Acórdão nº 2006/0013323-4 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Número do processo2006/0013323-4
Data22 Março 2006
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 53.068 - MS (2006/0013323-4)

RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI
IMPETRANTE : L.C.M.G.C.
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : V P DO P

EMENTA

Processual civil. Habeas Corpus. Ação de execução. Pensão alimentícia. Revisão de Enunciado da Súmula do STJ.

- É cabível a prisão civil do alimentante inadimplente em ação de execução contra si proposta, quando, apesar de pagar as três parcelas anteriores à citação, deixa de efetuar o pagamento, ou paga de forma parcial, as parcelas que venceram no curso da execução.

- Proposta pela Ministra Relatora a revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, ante a constatação de equívoco em sua redação, falha evidenciada tanto pela análise do caso sub examine, quanto pela prestimosa provocação deduzida pela Associação dos Advogados de São Paulo - AASP ( Ofício n.º S-170/2006) que, por este meio, laborou com notável denodo para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

- Revisão do Enunciado nº 309 da Súmula do STJ, realizada com fundamento no art. 125, §§ 1º e 2º, do RISTJ, que passa a ter a seguinte redação: O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

Ordem denegada.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, denegar a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Gomes de Barros, Cesar Asfor Rocha, Ari Pargendler, C.A.M.D. e Jorge Scartezzini votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Castro Filho.

Brasília (DF), 22 de março de 2006(data do julgamento).

MINISTRA NANCY ANDRIGHI

Relatora

HABEAS CORPUS Nº 53.068 - MS (2006/0013323-4)

IMPETRANTE : L.C.M.G.C.
IMPETRADO : PRIMEIRA TURMA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE : V P DO P

RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI

RELATÓRIO

Cuida-se do habeas corpus impetrado por L.C.M.G.C. em favor de V P DO P.

Ação: Execução de alimentos.

Sentença: citado o paciente na forma do art. 733 do CPC e considerada improcedente a justificativa, foi decretada a prisão civil do executado por 60 dias (fls. 76).

Acórdão em habeas corpus: por maioria, denegou a ordem em julgado assim ementado:

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