Acórdão Inteiro Teor nº RO-22273/1994.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 12 de Septiembre de 2001

Magistrado ResponsávelMinistro Milton de Moura França
Data da Resolução12 de Septiembre de 2001
Emissor5ª Turma

A C Ó R D Ã O

5ª Turma

GA/SM

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

- BANRISUL. PRÊMIO-DESEMPENHO . A parcela denominada prêmio-desempenho, vinculada ao lucro operacional, não é obrigatória, pois no ato em que foi criada assim ficou estabelecido. Natureza jurídica indenizatória prevista em norma regulamentar. ABONO DE DEDICAÇÃO INTEGRAL - ADI. NA

RESOLUÇÃO Nº 1.600/64 - INTEGRAÇÃO . No art. 10 da Resolução nº 1.600/64, estão especificadas as parcelas integrantes do cômputo da remuneração a serem consideradas no cálculo da complementação de aposentadoria. Nessas parcelas, não está incluído o Abono de Dedicação Integral - ADI, pois instituído pela Resolução nº 3.320/88, posteriormente à edição da

Resolução nº 1.600/64. Recurso de revista a que se dá provimento.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE

SOCIAL. Recurso de revista de que não se conhece, visto que não preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 896 da CLT.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. COMISSÕES. INTEGRAÇÃO.

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA . No art. 10 Resolução nº 1.600/64 estão relacionadas as parcelas que compõem a remuneração para efeito de cálculo da complementação de aposentadoria dos empregados do BANRISUL. Não consta dessas parcelas a denominada Comissões por Venda de Papéis e não cabe ao julgador incluí-la, por não existir previsão expressa em norma interna da empresa. Recurso de revista a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista nº TST-

RR- 326.668/96.3 em que são Recorrentes HOMERO ALVES PAIM, BANCO DO

ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A - BANRISUL e FUNDAÇÃO BANRISUL DE

SEGURIDADE SOCIAL e Recorridos OS MESMOS.

O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região, mediante o acórdão de fls. 580/600, complementado pelo de fls. 614/617, rejeitou as preliminares de deserção do recurso ordinário interposto pela Fundação

Banrisul de Seguridade Social, de coisa julgada e de ilegitimidade de parte, argüidas pelo Banco-Reclamado. Deu parcial provimento aos recursos ordinários interpostos pelo Reclamado e pela Fundação, para excluir da condenação a integração de comissões e ajuda-aluguel na gratificação-jubileu; para autorizar os descontos previdenciários e fiscais; para excluir do cálculo da complementação de aposentadoria as parcelas cheque-rancho, ajuda-aluguel e comissões sobre vendas de papéis para outras empresas do grupo.

A Fundação, o Reclamante e o Banco-Reclamado interpuseram recurso de revista, a fls. 619/640, 808/814 e 874/898, respectivamente, com fulcro no art. 896 da CLT.

A Fundação -Reclamada argúi preliminar de coisa julgada. Investe contra a decisão regional no tocante às questões referentes a complementação de aposentadoria; integração do Abono de Dedicação Integral

- ADI na complementação de aposentadoria e seus reflexos; Enunciado nº

97/TST; necessidade de prévio custeio e art. 195, § 5º, da CF; princípio da aplicação da norma mais favorável e hierarquia das leis; e juros e correção monetária.

O Reclamante insurge-se contra o indeferimento da integração das parcelas cheque-rancho, comissões e ajuda-aluguel na complementação de aposentadoria.

O Banco renova a argüição de prescrição total da complementação de aposentadoria e de prescrição da gratificação- jubileu. Questiona, ainda, a integração de comissões; ajuda-de-custo para aluguel;

gratificação-jubileu; prêmio-desempenho; complementação de aposentadoria;

ADI; FGTS sobre o salário-habitação e comissões; juros e correção monetária.

Despacho de admissibilidade, a fls. 994/997.

Contra-razões apresentadas pelo Reclamante a fls. 999/1.014.

Contra-razões apresentadas pela Fundação Banrisul de Seguridade Social e pelo Banco-Reclamado ao recurso de revista interposto pelo Reclamante

(fls. 1.069/1.079 e 1.081/1.089, respectivamente).

O processo não foi submetido a parecer do Ministério Público do

Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Examina-se primeiramente o recurso de revista interposto pelo

Banco-Reclamado, em face da prefacial de prescrição argüida.

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO-RECLAMADO

  1. CONHECIMENTO

    1.1. PRESCRIÇÃO TOTAL

    O Tribunal Regional consignou que as diferenças de complementação de proventos de aposentadoria somente incidem a partir do momento em que o empregado começa a receber o benefício, após a cessação do contrato de trabalho. Afirmou que o direito à complementação de aposentadoria nasce quando preenchido o primeiro requisito, o jubilamento, pois não se poderia cogitar de lesão de direito ou prejuízo antes da aposentadoria .

    Asseverou, ainda, que as normas poderiam ser alteradas no curso do contrato de trabalho a qualquer momento . Afastou a aplicação da prescrição total, com base nos Enunciados nº s 51, 288 e 327/TST e no art. 468 da CLT, em face da alteração contratual lesiva ao empregado.

    Quanto ao argumento apresentado pelo Reclamado no sentido de que a revogação da Resolução nº 1.761/67, mediante a R esolução nº 1.885/70, configura ato unilateral do empregador, considerou que a lesão ao direito do empregado ocorre apenas no ato de sua aposentadoria, ou seja, quando deixa de receber o valor correto da gratificação. Concluiu que o prazo prescricional começa a fluir na data em que o empregado fica prejudicado.

    Ressaltou que não se poderia exigir a propositura de ação judicial em

    1970, quando alterado o regulamento, pois o pressuposto do benefício é a aposentadoria e o ora Reclamante se encontrava em plena atividade.

    Consignou, ainda, que o preconizado no Enunciado nº 294/TST é contrário à lei e que não pode haver prescrição total para o trabalhador senão quando decorridos dois anos da extinção do vínculo empregatício.

    O Reclamado renova a argüição de prescrição total da complementação de aposentadoria, alegando contrariedade ao Enunciado nº 326/TST e divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos para confronto de teses. Aduz que a prescrição aplicável ao caso em exame é a total, tendo em vista que a complementação de aposentadoria e a correspondente inclusão da parcela ADI são oriundas de norma regulamentar e jamais foram pagas ao Autor, desde o primeiro benefício.

    Sem razão.

    A pretensão do Reclamante se refere a diferença de complementação de aposentadoria, concernentes a vantagens pagas na vigência do contrato de trabalho, aplicando-se, desse modo, a prescrição parcial, disciplinada no

    Enunciado nº 327/TST, em que se registra:

    "Em se tratando de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é a parcial, não atingindo o direito de ação, mas tão-somente, as parcelas anteriores ao biênio".

    Não há falar, pois, em contrariedade ao Enunciado nº 326/TST e tampouco em divergência jurisprudencial.

    Não conheço.

    1.2. PRESCRIÇÃO TOTAL DA GRATIFICAÇÃO-JUBILEU

    No acórdão recorrido, consignou-se que o prazo para a reclamação de diferenças de gratificação-jubileu é contado da data em que o empregado recebeu os valores correspondentes e não, da data de edição da norma em que foram alterados os critérios de cálculo.

    O Reclamado alega violação do art. 7º, XXIX, a , da Constituição

    Federal, contrariedade ao Enunciado nº 294/TST e dissenso jurisprudencial, transcrevendo arestos para confronto de teses. Argumenta que a Resolução nº 1.761/67 foi alterada por ato único e positivo do empregador, mediante a Resolução nº 1.885/70, sendo, pois, o marco inicial para a contagem do prazo prescricional a ciência dos Autores da não aplicação daquela

    Resolução.

    Sem razão.

    Não há como iniciar a contagem da prescrição do pedido de diferenças de gratificação-jubileu porque na época das alterações regulamentares o

    Reclamante não fazia jus a essa parcela; não poderia ele, portanto, exercitar o direito de ação. O direito de ação se constitui no momento em que o empregado habilitado à premiação não a recebeu na conformidade com os critérios que a instituíram .

    Quando o empregado implementa as condições regulamentares para a percepção da vantagem e esta não é deferida dentro dos parâmetros previstos, inicia-se a contagem do prazo de prescrição.

    A jurisprudência da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal foi consubstanciada no sentido de que o prazo prescricional só começa a fluir a partir do momento em que há direito a exercitar judicialmente.

    Assim, está afastada a invocada ofensa ao art. 7º, XXIX, a , da

    Constituição Federal .

    Inexiste contrariedade ao Enunciado nº 294/TST, visto que o entendimento nele contido se aplica aos casos em que se postulam prestações sucessivas decorrentes de alteração do pactuado, sendo o prêmio-jubileu, previsto em norma regulamentar do Banrisul, vantagem paga uma única vez, quando da aposentadoria.

    Os arestos colacionados desservem o fim colimado, porquanto não refletem a hipótese em exame, além de estarem superados pela jurisprudência da

    Seção Especializada em Dissídios Individuais deste Tribunal.

    Não conheço.

    1.3. INTEGRAÇÃO DAS COMISSÕES

    O Tribunal Regional concluiu que a questão referente à integração das comissões pela venda de papéis para empresas integrantes do grupo econômico encontra-se superada pelo entendimento jurisprudencial consubstanciado no Enunciado nº 93/TST. Entendeu que as comissões constituem autêntico salário e como tal devem repercurtir em repousos e feriados, férias, décimo terceiro salário e FGTS. Ressaltou que a pretensão do Reclamante não é relativa ao pagamento de diferenças de comissões, mas à sua integração no cálculo de outras parcelas.

    Em suas razões de recurso de revista, o Reclamado alega violação da Lei nº 4.594/64 e divergência jurisprudencial, transcrevendo arestos para confronto de teses.

    O recurso, entretanto, não se viabiliza, no particular, em razão de o acórdão recorrido encontrar-se em consonância com o Enunciado nº 93/TST.

    Com fundamento no art. 896, a , in fine , não conheço do recurso.

    1.4...

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