Acórdão Inteiro Teor nº ROAG-9600-28.2008.5.15.0000 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 20 de Noviembre de 2012

Número do processoROAG-9600-28.2008.5.15.0000
Data20 Novembro 2012
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ROAG - 9600-28.2008.5.15.0000 - Data de publicação: 23/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O SBDI-2

EMP/ds/vgf RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ILEGITIMIDADE ATIVA. COMPANHEIRA DE SÓCIO DA RECLAMADA. TERCEIRA JURIDICAMENTE INDIFERENTE. Nos termos do artigo 487 do CPC, tem legitimidade para propor a ação rescisória: "I - quem foi parte no processo ou o seu sucessor a título universal ou singular; II - o terceiro juridicamente interessado; (...)". No que tange aos terceiros, esta Eg. Subseção, no exame do processo TST-ROAR-285163-89.1996.5.04.5555, encampou a doutrina de que os efeitos da sentença perante terceiros observa a divisão entre terceiros juridicamente indiferentes e os terceiros juridicamente interessados, subdividindo os últimos nos que são atingidos pela coisa julgada e nos que recebem apenas os efeitos reflexos da sentença. Na hipótese, a relação jurídica mantida entre a autora, ora recorrente, e a empresa executada Belmeq Engenharia Ind. e Com. Ltda., como companheira de sócio da sociedade empresária, não possui vínculo de dependência ou conexidade com a relação posta na reclamação trabalhista em que se postulou o pagamento de haveres trabalhistas pelo sindicato substituto processual. Significa dizer que, desconstituída ou não a sentença homologatória do acordo celebrado na reclamação trabalhista, o vínculo mantido entre a autora e a empresa Belmeq Engenharia Ind. e Com. Ltda permanece incólume, razão pela qual a requerente se enquadra na categoria dos terceiros juridicamente indiferentes, hipótese estranha ao inciso II do artigo 487 do CPC. Precedentes da SBDI-2.

Recurso ordinário conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em Agravo Regimental n° TST-ROAG-9600-28.2008.5.15.0000, em que é Recorrente ROBERTA FONSECA DE GOMES PEREIRA e são Recorridos SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS METALÚRGICAS, MECÂNICAS E DE MATERIAL ELÉTRICO DE CAMPINA, FLANEL INDÚSTRIA MECÂNICA LTDA. e BELMEQ ENGENHARIA, INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.

O Eg. TRT da 15ª Região, pelo acórdão de fls. 2.537/2.589 do sequencial nº 1, negou provimento ao agravo regimental interposto pela autora, mantendo a decisão do Desembargador Relator em que extinto o processo, sem resolução de mérito, por ilegitimidade ativa, na forma do artigo 267, VI, do CPC.

A autora interpôs recurso ordinário (fls. 2.541/2.567 do sequencial nº 1).

Admitido o apelo pelo despacho de fl. 2.569 do sequencial nº 1.

Sem contrarrazões, conforme certidão à fl. 2.570 do sequencial nº 1.

A D. Procuradoria Geral do Trabalho manifestou-se pelo não provimento do recurso ordinário (fls. 2.579/2.585 do sequencial nº 1).

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO.

Presentes os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal: tempestivo (acórdão recorrido publicado em 3.10.2008, petição em fac-símile apresentada em 13.10.2008 e petição original apresentada em 15.10.2008), regular a representação processual (fls. 55/57 do sequencial nº 1) e dispensado o recolhimento das custas processuais (fl. 2.431 do sequencial nº 1), conheço do recurso ordinário.

II - MÉRITO.

O Tribunal Regional negou provimento ao agravo regimental interposto pela autora, consignando os seguintes fundamentos:

Insurge-se a agravante contra a decisão de fls. 1219/1220, que, declarando a ilegitimidade ativa ad causam, indeferiu a petição inicial e julgou extinto o feito, sem resolução do mérito.

A lei processual, art. 487 do CPC, considera partes legítimas para a ação rescisória aquelas que figuraram na ação principal e o terceiro juridicamente interessado.

O terceiro, para ser admitido demandando na ação rescisória, precisa demonstrar o interesse jurídico, ou seja, que foi atingido juridicamente pelos efeitos da coisa julgada ou que é titular de uma relação jurídica inconciliável com a decisão, proferida na ação originária, que pretende desconstituir. Como bem observa Manoel Antonio Teixeira Filho, em Ação Rescisória no Processo do Trabalho, o interesse meramente econômico do autor não o legitima, em...

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