Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-392-61.2010.5.14.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 17 de Octubre de 2012

Número do processoAIRR-392-61.2010.5.14.0005
Data17 Outubro 2012
Órgão1ª Turma

TST - AIRR - 392-61.2010.5.14.0005 - Data de publicação: 19/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/ecjr/af AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ENQUADRAMENTO SINDICAL. AQUAVIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL. REPASSE.

Resta inviabilizado o trânsito do recurso de revista quando, no agravo de instrumento, o agravante não consegue demonstrar o enquadramento nas hipóteses de admissibilidade previstas nas alíneas do art. 896 da CLT. Dispositivos legais e Orientação Jurisprudencial sem correlação com a questão debatida nos autos.

Agravo de instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-392-61.2010.5.14.0005, em que é Agravante Consórcio Santo Antônio Civil e Agravado Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Marítimos e Fluviais do Estado de Rondônia.

Inconformado com a decisão que denegou seguimento ao seu recurso de revista (fls. 632-633 autos eletrônico), o réu interpõe agravo de instrumento às fls. 634-638.

Não foi apresentada a contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco as contrarrazões ao recurso de revista, conforme certidão à fl. 647.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, em face do disposto no art. 83, § 2º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade pertinentes à tempestividade (fls. 633 e 634), à representação processual (fl. 680), depósito recursal e encontrando-se devidamente instruído, com o traslado das peças essenciais previstas no art. 897, § 5º, I e II, da CLT e no item III da Instrução Normativa nº 16 desta Corte, CONHEÇO do agravo de instrumento.

  2. MÉRITO

    ENQUADRAMENTO SINDICAL. AQUAVIÁRIO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. DESCONTO DA MENSALIDADE SINDICAL. REPASSE

    O Tribunal Regional do Trabalho deu parcial provimento ao recurso de revista para reconhecer a legitimidade do sindicato recorrente para representar seus filiados empregados da empresa recorrida tendo em vista formarem categoria profissional diferenciada, e deferir o pedido para determinar que a empresa efetue o desconto das mensalidades sindicais repassando ao sindicato autor. Para tanto, registrou, verbis:

    O princípio da unicidade sindical albergado pela Constituição Federal, em oposição a pluralidade sindical, veda a existência de mais um sindicato representante da mesma categoria, na mesma base territorial, não podendo esta, ser inferior á área de um município. Dessa forma o artigo 8°, II, da CF/88, garante ao sindicato constituído na base territorial o direito de representar com exclusividade a categoria, impedindo a concorrência de outros.

    Por outro lado...

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