Acórdão Inteiro Teor nº RR-136140-56.2006.5.03.0023 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 28 de Noviembre de 2012

Data28 Novembro 2012
Número do processoRR-136140-56.2006.5.03.0023

TST - RR - 136140-56.2006.5.03.0023 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMJRP/bms EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS CONTRA SENTENÇA. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM FUNDAMENTO NA PRECLUSÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ORDINÁRIO.

Os embargos de declaração, recurso de natureza ordinária, estão vinculados aos requisitos de tempestividade e representação processual bem como fundamentação, ou seja, a adequação do manejo dos embargos com a finalidade de sanar omissão, contradição ou obscuridade porventura existente no acórdão anterior. Contudo, esta Corte superior vem adotando o entendimento de que, nos termos do artigo 538, caput, do CPC, não tem o efeito de interrupção para interposição do recurso subsequente apenas aqueles embargos de declaração que não preencham os requisitos extrínsecos de admissibilidade, relativos à regularidade de representação processual e tempestividade. Logo, se, na hipótese, os segundos embargos de declaração não foram conhecidos por não apontarem vício na sentença dos primeiros embargos, mas erro material existente na primeira sentença referente ao valor das custas processuais, tem-se que aqueles tiveram o condão de interromper o prazo para a interposição do recurso de revista do reclamante, cujo prazo, nessas circunstâncias, deve ser computado da data da publicação do respectivo acórdão em que não se conheceu dos últimos embargos de declaração. Recurso de revista conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-136140-56.2006.5.03.0023, em que é Recorrente MANTECORP LOGÍSTICA DISTRIBUIÇÃO E COMÉRCIO S.A. e Recorrido ROGÉRIO MAGESTE VIEIRA.

O agravo de instrumento foi provido em sessão realizada em 21/11/2012 para determinar o processamento do recurso de revista.

V O T O

AGRAVO DE INSTRUMENTO

A Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da primeira reclamada, mediante os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso (decisão publicada em 20/10/2007 - fl. 1989; recurso apresentado em 29/10/2007 - fl. 1992).

Regular a representação processual, fl(s). 1784/1788.

Satisfeito o preparo (fls. 1867, 1913 e 1946, 1945, 1979 e 2003).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE - ARGÜIDA EM

CONTRA-RAZÕES

Alegação(ões):

- violação do(s) art(s). 833 e 897-A da CLT e 538 do CPC.

- divergência jurisprudencial.

Consta do v. Acórdão:

'Suscita o reclamante a intempestividade e a deserção do Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Argumenta que o referido apelo foi protocolizado mais de quinze dias da publicação da decisão proferida em Embargos de Declaração. Assevera que nem mesmo contribui com a reclamada a interposição dos Embargos de Declaração opostos às f. 1911/1912, porque extemporâneo, pois visou atacar erro material contido na sentença monocrática de f. 1862/1867, publicada há mais de trinta dias. Aduz que, em virtude de a matéria veiculada nos referidos embargos estar vinculada à sentença monocrática, o direito da reclamada estava precluso. (...)

omissis

Já no que diz respeito à intempestividade, mister observar que as partes tomaram ciência da decisão proferida em sede de Embargos de Declaração em 11/07/2007 (quarta-feira), por meio de publicação no DJMG, conforme certidão de f. 1910-verso.

A reclamada renovou Embargos de Declaração alegando erro material contido na v. sentença de primeiro grau (f. 1911/1912).

Contudo, por considerar que competia à reclamada argüir o erro material nos primitivos embargos, em face da norma do art. 183 do CPC, o Juízo de primeiro grau não conheceu dos Embargos de Declaração renovados pela reclamada (f. 1913).

Sendo assim, os Embargos de Declaração opostos às f. 1911/1912 não têm o condão de interromper o prazo recursal, porque não conhecidos.

Logo, o prazo para interposição iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à ciência pelas partes da decisão proferida nos primitivos embargos (f. 1910-verso).

Cientes as partes da decisão de f. 1909/1910 em 11/07/2007 (quarta-feira), o prazo para interposição do apelo iniciou em 12/07/2007 (quinta-feira) e esgotou em 19/07/2007.

Protocolizado o Recurso Ordinário em 27/07/2007 este se apresenta intempestivo.

Acolho a preliminar de intempestividade e não conheço do Recurso Ordinário interposto pela reclamada. (...)'

(f. 1978/1979).

Elucidando os embargos de declaração, prestaram-se mais estes esclarecimentos:

'É certo que os erros materiais verificados na decisão podem ser corrigidos de ofício ou mediante requerimento das partes, na forma do art. 833 da CLT.

Contudo, esta douta Turma, ao analisar a tempestividade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada verificou que a reclamada já interpusera Embargos de Declaração anteriores, oportunidade em que não apontou a existência de erro material quanto ao valor das custas processuais fixadas à f. 1867, deixando, assim, que se operasse a preclusão prevista no art. 183 do CPC, razão pela qual o Juízo de primeiro grau não conheceu dos Embargos de Declaração renovados, já que não afeto a decisão embargada (f. 1909/1910)

Com certeza o fato de o Juízo de origem ter corrigido o erro material relativo ao valor das custas não importa em exame de fundo de mérito, como alega a embargante e nem mesmo da inexistência de preclusão nos moldes do art. 183 do CPC, visto que a parte deveria ter apontado o erro na primeira oportunidade em que manifestou nos autos, conseqüentemente, nos primitivos embargos. Ao assim, não proceder deixou que a preclusão se operasse, pois, do contrário estaríamos diante da possibilidade de a parte alterar os prazos de recurso, mediante o uso dos embargos.

Assim, pronunciou-se esta douta Turma no sentido de que os Embargos de Declaração renovados às f. 1911/1912, não conhecidos, não tiveram o condão de interromper o prazo recursal, nos moldes do art. 538 do CPC.

Logo, o prazo para interposição de recurso iniciou-se no primeiro dia útil seguinte à ciência pelas partes da decisão proferida nos primitivos embargos (f. 1910-verso).

Cientes as partes da decisão de f. 1909/1910 em 11/07/2007 (quarta-feira), o prazo para interposição do apelo iniciou em 12/07/2007 (quinta-feira) e esgotou em 19/07/2007.

Protocolizado o Recurso Ordinário em 27/07/2007 este se apresenta intempestivo.

Assim, acolheu esta douta Turma a preliminar de intempestividade e não conheceu do Recurso Ordinário interposto pela reclamada"

(f. 1987/1988).

Com efeito, constata-se que o entendimento adotado pela d. Turma traduz interpretação razoável dos dispositivos legais pertinentes, nos termos da Súmula 221, item II, do TST, o que inviabiliza o seguimento do apelo.

Além disso, são inespecíficos os arestos válidos colacionados às f. 2000/2001, porque não enfrentam as mesmas premissas aqui salientadas pela d. Turma julgadora, notadamente no que tange à assertiva neste sentido:

'(...) ao analisar a tempestividade do Recurso Ordinário interposto pela reclamada verificou que a reclamada já interpusera Embargos de Declaração anteriores, oportunidade em que não apontou a existência de erro material quanto ao valor das custas processuais fixadas à f. 1867, deixando, assim, que se operasse a preclusão prevista no art. 183 do CPC, razão pela qual o Juízo de primeiro grau não conheceu dos Embargos de Declaração renovados, já que não afeto a decisão embargada (f. 1909/1910)'

(Súmula 296 do TST).

No mais, não é apto ao fim colimado o aresto transcrito às f. 1998-in fine /2000-início, desde que não cita a fonte oficial ou repositório autorizado de publicação (Súmula 337/I/TST).

CONCLUSÃO

DENEGO seguimento ao recurso de revista" (fls.

2.044-2.046).

A agravante alega que os embargos de declaração interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, sem nenhuma distinção quanto a serem ou não conhecidos, vinculando-se apenas ao preenchimento dos requisitos extrínsecos da tempestividade e da representação processual, que, na hipótese dos autos, estavam presentes.

Sustenta que o artigo 897-A da CLT prevê a possibilidade de a parte opor embargos de declaração para sanar erros materiais, que podem ser sanados a qualquer momento, nos termos do artigo 833 da CLT.

Aduz, também, que o magistrado, apesar de não ter conhecido dos segundos embargos de declaração opostos contra sentença, reconheceu a existência de erro material, tendo, portanto, examinado o mérito do recurso.

Renova a indicação de ofensa aos artigos 833 e 897-A da CLT e 538 do CPC, além da divergência jurisprudencial.

O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, por meio do acórdão de fls. 2.016-2.021, acolheu a preliminar de intempestividade suscitada pelo reclamante em contrarrazões e não conheceu do recurso ordinário da reclamada, ora agravante, mediante os seguintes fundamentos:

"2.1.1 - PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE E DESERÇÃO ARGÜIDA EM CONTRA-RAZÕES PELO RECLAMANTE

Suscita o reclamante a intempestividade e a deserção do Recurso Ordinário interposto pela reclamada. Argumenta que o referido apelo foi protocolizado mais de quinze dias da publicação da decisão proferida em Embargos de Declaração. Assevera que nem mesmo contribui com a reclamada a interposição dos Embargos de Declaração opostos às f. 1911/1912, porque extemporâneo, pois visou atacar erro material contido na sentença monocrática de f. 1862/1867, publicada há mais de trinta dias. Aduz que, em virtude de a matéria veiculada nos referidos embargos estar vinculada à sentença monocrática, o direito da reclamada estava precluso. Por outro lado, afirma que o apelo encontra-se deserto, pois não observado o valor do depósito prévio estabelecido pelo Ato 251 de 16/07/2007.

No tocante à deserção razão alguma assiste ao reclamante. Isso porque, a reclamada ao efetuar o depósito recursal considerou o valor vigente em 26/07/2007 (f. 1945), observando os limites fixados no Ato TST n. 215 de 13/07/2006. Os novos valores fixados pelo Ato...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT