Acórdão Inteiro Teor nº ES-7602-03.2012.5.00.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 9 de Octubre de 2012
Número do processo | ES-7602-03.2012.5.00.0000 |
Data | 09 Outubro 2012 |
Órgão | Conselho Superior da Justiça do Trabalho |
TST - AgR-ES - 7602-03.2012.5.00.0000 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]
A C Ó R D Ã O SDC JOD/acg/fv AGRAVO REGIMENTAL. EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO ORDINÁRIO DE SENTENÇA NORMATIVA. CLÁUSULA QUE ESTABELECE AUMENTO REAL DE SALÁRIOS COM BASE NO CRESCIMENTO DO SETOR ECONÔMICO DAS EMPRESAS ENVOLVIDAS NO CONFLITO COLETIVO. POSSIBILIDADE.
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Segundo a jurisprudência prevalente na Eg. Seção Especializada em Dissídios Coletivos do Tribunal Superior do Trabalho, é possível fixar aumento real de salários, mediante sentença normativa, quando presentes indicadores robustos e objetivos de produtividade (artigo 13, § 2º, da Lei nº 10.192/2001).
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Na espécie, os documentos carreados aos autos demonstram, pelo menos em sede de cognição sumária, típica da apreciação de medida cautelar, aquecimento da economia capixaba, em especial do setor da construção civil.
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Agravo Regimental em Efeito Suspensivo a que se nega provimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Regimental em Efeito Suspensivo n° TST-AgR-ES-7602-03.2012.5.00.0000, em que é Agravante SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL NO ESTADO ES e Agravados FETRACONMAG/ES - FED. DOS TRAB. NAS IND. DA CONST, CIVIL, MONTAGEM, TERRAPL. PAVIM. CAL, GESSO, IND. E ART. DE CIMENTO, CER, LADR., ARGILA, SIND TRAB IND C CIVIL M E P PAVIMENTAÇÃO E TERRAPLANAGE, SIND DOS TRAB NA IND DA CONST CIVIL E DO M DE SM E NV, SINDICATO TRAB IND CIM CONST CIVIL TERRAP PAVI SUL EES e SIND TRAB IND CONST CIVILTERRAP EST PONTES CONST MONTAG.
Trata-se de Agravo Regimental interposto pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo -- SINDUSCON/ES, em face de decisão emanada da Presidência desta Corte, nos autos de Efeito Suspensivo incidental a Recurso Ordinário em Dissídio Coletivo de Greve.
Em um primeiro momento, a Exma. Ministra Vice-Presidente do Tribunal Superior do Trabalho, Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, no exercício da Presidência, deferiu parcialmente o Pedido de Efeito Suspensivo formulado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil no Estado do Espírito Santo ---- SINDUSCON-ES, ora Agravante, em face da sentença normativa proferida nos autos do Dissídio Coletivo nº DC-18000-35.2012.5.17.0000, no que concerne às cláusulas "3ª ---- Reajuste Salarial", "8ª (b) ---- Alimentação" e "49ª ---- Alimentação Suplementar em Área Industrial" (fls. 391/397 dos autos eletrônicos).
Em face de tal decisão, a Federação dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção Civil e Similares, Montagem, Terraplenagem, Cal, Gesso, Artefatos de Cimento, Cerâmica, Ladrilho, Argila, Madeira, Mobiliário, Calcário de Rochas, Mármore e Granito no Estado do Espírito Santo ---- FETRACONMAG-ES, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Montagem, Estrada, Ponte, Pavimentação e Terraplenagem ---- SINTRACONST, o Sindicato dos Trabalhadores na Indústria da Construção Civil, Terraplanagem, Estradas, Pontes e Construções de...
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