA N.º 331, I, DO TST. PROVIMENTO NEGADO. A interpretação sistemática dos arts. 25 da Lei n.º 8.987/95 e 94, II, da Lei n.º 9.472/97, com os princípios constitucionais que norteiam o Direito do Trabalho, não autoriza concluir que o legislador ordinário conferiu às empresas de telecomunicações a possibilidade de terceirização ampla e irrestrita, inclusive quanto às suas atividades-fim. Este entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados quando da audiência pública sobre o assunto. Tendo o Regional verificado a existência de terceirização de atividade-fim da Reclamada, nos termos do disposto no item I da Súmula n.º 331 do TST, tal decisão merece ser confirmada. Agravo de Instrumento não provido. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA ENGESET. ART. 475-O DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observe-se que a medida preconizada pelo art. 475-O do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelo art. 899, § 1.º, da CLT, que estabelece que, "sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o Recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n.º TST-ARR-849-88.2010.5.03.0041, em que é Agravante e Recorrida COMPANHIA DE TELECOMUNICAÇÕES DO BRASIL CENTRAL

- CTBC, Agravada e Recorrente ENGESET ENGENHARIA E SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES S.A. e Agravados e Recorridos LUIZ FERNANDO DE CASTRO, ALGAR TECNOLOGIA E CONSULTORIA S.A. e OXFORD TELEMÁTICA LTDA.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 4.ª Região, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante para reconhecer o vínculo de emprego com a CTBC (segunda Reclamada) e condenar solidariamente as demais Reclamadas, as Empresas CTBC, ALGAR e ENGESET interpõem, respectivamente, Recursos de Revista.

A CTBC insurge-se contra o reconhecimento do vínculo de emprego; a ALGAR demonstra seu inconformismo com a sua condenação solidária e a ENGESET busca a reforma do julgado regional quanto à prescrição,

à condenação às solidária, às diferenças salariais, à hipoteca judicial e

à aplicação do artigo 475-O do CPC.

Por meio do despacho de admissibilidade, foi negado seguimento aos Recursos de Revista da ALGAR e da CTBC e dado seguimento ao Apelo da ENGESET.

Contrarrazões pelo Reclamante.

Contra referida decisão a CTBC interpõe Agravo de Instrumento.

Sem remessa ao Ministério Público do Trabalho (art. 83 do RITST).

É o relatório.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CTBC

(SEGUNDA RECLAMADA)

ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

MÉRITO

EMPRESA DE TELEFONIA

- TERCEIRIZAÇÃO

O Regional considerou ilícita a terceirização e reconheceu a existência de vínculo de emprego com a CTBC. A decisão regional foi a seguinte:

"E não há dúvidas de que o autor atuando na função de instalador e/ou reparador de linhas e aparelhos telefônicos, mediante empresa terceirizada, executava atividades intimamente ligadas à essência da empresa, prestadora de serviços de telefonia, motivo pelo qual não se pode ter como lícita a terceirização havida.

..............................................................................................................

Ademais, é fato que a Lei Geral de Telecomunicações regula as relações civis e administrativas da concessionária prestadora de serviços de telefonia, sendo, portanto, inaplicável aos trabalhadores que, direta ou indiretamente, contribuam com a consecução dos fins empresariais.

As consequências trabalhistas da terceirização são reguladas por ramo específico do Direito, norteado por princípios próprios, tais como primazia da realidade e proteção do hipossuficiente. Não impressiona, ainda, a alegação de que a Lei 9.472/97 autoriza a terceirização levada a efeito, pois esta dispõe sobre a organização dos serviços de telecomunicações e, em seu artigo 60, apenas os define como sendo o conjunto de atividades que possibilita a sua oferta de telecomunicação, não trazendo qualquer rol taxativo da atividade fim de empresas concessionárias. Nessa ordem de idéias, o serviço executado pelos autores, na interpretação da referida Lei, não pode ser considerado como atividade acessória às de exploração de telecomunicação, porquanto essencial ao empreendimento da segunda ré."

A Agravante, em suas razões recursais, aponta para a licitude da terceirização de serviços. Aduz contrariedade à Súmula n.º 331, III, do TST. Diz violados os artigos 25 da Lei n.º 8.987/95, 94 da Lei n.º 9.472/97 e 3.º da CLT. Traz arestos para confronto jurisprudencial.

O entendimento predominante no âmbito do TST, consignado no item I da Súmula n.º 331 do TST, é no sentido de que "a contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário". Este entendimento traz em si o raciocínio de que se entende por "empresa interposta" aquela que é contratada para desempenhar serviços inerentes à atividade-fim da tomadora dos serviços, como ocorre no caso dos autos. Este entendimento permanece firme, mesmo após os amplos debates encetados quando da audiência pública sobre o assunto.

Fica claro, portanto, que a tese do Regional, de que tal procedimento deve ser considerado ilícito e importa em fraude à legislação trabalhista, coaduna-se com o entendimento do TST acerca da matéria, tendo em vista os termos da Súmula n.º 331. Nesse mesmo sentido, os recentes julgados firmados por esta Corte, que envolvem situações semelhantes, relativamente à mesma empresa ora Reclamada, in verbis:

"NULIDADE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO RECONHECIDO DIRETAMENTE COM O TOMADOR DOS SERVIÇOS. A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei n.º 6.019, de 03.01.1974). Inteligência da Súmula 331, I, do TST. Recurso de revista conhecido e provido." (RR-263/2007-108-03-00, Acórdão 3.ª Turma, Relator: Ministro Alberto Bresciani, publicação DEJT - 9/10/2009.)

"TERCEIRIZAÇÃO ILICITUDE VÍNCULO DE EMPREGO SÚMULA N.º 331, I, DO TST. A terceirização reveste-se de ilicitude e gera vínculo de emprego com o tomador dos serviços quando comprovado que o Reclamante ocupava-se de serviços vinculados à atividade-fim da empresa, tudo conforme a Súmula n.º 331 do TST. Recurso de Revista conhecido parcialmente e provido." (RR-601/2007-007-24-00, Acórdão 8.ª Turma, Relatora: Ministra Maria Cristina Peduzzi, publicação DEJT - 23/10/2009.)

Por outro lado, não há de se falar em contrariedade entre o entendimento jurisprudencial sedimentado no Tribunal Superior do Trabalho e os dispositivos legais que regulam a organização e o funcionamento das empresas de telecomunicações, especialmente em relação ao art. 94, II, da Lei n.º 9.472/97, que assim dispõe:

Art. 94. No cumprimento de seus deveres, a concessionária poderá, observadas as condições e limites estabelecidos pela Agência:

I - empregar, na execução dos serviços, equipamentos e infra-estrutura que não lhe pertençam;

II - contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados.

Com base no referido dispositivo legal e também com fundamento no disposto no art. 25 da Lei n.º 8.957/95, as empresas de telecomunicações passaram a defender a ideia de que estaria autorizada a terceirização em relação a todas as suas atividades. Esta interpretação, todavia, não é a mais correta, sobretudo quando se procede a uma interpretação sistemática quanto à matéria. Nesse sentido, a valiosa lição do Min. Antônio Barros Levenhagen:

"[...], observa-se do inciso II do artigo 94 da Lei 9.427 não haver disposição expressa regulamentando a admissibilidade de terceirização de serviços integrantes da atividade fim das empresas de telecomunicações, não se prestando a tanto a ilação que se tem extraído da suposta permissão ali contida de contratar 'com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados'.

É que além de a norma em pauta se distinguir por sua extremada ambiguidade, tal ilação deduzida de mera interpretação gramatical do dispositivo legal não se sustenta a partir da interpretação sistemática em consonância com a norma imperativa do caput e do inciso VIII do artigo 170 da Constituição, visto que a pretensa licitude de intermediação de serviço em área fim das empresas de telecomunicações, sem prévia definição em lei, culminaria na desvalorização ou precarização do trabalho humano e no comprometimento da busca do pleno emprego, assim entendida a inserção do trabalhador na empresa para a qual efetivamente prestara serviços."...

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