Acórdão Inteiro Teor nº RR-161700-59.2008.5.03.0110 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 16 de Octubre de 2012

Data16 Outubro 2012
Número do processoRR-161700-59.2008.5.03.0110

TST - RR - 161700-59.2008.5.03.0110 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/awf/gdr

RECURSO DE REVISTA. MULTA ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. VIOLAÇÃO DO ART. 114 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROVIMENTO. Esta Corte tem entendido que a aplicação das multas administrativas previstas nos arts. 75 e 201 da CLT, pelos órgãos da Justiça do Trabalho, importa em violação do art. 114 da Constituição Federal de 1988, devendo ser modificada a decisão regional que aplicou de ofício as referidas cominações à Reclamada, por entender que esta Justiça Especializada seria competente para tanto. Precedentes. ART. 475-O DO CPC. INAPLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observe-se que a medida preconizada pelo art. 475-O do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelo art. 899, § 1.º, da CLT, que estabelece que "sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o Recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Recurso de Revista conhecido em parte e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-161700-59.2008.5.03.0110, em que é Recorrente VIAÇÃO COMETA S.A. e Recorrido JOÃO DO ESPÍRITO SANTO.

R E L A T Ó R I O

Inconformado com a decisão proferida pelo TRT da 3.ª Região, a fls. 542/601-e (complementada a fls. 630/641-e), a qual deu parcial provimento ao seu Recurso Ordinário, a Reclamada interpõe Recurso de Revista, a fls. 644/688-e, pretendendo a reforma da decisão a quo.

Admissibilidade a fls. 692/693-e.

Foram apresentadas contrarrazões a fls. 695/709-e.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos legais, conheço do Apelo.

CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

Alega a Reclamada que a decisão foi omissa quanto a diversos aspectos discutidos no Recurso Ordinário, e que teria se negado a esclarecer o que foi questionado no âmbito dos Embargos de Declaração acerca do deferimento do adicional de insalubridade, tendo em vista a natureza dos produtos que eram manuseados pelo Autor. Afirma também que a decisão foi contraditória e omissa quanto ao indeferimento da justa causa. Aponta violação dos arts. 458 do CPC, 832 da CLT e 93, inciso IX, da Constituição Federal.

A preliminar não prospera.

De fato, o Tribunal não está obrigado a emitir tese acerca de cada um dos dispositivos legais e constitucionais indicados pela Parte, tampouco acerca de todos os seus questionamentos, sendo certo que a prestação jurisdicional se dá mediante a adoção de tese, devidamente fundamentada, acerca dos temas discutidos no processo, tese esta que termina por refutar os fundamentos que lhe são contrários.

Quanto ao afastamento da justa causa, a decisão recorrida partiu da análise da prova, tendo concluído que a Ré não se desincumbiu do seu ônus probatório acerca dos fatos apontados.

Também quanto ao adicional de insalubridade, a decisão afirmou que a prova pericial detectou o manuseio de "óleos minerais nocivos na rotina de trabalho do Autor" (a fls. 549-e), e também que os EPIs fornecidos não elidiam a insalubridade detectada, não havendo omissão a ser sanada.

Assim sendo, não se verificam as alegadas violações de dispositivos legais e constitucionais.

Não conheço do Recurso pela preliminar.

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

O Regional manteve a sentença quanto ao deferimento do adicional de insalubridade. São estes os termos da decisão:

"No laudo, a perita informa que o autor 'reconheceu expressamente os EPI's, conforme cópias dos comprovantes de Controle de EPI's a fls. 91 dos autos, e que eram por ele assinados quando do recebimento deles nos recibos.' - laudo, f. 228.

Portanto, não há confissão do autor de que recebia todos os EPI adequados e necessários à sua eficaz proteção.

De fato, não os havia, pois conforme disse corretamente a perita, somente o engenheiro ou médico do trabalho são legalmente habilitados aos reconhecimentos de ordem técnica, frisando-se que, à ocasião, dentre os informantes havia apenas um técnico (f. 228), que substituiu o assistente técnico nomeado pela Reclamada, que não pode comparecer à diligencia (f. 224).

A perita, no laudo e nos múltiplos esclarecimentos que prestou em seguida nos autos, afirmou e reafirmou a presença de óleos minerais nocivos na rotina de trabalho do autor, e, ainda, não haver prova de que os cremes entregues ao reclamante pudessem realmente protegê-lo, já que as fichas de entrega não mencionam a marca e eventual certificado de aprovação do MTE.

Além disso, ela esclarece que mesmo se, supostamente, fossem corretos tais cremes, a proteção seria parcial, o que temos por óbvio, já que na sua jornada o autor se efetivava também na lavação de peças mecânicas. A foto de f. 216, inserida no parecer técnico da Reclamada, mostra o empregado sem luvas e lavando peças, uma na mão esquerda e outras que se encontram no chão, com uma mangueira com forte jato d'água que, naturalmente, se creme houvesse, não protegeria qualquer parte do corpo do autor.

Não obstante o gigantesco esforço da acionada para infirmar o laudo, afirmando por múltiplas vezes que o creme em tela possuía o certificado 'MTE CA 4234', a informação é destituída de veracidade pelo próprio assistente técnico dela, que, em seu parecer, afirma: 'todo mecânico da empresa, e o autor não fora exceção recebem e usam adequadamente o creme protetor - CA/MTb no. 8265/4114' (Documento II/Anexo), isto 1 (uma) vez/mês.' - item 3.4, f. 216.

Esclareço quanto aos certificados, que ambos 'documentos', o que apresenta o assistente técnico da ré e o que esta própria apresenta, consistem em cópias apócrifas que apenas mencionam alguns dados sobre os produtos a que se referem e que não se observa neles o nome da Reclamada.

Portanto, se a Reclamada e seu assistente técnico afirmam certificados de aprovação diferentes, certamente é porque os cremes fornecidos não eram certificados, pois, do contrário, essa importante informação seria firme e espontaneamente comprovada - uma vez detectada a condição insalubridade, o ônus da prova, no tocante à neutralização dela mediante os corretos EPI -quantidade, qualidade e fiscalização compete ao empregador. Logo, totalmente irrelevante o fato que assevera a ré, no sentido de que a perita não teria solicitado o certificado de aprovação.

Aliás, sobre a fiscalização na utilização do produto, tem-se por certo que tal não ocorria, pois se era entregue um pote por mês (v. dep. pessoal autor, ata f. 376; parecer do assistente, f. 216; e testemunha da ré, f. 393), embora fosse necessário mais (v. dep. pessoal autor, f. 376 c/c testemunha da ré, f. 393), excedente este que os trabalhadores podiam pegar no almoxarifado (test. f. 393 e manifestações da Reclamada, inclusive no recurso - v. f. 429), obviamente ficava ao alvedrio deles, trabalhadores, dirigirem-se ou não ao almoxarifado para o complemento, o que evidencia, com segurança, a falta de controle na fiscalização da plena utilização do EPI.

A própria Reclamada expressa que o creme poderia ser utilizado não apenas nas mãos, mas, também, nos braços e antebraços, pescoço, tronco, etc., o que deixa claro, ainda, que se tal proteção era possível e adequada tecnicamente a todo o corpo, a quantidade fornecida era insuficiente e, consequentemente, a suposta utilização do 'creme', no restante do corpo, não era fiscalizada.

Portanto, o fato que a Reclamada tenta cobrir, mas de forma alguma consegue, é que não provou a entrega e a efetiva utilização do correto equipamento de segurança ao autor, de forma a neutralizar o agente nocivo óleo mineral, detectado pela perícia judicial.

O laudo pericial ratificado nos diversos e reiterados esclarecimentos é substancial, coerente, seguramente conclusivo acerca da insalubridade em tela.

As provas periciais devem ser, via de regra, recepcionadas pelo julgador. Isso porque a lei conferiu ao expert a tarefa da investigação da parte técnica. Assim, o juiz há de recepcionar sempre a conclusão do laudo, ressalvada, evidentemente, a hipótese de clara incorreção, que não ocorre no caso, conforme análise supra.

Mantida a condenação, os honorários periciais, no valor fixado (no aspecto não se apresentou inconformismo), permanecem sob a responsabilidade da Reclamada.

Nada a prover."

A Reclamada afirma que o adicional de insalubridade não é devido. Alega que as conclusões da perícia são absurdas, e importam em violação dos arts. 189, 190, 192 e 200, caput, da CLT. Reitera a alegação de que os produtos manuseados não eram nocivos à saúde, não correspondendo aos que são enumerados pelas portaria do MTb que descreve os agentes insalubres. Aponta violação do art. 5.º, II, e do art. 7.º, XXII, da Constituição Federal. Colaciona arestos.

O Recurso não prospera.

A conclusão do Regional gira em torno da constatação de que "o laudo pericial ratificado nos diversos e reiterados esclarecimentos é substancial, coerente, seguramente conclusivo acerca da insalubridade em tela", tendo a decisão concluído também que a Reclamada "não provou a entrega e a efetiva utilização do correto equipamento de segurança ao autor, de forma a neutralizar o agente nocivo óleo mineral, detectado pela perícia judicial". Assim sendo, não se vislumbram as alegadas violações de dispositivos legais e constitucionais, tampouco há dissenso de teses a ser reconhecido, sendo patente a...

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