Acórdão Inteiro Teor nº ES-7602-03.2012.5.00.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 9 de Octubre de 2012

Número do processoES-7602-03.2012.5.00.0000
Data09 Outubro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AgR-ES - 7602-03.2012.5.00.0000 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SDC JOD/acg/fv AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO DE SENTENÇA NORMATIVA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE AUMENTO REAL DE SALÁRIOS COM BASE NO CRESCIMENTO DO SETOR ECONÔMICO DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO CONFLITO COLETIVO. POSSIBILIDADE.

  1. Segundo a jurisprudência prevalente na Eg. Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, é possível fixar aumento real de salários, mediante sentença normativa, quando presentes indicadores robustos e objetivos de produtividade (artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001).

  2. Na espécie, os documentos carreados aos autos demonstram, pelo menos em sede de cognição sumária, típica da apreciação de medida cautelar, aquecimento da economia capixaba, em especial do setor da construção civil.

  3. Agravo Regimental em Efeito Suspensivo a que se nega provimento.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Efeito Suspensivo n° TST-AgR-ES-7602-03.2012.5.00.0000, em que é Agravante SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO ES e Agravados FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL, MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGE, SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL E DO M DE SM E NV, SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES e SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG.

    Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo -- SINDUSCON/ES, em face de decisão emanada da Presidência desta Corte, nos autos de Efeito Suspensivo incidental a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo de Greve.

    Em um primeiro momento, a Exma. Ministra Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no exercício da Presidência, deferiu parcialmente o Pedido de Efeito Suspensivo formulado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo ---- SINDUSCON-ES, ora Agravante, em face da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº DC-18000-35.2012.5.17.0000, no que concerne às cláusulas "3ª ---- Reajuste Salarial", "8ª (b) ---- Alimentação" e "49ª ---- Alimentação Suplementar em Área Industrial" (fls. 391/397 dos autos eletrônicos).

    Em face de tal decisão, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Similares, Montagem, Terraplenagem, Cal, Gesso, Artefatos de Cimento, Cerâmica, Ladrilho, Argila, Madeira, Mobiliário, Calcário de Rochas, Mármore e Granito no Estado do Espírito Santo ---- FETRACONMAG-ES, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem ---- SINTRACONST, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplanagem, Estradas, Pontes e Construções de...

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