Acórdão Inteiro Teor nº ARR-1717-20.2010.5.03.0024 TST. Tribunal Superior do Trabalho 6ª Turma, 7 de Noviembre de 2012

Data07 Novembro 2012
Número do processoARR-1717-20.2010.5.03.0024
Órgão6ª Turma

TST - ARR - 1717-20.2010.5.03.0024 - Data de publicação: 09/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

6ª Turma)

GMACC/trd/bfa/m

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEATENDIMENTO. call center. SÚMULA 331, I, DO TST. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Agravo de instrumento não provido.

RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA TIM CELULAR S.A. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. EMPRESA DE TELECOMUNICAÇÕES. TELEATENDIMENTO. call center. SÚMULA 331, I, DO TST. Trata-se de contratação de empregado por empresa interposta, para prestação de serviços na TIM CELULAR S.A., em atividades de teleatendimento (call center). Sob o fundamento de existência de intermediação de mão de obra, a Turma manteve a condenação solidária, ante a constatação do exercício de tarefas relacionadas à atividade fim da tomadora de serviços. Não se viabiliza a pretensão de reforma do julgado, para reconhecer válido contrato de terceirização, e a consequente aplicação da Súmula 331, IV, do TST. A problemática da terceirização de serviços evidencia-se de forma incontestável no cenário social da atualidade, gerando inúmeros debates a respeito de sua conveniência e de seus resultados, sociais e econômicos. O tema foi objeto de intensa reflexão nesta Corte trabalhista, nos dias 4 e 5 de outubro de 2011, na primeira audiência pública de sua história. Sob a perspectiva jurídica, emergiu a discussão acerca da licitude da terceirização da atividade inerente aos serviços de telefonia. Houve, a propósito, a necessária interpretação dos termos da Lei 9.472/97, a qual, em rigor, é omissa quanto à matéria trabalhista, pois importou ao legislador regulamentar os serviços de telefonia no tocante à relação entre as empresas que os executariam e dois de seus interlocutores: a agência reguladora e os consumidores. Havendo conflito de ordem puramente consumerista ou econômica, os usuários (ou consumidores) e a Agência estariam protegidos, pois poderiam atribuir responsabilidade à concessionária, sem demandar necessariamente contra a prestadora dos serviços; havendo, porém, conflito de ordem laboral, a lei seria omissa quanto à obrigação de a concessionária honrar igualmente os haveres trabalhistas e assim se poderia intuir que os trabalhadores poderiam cobrar seus créditos, de natureza alimentar, somente das empresas interpostas. Em decisão emblemática (E-RR-586.341/1999.4), a SBDI-1 do TST repeliu a adoção por reflexo da citada lei para que se imunizasse a empresa concessionária das obrigações trabalhistas que derivariam, segundo a jurisprudência antes consolidada, de seu vínculo direto com os empregados envolvidos em sua atividade fim. Embora não se pretenda que o direito do trabalho engesse ou paralise a atividade econômica, cabe-lhe por certo estabelecer os parâmetros que viabilizam a progressão da economia - inclusive na perspectiva da geração de emprego e renda - sem aviltamento da dignidade humana. Os sistemas econômico e jurídico-trabalhista não se excluem, antes devendo interagir. E se há um princípio regente do direito do trabalho, resultante da ponderação levada a efeito pelos agentes da jurisdição trabalhista, a exegese do art. 94, II, da Lei 9.472/97 a ele deve moldar-se, interpretando-se a autorização de "contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes" sem apego em demasia ao léxico, que conduziria à imunização do setor de telecomunicações quanto à norma a que estariam sujeitos todos os outros setores de produção. Os depoimentos e dados colhidos durante a audiência pública retratam ainda a precarização do setor terceirizado mediante incidência desproporcional de acidentes de trabalho, desigualdade salarial e descolamento da categoria profissional representada pelo sindicato que congrega os trabalhadores afetos à atividade-fim, como se as leis de organização sindical cuidassem da terceirização como uma atividade econômica per se. Assim, proscreve-se a terceirização da atividade fim, vale dizer, ao titular da empresa tomadora dos serviços deve ser imputada a qualidade de empregador, para efeitos trabalhistas. São essas as razões pelas quais subsiste a Súmula 331, I, do TST, atribuindo-se à concessionária dos serviços de telefonia a condição de empregadora. Confirmada a ordem de obstaculização do recurso de revista, na medida em que não demonstrada a satisfação dos requisitos de admissibilidade, insculpidos no artigo 896 da CLT. Recurso de revista não conhecido.

ARTIGO 475-O DO CPC. LEVANTAMENTO DO DEPÓSITO ATÉ SESSENTA SALÁRIO MÍNIMO. FACULDADE CONFERIDA EX OFFICIO PELO TRT. In casu, o Tribunal Regional facultou, ex officio, ao reclamante, o levantamento do depósito até 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que o autor não pediu o mencionado benefício. Observe-se dispor o inciso I do artigo 475-O do CPC que a execução provisória da sentença corre por iniciativa do exequente. Ademais, para aplicar a exceção de que trata o § 2º, inciso I do artigo 475-O do CPC, no tocante à dispensa de caução para o levantamento de importância de até 60 salários mínimos, cujos créditos possuem natureza alimentar ou são decorrentes de ato ilícito, faz-se necessária a demonstração pelo reclamante de seu real estado de necessidade, ou seja, de que a sua subsistência ou de sua família, bem como naqueles casos de doença grave, depende do provimento jurisdicional. Ressalte-se que a jurisprudência do TST, diferentemente do decidido pelo Tribunal Regional, inclina-se na direção de que não se pode presumir, de forma absoluta, o estado de necessidade do obreiro, a dispensá-lo da exigência de caução prévia para o levantamento do depósito. Ressalva do relator quanto a ser necessária a prova do estado de necessidade. Recurso de revista conhecido e provido.

HIPOTECA JUDICIÁRIA. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a hipoteca judiciária é medida de ordem pública, a qual pode ser constituída de ofício e comporta aplicação nesta Justiça Especializada. Recurso de revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-1717-20.2010.5.03.0024, em que é Agravante e Recorrida ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. e Agravada e Recorrente TIM CELULAR S.A. e Agravada e Recorrida MÔNICA GONÇALVES TEMÓTEO.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 405-417 (doc. seq. 01), deu provimento parcial aos recursos ordinários das reclamadas e negou provimento ao da reclamante.

Embargos declaratórios da reclamante às fls. 435-439 (doc. seq. 01), aos quais se deu provimento parcial às fls. 448-449 (doc. seq. 01).

A reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. interpôs recurso de revista às fls. 452-459 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.

A reclamada TIM CELULAR S.A. interpôs recurso de revista às fls. 464-474 (doc. seq. 01), com fulcro no art. 896, alíneas "a" e "c", da CLT.

O recurso da reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. não e o recurso da reclamada TIM CELULAR S.A. foi admitido às fls. 485-487 (doc. seq. 01).

A reclamada ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA. interpôs agravo de instrumento às fls. 490-499 (doc. seq. 1).

Contraminuta ao agravo de instrumento e contrarrazões aos recursos de revista não foram apresentadas.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA ALMAVIVA DO BRASIL TELEMARKETING E INFORMÁTICA LTDA.

O agravo de instrumento é tempestivo, está subscrito por advogado habilitado nos autos, bem como apresenta regularidade de traslado.

Conheço.

2 - MÉRITO

A reclamada interpôs recurso de revista às fls. 452-459 (doc. seq. 1).

O Tribunal a quo denegou seguimento ao recurso de revista, por meio da decisão de fls. 485-487 (doc. seq. 1).

Inconformada, a recorrente interpõe o presente agravo de instrumento às fls. 490-499 (doc. seq. 1), em que ataca os fundamentos da decisão denegatória quanto ao tema "preliminar de nulidade por cerceamento de defesa e terceirização".

Sem razão.

Mantenho a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, in verbis:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão do recurso ordinário publicada em 25/7/2011 - f. 377; decisão dos embargos de declaração opostos pela reclamante publicada em 29/8/2011 - fl. 391; recurso apresentado em 1/8/2011 - fl. 392 e reiterado em 6/9/2011 - f. 419).

Regular a representação processual, fl(s). 286.

Satisfeito o preparo (fls. 310, 313, 312, 361 e 416 e 418), nos termos da Súmula 128, III, do c. TST.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE.

RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS / TERCEIRIZAÇÃO.

Inviável o seguimento do recurso quanto ao alegado cerceamento de defesa, diante da inferência da Turma de que a realização da diligência pretendida em nada contribuiria para o deslinde da controvérsia, se as provas produzidas nos autos já se mostravam suficientes para tanto.

A douta Turma decidiu em sintonia com a Súmula 331, I, do c. TST, o que afasta as violações apontadas, por não ser razoável supor que o Col. TST fosse sedimentar sua jurisprudência amparando-se em decisões que ofendem o direito positivo (artigo 896, parágrafo 4º, da CLT).

Registre-se que os arestos trazidos, provenientes de Turma do Colendo TST ou outro órgão não elencado na alínea 'a' do art. 896 da CLT, são inservíveis ao confronto de teses. Outrossim, a recorrente não obedeceu ao disposto na Súmula 337, I, do c. TST, deixando de transcrever, nas razões recursais, a...

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