Acórdão Inteiro Teor nº RR-1436700-90.2008.5.09.0015 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 21 de Noviembre de 2012

Data21 Novembro 2012
Número do processoRR-1436700-90.2008.5.09.0015

TST - RR - 1436700-90.2008.5.09.0015 - Data de publicação: 30/11/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

4ª Turma GMFEO/HKS/NDJ/iap RECURSO DE REVISTA. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO. I. O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para deferir o pagamento, como extra (e seus reflexos), da diferença entre o intervalo intrajornada de 15 minutos e o de 1 hora, nos dias em que a jornada ultrapassou 6 horas de trabalho. Constatou não haver dúvida de que "a jornada contratual da Autora era de seis horas e a carga horária máxima semanal de trinta e seis horas" e que "os registros de ponto trazidos aos autos, bem como o demonstrativo de horas extras (fls. 466/502) comprovam o labor em horário extraordinário pela obreira". Com base em tais premissas, entendeu que "o intervalo devido à Autora, quando excedida a jornada contratual de seis horas, passa a ser de uma hora, e não de quinze minutos" e que "o fato de o obreiro laborar em jornada extraordinária implica, necessariamente, direito a intervalo superior a quinze minutos, pois a fixação do lapso para repouso e alimentação sempre tem em vista a jornada praticada, e não a duração do trabalho que deveria ser - mas não foi

- normal". II. A Reclamada requer a exclusão da condenação do tempo faltante para completar o intervalo intrajornada mínimo de uma hora nos dias de trabalho superior a seis horas, sob os argumentos de que foi respeitado o correto período intervalar e de que não houve realização de horas extras habituais. III. Extrai-se do acórdão regional que a Reclamante realizava horas extras de forma habitual, apesar de ter sido contratada para trabalhar em jornada de 6 horas. IV. Esta Corte Superior firmou entendimento uniforme de que, "ultrapassada habitualmente a jornada de seis horas de trabalho, é devido o gozo do intervalo intrajornada mínimo de uma hora, obrigando o empregador a remunerar o período para descanso e alimentação não usufruído como extra, acrescido do respectivo adicional, na forma prevista no art. 71, caput e § 4º, da CLT", conforme diretriz fixada na Súmula nº 437, IV, deste Tribunal Superior. Assim, ao declarar que a Reclamante, contratada para cumprir jornada de 6 horas, fazia jus ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora nos dias em que a jornada foi prorrogada, o Tribunal Regional decidiu de acordo com o referido verbete sumular. A análise dos argumentos da Recorrente no sentido de que a Autora não realizava horas extras habituais depende do reexame da matéria fática, o que não é possível em grau de recurso de revista (Súmula nº 126 do TST). V. Estando a decisão recorrida em conformidade com a jurisprudência iterativa e atual desta Corte Superior, não se processa o recurso de revista por dissenso pretoriano, nos termos do art. 896, § 4º, da CLT e da Súmula nº 333 deste Tribunal. VI. Não há ofensa ao art. 71, § 1º, da CLT, uma vez que o direito ao intervalo intrajornada mínimo de 1 hora foi reconhecido para os dias de trabalho em que a jornada de 6 horas foi prorrogada. O art. 71, caput, da CLT faz menção à prestação de trabalho contínuo superior a 6 horas, expressão ampla que abrange não só a jornada contratual ou legal, mas também sua eventual prorrogação. Assim, é irrelevante a circunstância de que a jornada normal seja de 6 horas, porquanto a exigência de trabalho extraordinário habitual para além das 6 horas confere ao empregado o direito a intervalo intrajornada mínimo de 1 hora. VII. Recurso de revista de que não se conhece. DESCONTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS. CRITÉRIO DE CÁLCULO. I. O Tribunal Regional determinou a aplicação do critério mensal na apuração dos descontos fiscais e previdenciários. No que diz respeito aos descontos fiscais, a Corte Regional entendeu que "não podem ser efetuados sobre a importância total referente ao crédito devido ao empregado, porque este poderia até mesmo ter sido isentado do recolhimento ao Fisco, quando da incidência do imposto sobre a renda no momento oportuno, ou seja, quando do pagamento do salário mensal durante todo o contrato de trabalho". No tocante aos descontos previdenciários, decidiu que "devem ser efetuados mês a mês, respeitando-se os limites de contribuição e os valores já descontados, nos termos do art. 276, § 4º do Decreto nº 3.048/99". II. A Reclamada argumenta que não deve ser adotado o critério mensal no cálculo dos descontos fiscais, por entender que tal situação contraria a Súmula nº 368, II, do TST. III. O posicionamento adotado pela Corte Regional está em conformidade com a nova redação do item II, e com o item III, da Súmula nº 368 desta Corte Superior, em que se dispõe que "é do empregador a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições previdenciárias e fiscais, resultante de crédito do empregado oriundo de condenação judicial, devendo ser calculadas, em relação à incidência dos descontos fiscais, mês a mês, nos termos do art. 12-A da Lei nº 7.713, de 22/12/1988" e que "em se tratando de descontos previdenciários, o critério de apuração encontra-se disciplinado no art. 276, §4º, do Decreto n º 3.048/1999 que regulamentou a Lei nº 8.212/1991 e determina que a contribuição do empregado, no caso de ações trabalhistas, seja calculada mês a mês, aplicando-se as alíquotas previstas no art. 198, observado o limite máximo do salário de contribuição". A decisão regional foi proferida em conformidade com a jurisprudência atual e uniforme desta Corte Superior, o que inviabiliza o prosseguimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial (art. 896, § 4º, da CLT e Súmula nº 333 do TST). IV. Não há contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 363 da SBDI-1 do TST, pois referido verbete não trata da questão discutida nos presentes autos: critério de apuração dos descontos fiscais e previdenciários. V. A alegação de ofensa a Decreto não constitui hipótese de cabimento de recurso de revista, ante o disposto no art. 896 da CLT. VI. Recurso de revista de que não se conhece. ISENÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. COTA PATRONAL. I. A Reclamada requer "lhe seja concedido o benefício da isenção da cota-parte empregador no que diz respeito aos recolhimentos de INSS". Alega que, "na forma da documentação carreada aos autos, comprovou a ré ser uma entidade filantrópica, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública federal, estadual e municipal". II. O recurso de revista não merece prosseguir, ante a absoluta falta de prequestionamento da matéria discutida pela Recorrente (Súmula nº 297 do TST). Como se observa do acórdão recorrido, o Tribunal Regional não se manifestou sobre a premissa fática de a Recorrente ser "entidade filantrópica, sem fins lucrativos, reconhecida como de utilidade pública federal, estadual e municipal" e, portanto, não emitiu nenhum pronunciamento acerca do tema "isenção de contribuição previdenciária", tampouco sobre a matéria disciplinada nos preceitos legais apontados pela Reclamada. III. Recurso de revista de que não se conhece.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-1436700-90.2008.5.09.0015, em que é Recorrente SOCIEDADE EVANGÉLICA BENEFICENTE DE CURITIBA - SEB e Recorrida JOANA D'ARC APARECIDA PEREIRA.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante (fls. 531/542).

A Reclamada interpôs recurso de revista (fls. 548/556). A insurgência foi admitida quanto ao tema "descontos fiscais

- critério - mês a mês", por contrariedade à Súmula nº 368 do TST (decisão de fl. 560).

A Reclamante apresentou contrarrazões ao recurso de revista interposto pela Reclamada.

Os autos não foram remetidos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    O recurso de revista é tempestivo, está subscrito por advogado regularmente habilitado e cumpre os demais pressupostos extrínsecos de admissibilidade.

    1.1. INTERVALO INTRAJORNADA. JORNADA DE SEIS HORAS. PRORROGAÇÃO

    A Reclamada requer "seja excluído da condenação o tempo faltante para completar o intervalo intrajornada de 1 (uma) hora nos dias de trabalho superior a 06 (seis) horas (valor normal + adicional), seja porque sempre respeitado o correto período intervalar, seja porque não houve realização de horas extras habituais"

    (fl. 553). Alega que "não há que se falar em fruição de intervalo maior do que o de 15 minutos, eis que a autora jamais fora contratada para laborar em jornada superior a 6 horas ao dia" e que "somente poderia ser considerado válido como sendo de 1 (uma) hora ao dia se a autora laborasse em jornada superior a 6 (seis) horas diárias, o que nunca aconteceu"

    (fl. 552). Assevera que "os controles de jornada carreados aos autos e considerados como válidos demonstram que não havia labor habitual de horas extras" e que "a realização eventual de labor extraordinário não pode ser vista como um vício substancial a ponto de alterar o período intervalar diário"

    (fl. 552). Aponta violação do art. 71, § 1º, da CLT. Transcreve arestos para demonstração de divergência jurisprudencial.

    O Tribunal Regional deu provimento ao recurso ordinário interposto pela Reclamante, para deferir o pagamento, como extra (e seus reflexos), da diferença entre o intervalo intrajornada de 15 minutos e o de 1 hora, nos dias em que a jornada ultrapassou 6 horas de trabalho. Consta do acórdão:

    "Consta da r. sentença (fl. 453/454):

    'DA JORNADA EXTRAORDINÁRIA/ REFLEXOS

    Autora reconheceu a correção dos apontamentos exarados nos controles de ponto colacionados com a defesa (fls. 367), pelo que reputo-os fidedignos no que toca à frequência e aos horários de trabalho.

    Por decorrência, não há falar em labor extraordinário com fundamento em violação do intervalo intrajornada, pois aludidos controles dão conta da correta fruição dos 0h15...

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