Acórdão Inteiro Teor nº RR-1092-86.2010.5.15.0109 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 14 de Noviembre de 2012

Número do processoRR-1092-86.2010.5.15.0109
Data14 Novembro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 1092-86.2010.5.15.0109 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4.ª Turma GMMAC/r3/SM/gdr RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria, no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1092-86.2010.5.15.0109, em que é Recorrente BANCO DO BRASIL S.A. e são Recorridos IVAN ALVES LOPES e CONCRETA SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA LTDA.

R E L A T Ó R I O

O Tribunal Regional da 15.ª Região, mediante o acórdão a fls. 467-e/479-e, afastou a preliminar de cerceamento de defesa e deu provimento ao Recurso Ordinário do Reclamado para excluir da condenação os honorários advocatícios e determinar que os encargos fiscais sejam apurados com observância à nova legislação sobre a matéria.

Inconformado, o Reclamado interpõe Recurso de Revista a fls. 484-e/533-e, buscando a modificação do julgado quanto aos temas que lhe foram desfavoráveis.

O Recurso de Revista foi admitido pela decisão a fls. 537-e/538-e.

Contrarrazões foram apresentadas a fls. 542-e/554-e.

Sem remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2.º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos intrínsecos de cognição.

CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO POR CERCEAMENTO DE DEFESA

O Reclamado renova sua tese de cerceamento de defesa, alegando, em síntese, de que o fato de a audiência ter se iniciado 9 (nove) minutos antes do horário previsto lhe causou prejuízo, porquanto seu patrono não foi comunicado da antecipação, tendo adentrado à sala de audiência tão somente no horário aprazado, o que lhe limitou a produção da defesa oral. Indica como violados os arts. 844, parágrafo único, da CLT, 453, II, do CPC e 5.º, LV, da Carta Magna.

Apreciando a controvérsia, assim registrou a Corte Regional:

"CERCEAMENTO DE DEFESA

O recorrente invoca a ocorrência de cerceamento de defesa ao argumento de que seu patrono não esteve presente à audiência una, iniciada '09 (nove) minutos antes do previsto'.

Não há, contudo, falar em ofensa ao artigo 5.º, LV, da Constituição da República pois está claro, diante do noticiado na manifestação do réu a fls. 121-122 e no próprio recurso, que o I. Patrono, embora possa ter chegado ao local 'antes das 10h45min', não estava presente à audiência no horário designado (10h40). Prevalece, de todo modo, e na ausência de prova em contrário, o quanto certificado à fls. 140, ou seja, que o Ilmo. Sr. Rodrigo Zambom de Souza Ramos (OAB/SP 216.675) 'adentrou a sala de audiências às 10h47min', ou seja, 7 (sete) minutos depois do horário designado para a audiência.

Rejeito a nulidade apontada."

À análise.

De início, registre-se que, conforme se verifica da transcrição feita, a controvérsia não foi apreciada pela Corte Regional sob a ótica dos arts. 844, parágrafo único, da CLT e 853, II, do CPC, de modo que a admissão do Apelo, no particular, encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST, ante a ausência de prequestionamento da controvérsia.

Por outro lado, consoante se infere dos excertos transcritos, a Corte afastou a prefacial de cerceamento de defesa arguida pelo Reclamado pelo fato de prevalecer, na ausência de prova em contrário, o quanto certificado a fls. 140, ou seja, que o Sr. Rodrigo Zambom de Souza Ramos (OAB/SP 216.675) "adentrou a sala de audiências às 10h47min", ou seja, 7 (sete) minutos depois do horário designado para a audiência.

Verifica-se, porém, que o Reclamado não ataca o fundamento erigido pela Corte de origem.

Com efeito, caberia ao Recorrente insurgir-se quanto a esse fundamento, demonstrando sua incorreção.

No entanto, o que se extrai das razões de seu Recurso de Revista é que o Reclamado insiste tão somente quanto ao fato de a audiência ter se iniciado com 9 (nove) minutos de antecedência, nada discorrendo sobre o fato de seu patrono ter adentrado à sala de audiência após 7 (sete minutos) da hora aprazada para o início da referida audiência.

Assim procedendo o Reclamado, tem-se que seu inconformismo esbarra, inexoravelmente, no óbice da Súmula n.º 422 desta Corte, cujo teor é o seguinte:

RECURSO. APELO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 514, II, do CPC.

Não se conhece de recurso para o TST, pela ausência do requisito de admissibilidade inscrito no art. 514, II, do CPC, quando as razões do Recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que fora proposta.

Ante o exposto, não conheço do Recurso de Revista.

ILEGITIMIDADE DE PARTE

A propósito do tema, assim registrou a Corte Regional:

"ILEGITIMIDADE PASSIVA E IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO

Inova o Recorrente ao invocar as preliminares epigrafadas que, assim, não merecem análise sob pena de ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição."

Em suas razões de Apelo, o Reclamado insiste em sua ilegitimidade passiva, ao argumento, em síntese, de que o Reclamante jamais fora seu empregado, nos termos do art. 3.º da CLT, porquanto era empregado da Reclamada Concreta Serviços de Vigilância, com quem firmara contrato de prestação de serviços, sujeito aos regramentos da Lei de Licitações. Articula seu Apelo com os arts. 71, da Lei n.º 8.666/93, 5.º, II, 37, II e § 6.º, da Carta Magna.

A admissão do Apelo, no particular, não merece prosperar ante o óbice imposto pela Súmula n.º 297 do TST.

Com efeito, a questão, assim como posta, não fora apreciada pela Corte Regional que, conforme se verifica da transcrição feita, não apreciou a questão por julgá-la inovatória.

Não conheço.

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA

O Regional adotou tese no sentido de considerar que o ente público, que figura como tomador de serviços, deve ser responsabilizado subsidiariamente pelos créditos devidos ao Reclamante, contratado por empresa interposta. Afirma que a adoção do referido entendimento não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, devendo ser considerada a existência de culpa in eligendo e in vigilando, atribuída ao tomador, e a necessidade se atribuir à Administração Pública, responsabilidade objetiva por seus atos, tendo em vista os termos do art. 37, § 6.º, da Constituição Federal.

Não concorda o Recorrente com a imputação de obrigações à sua pessoa, visto tratar-se de "sociedade de economia mista" e, como tal, entende não ter que arcar com a responsabilidade subsidiária para a satisfação do crédito obreiro. Diz que a contratação do Reclamante fora precedida de regular processo licitatório e que sempre disponibilizou à empresa contratada os valores aos quais se comprometeu, o que não foi infirmado pelo Reclamante. Indica como violados os arts. 1.º, 5.º, II e XXXVI, 18, 22, XXVII, 37, II, XVI e XVII e § 6.º 97 e 103 da Carta Magna; 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93; 818 da CLT e 333, I, do CPC. Diz contrariada a Súmula Vinculante n.º 10, do STF bem como a Súmula n.º 331, II, do TST. Traz arestos ao confronto de teses.

Sem razão.

A atribuição de responsabilidade subsidiária ao ente público não se contrapõe aos termos do art. 71 da Lei n.º 8.666/93, devendo ser considerada a existência de culpa in vigilando, identificada pelo Regional, sendo certo que o reconhecimento da referida responsabilidade termina por afastar qualquer possibilidade de violação dos termos do caput do referido artigo.

Esse, aliás, foi o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, que, em recente decisão (ADC 16 - 24/11/2010), ao declarar a constitucionalidade do art. 71, § 1.º, da Lei n.º 8.666/93, asseverou que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT