Decisão Monocrática nº 5019750-31.2012.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 29 de Noviembre de 2012

Número do processo5019750-31.2012.404.0000
Data29 Novembro 2012
Órgão Terceira Turma
Appeal TypeAgravo de Instrumento

Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, determinando a intimação da CEF para o pagamento do débito, acrescido da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC.

Sustenta, em síntese, que segundo entendimento manifestado no julgamento do RESP 1070896/SC, o STJ recomendou a aplicação do prazo quinquenal às ações civis públicas, por analogia à ação popular (art. 21 da Lei 4717/65), e em decorrência da previsão do art. 27 do CDC. Aduz que, considerando o teor da Súmula 150 do STF, a execução prescreve no mesmo prazo da ação, cabível, portanto, o reconhecimento da prescrição do cumprimento de sentença da ação civil pública ajuizada pela APADECO, transitada em julgado em outubro de 2001.

A decisão impugnada assim foi proferida:

1. Trata-se de exceção de pré-executividade oposta pela Caixa na petição do evento nº 28, objetivando desconstituir execução individual de sentença obtida em ação coletiva na qual foi condenada a pagar diferenças de índices inflacionários aos poupadores do Estado do Paraná (junho/87 e janeiro/89). Em síntese, a Caixa sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de haver as diferenças reconhecidas na sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 98.0016021-3.

A Caixa, inicialmente defende que ao título executivo judicial originário do acórdão que decidiu a Ação Civil Pública nº 98.001.6021-3, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, com fundamento no artigo 21 da lei da Ação Popular - Lei nº 4717/656 - e no artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/90.

Afirma que o STJ ao julgar recentemente o Recurso Especial nº 1.275.215-RS, decretou que as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva prescrevem em 5 (cinco) anos, consolidando, assim, entendimento que já havia sido proferido pela Segunda Seção do Colendo Tribunal ao julgar o Recurso Especial nº 1.070.896-SC.

Sustenta que, considerando-se válida a sentença proferida na referida Ação Civil Pública nº 98.0016021-3, face ao seu trânsito em julgado ocorrido em 16/10/2001, e tendo em vista que a parte promoveu a execução do julgado quando já passado o prazo prescricional de cinco anos a contar de referido trânsito em julgado, impõe-se seja reconhecida a prescrição e, por conseguinte, o feito seja extinto com resolução de mérito. Discorre acerca da aplicação da Súmula nº 150 do STF e cita outros precedentes.

Por fim, caso não seja reconhecida a prescrição quinquenária, a Caixa invoca o princípio da eventualidade, a fim de que seja reconhecida a prescrição decenal com base no artigo 205 do Código Civil de 2002, extinguindo-se o presente feito.

Colhida a manifestação da parte exeqüente (evento 36), vieram os autos para decisão.

2. O sistema processual que rege o processo de execução de título judicial prevê a impugnação ao cumprimento de sentença como meio de defesa do executado, exigindo como pressuposto para o seu oferecimento a segurança do juízo.

Somente em casos excepcionais admite-se a dispensa desse pressuposto, através de exceção de pré-executividade, também designada por alguns juristas de objeção de pré-executividade, que consiste num incidente exercitado pelo devedor, permitindo a arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício ou de evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, sob pena de subversão do sistema que disciplina a execução.

No presente caso, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz, pois a Caixa invoca a prescrição da pretensão executória. Desta feita, passo a análise das razões arguidas na presente exceção.

A sentença da Ação Civil Pública n° 98.0016021-3, a qual tramitou perante a 5ª Vara Federal de Curitiba, transitou em julgado em 16/10/2001. Desta forma, é este inequivocamente o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença.

Remanesce dúvida, entretanto, acerca do prazo prescricional a ser aplicado, se quinquenal, decenal ou vintenário.

A pretensão objeto da ação civil pública contra a Caixa tinha prazo prescricional de 20 anos, sendo que, após a vigência do novo Código Civil, o referido prazo foi reduzido para 10 anos, consoante regra do art. 205. Contudo, nos termos da regra de...

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