Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-26-80.2010.5.04.0302 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-26-80.2010.5.04.0302
Data05 Dezembro 2012
Órgão8ª Turma

TST - AIRR - 26-80.2010.5.04.0302 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GJCMLF/rs/bv AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

- A decisão recorrida observa os critérios exigidos em lei e na Constituição da República. Encontram-se evidenciados os elementos de convicção da autoridade que proferiu o despacho de admissibilidade a quo, bem como os obstáculos jurídicos que incidiram no processamento do Recurso de Revista. Preliminar rejeitada.

AÇÃO DE CUMPRIMENTO

- PRELIMINAR - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO

- O Regional assentou que sendo a ação de cumprimento um processo de cognição exauriente, é possível estabelecer a discussão sobre qual norma coletiva será aplicável ao caso concreto, sendo desnecessária a propositura anterior de ação declaratória. O suposto emprego incorreto da ação que ocasionaria a inutilidade do provimento jurisdicional acarreta a ausência interesse processual que é uma das condições da ação. Assim, a indicação de ofensa ao inciso IV do artigo 267 do CPC revela-se imprópria para viabilizar a tese de ausência de desenvolvimento válido e regular do processo. Jurisprudência inespecífica. Incidência da Súmula nº 296, I, do TST. Nega-se provimento. PRELIMINAR - CERCEIO DE DEFESA - A pretensão da parte recorrente quanto ao cerceio de defesa por indeferimento de prova oral demanda que se analise o depoimento do preposto em confronto com o disposto no artigo 4º do Estatuto Social da empresa para que somente após se chegue à conclusão pretendida que não ocorreu confissão sobre o exercício de atividade inerente à condição de financeira. Partindo-se da premissa expressa pelo Regional de que houve confissão do preposto de atividade de natureza financeira, realmente era desnecessário o depoimento de testemunhas, na forma do artigo 400, I, do CPC. Intactos os artigos 5º, incisos LIV e LV, da CR/88, 818, 820 e 845 da CLT, 332, 400 e 416, § 1º, do CPC.

Nega-se provimento. EQUIPARAÇÃO DA EMPRESA À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA

- CONDIÇÃO DE ATUAÇÃO COMO CORRESPONDENTE BANCÁRIA

- ENQUADRAMENTO SINDICAL -

O artigo 17 da Lei n. 4.595/64, prevê que se considera instituição financeira, "as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros". De acordo com o registrado pelo Regional, o preposto confessou em seu depoimento que a Reclamada exercia, "atividade de crédito consignado para funcionário público, aposentados, cartão de crédito Fininvest Diamante, financiamento com cheque, empréstimo com cheque, cartão crediário, cartão Fininvest especial e microcrédito". Em análise da norma indicada e o conteúdo do depoimento do preposto, não há como se concluir pela inobservância do artigo 17 da Lei n. 4.595/64. Jurisprudência transcrita inespecífica à luz da Súmula nº 296, I, do TST. Nega-se provimento.

JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA

- LIQUIDAÇÃO - Não se configura ofensa à literalidade do artigo 832, parágrafo primeiro, da CLT o fato de a sentença do processo de conhecimento remeter à fase de liquidação, a fixação dos critérios de aplicação de juros e correção monetária. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-26-80.2010.5.04.0302, em que é Agravante PROVAR NEGÓCIOS DE VAREJO LTDA. e Agravado SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ESTABELECIMENTOS BANCÁRIOS DE NOVO HAMBURGO E REGIÃO.

Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra decisão que denegou seguimento ao Recurso de Revista.

Procura-se demonstrar a satisfação dos pressupostos par ao processamento do recurso obstado.

A parte recorrida apresentou Contraminuta e Contrarrazões.

Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do Agravo de Instrumento, conheço do recurso.

2 - MÉRITO

2.1

- NULIDADE DO DESPACHO AGRAVADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

A Reclamada arguiu nulidade do despacho agravado por ausência de fundamentação, sob o argumento de que a decisão limitou-se a reproduzir trechos do acórdão regional, que foi impugnado pelo Recurso de Revista. Alega violação dos artigos 896, § 1º da CLT, 458 do CPC e 93, IX, da CR/88.

O TRT da 4ª Região negou seguimento ao Recurso de Revista da empresa, sob os seguintes fundamentos:

"PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Tempestivo o recurso.

Regular a representação processual.

Satisfeito o preparo.

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO/ EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO/ FALTA DE PRESSUPOSTOS PROCESSUAIS E/OU CONDIÇÕES DA AÇÃO.

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO/ ATOS PROCESSUAIS/ NULIDADE/ CERCEAMENTO DE DEFESA.

DIREITO SINDICAL E QUESTÕES ANÁLOGAS/ REPRESENTAÇÃO SINDICAL.

Alegação

(ões):

- contrariedade a(s) Súmula(s)

55/TST

-violação do(s) art(s); 5º, LIV, LV, da CF.

- violação do(s) art(s). 765, 818, 820,845 da CLT, 267, IV, 332;

400, 416, §1º, do CPC, 4º, 9º, 17, 18 da Lei 4595/64;

- divergência jurisprudência.

Outras alegações:

- violação a portaria, resolução do Banco Central, estatuto social e regulamento interno.

A 8º Turma rejeitou a arguição de extinção do feito por ausência de pressuposto processual. Assim fundamentou: A reclamada recorre, inicialmente discorrendo a ação proposta pelo autor. Relata não haver amparo para pedido declaratório na ação de cumprimento, pois nesta não seria possível discutir outras questões senão o descumprimento de instrumento normativo aplicável ao empregador. Colaciona jurisprudência. Na inexistência de legislação sobre o tema, entende ser necessário ajuizamento de ação declaratória acerca da eventual condição de financiário para somente após isso, buscar o cumprimento dos direitos previstos nos instrumentos normativos. Transcreve decisão em feito análogo. Obtempera faltar pressuposto para constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, autorizando sua extinção sem resolução do mérito. Sem razão. A ação de cumprimento é um processo de conhecimento lato sensu, sendo perfeitamente viável nela perquirir acerca de qual norma coletiva é aplicável aos trabalhadores substituídos. Nas palavras de Carlos Henrique Bezerra Leite, "a ação de cumprimento é uma ação de conhecimento, do tipo condenatória, pois ela visa a obrigar o empregador ou empregadores a satisfazer os direitos abstratos, criados por sentença normativa, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho. É, pois, uma ação cognitiva destinada a defesa de direitos ou interesses dos trabalhadores cujo escopo repousa na condenação do (s) empregador (es) na(s) obrigação(ões) de dar, pagar, fazer, não fazer ou entregar coisa constante de título judicial (sentença normativa) ou de instrumento de autocomposição

(convenção coletiva ou acordo coletivo)'' (in Curso de Direito Processual do Trabalho. 8. Ed, São Paulo. LTr, 2010, p. 1141-1142). Não pairam dúvidas acerca da possibilidade de cognição exauriente em sede de ação de cumprimento, dando conta da viabilidade ou não da aplicação das normas coletivas ao caso concreto. A inviabilidade reside em rediscutir o mérito da norma coletiva, o que ora não se cogita. Nestes termos, adequada a eficácia declaratória da sentença, não sendo o caso de extinção do processo. Nega-se provimento.

(grifei)

Rejeitou a arguição de cerceamento de defesa, por considerar que o depoimento transcrito trata-se, portanto, de confissão do preposto acerca da atividade financeira da ré. Pois bem, em suas razões recursais a reclamada afirma expressamente que pretendia com a oitiva da testemunha "comprovar que não exerce atividade de financeira muito menos de bancária". Todavia, confessado o fato pelo preposto, incide o artigo 400, inciso I, do CPC, in verbis: Art. 400. A prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. O juiz indeferirá a inquirição de testemunhas sobre fatos: I

- já provados por documento ou confissão da parte. Nesta senda, correto o indeferimento da oitiva da testemunha, inexistindo nulidade processual a ser declarada.

De outra parte, a Turma manteve a sentença quanto ao enquadramento da reclamada como financeira. Transcrevo a fundamentação adotada: A reclamada entende não ter o autor legitimidade ativa para atuar no feito, pois a definição do enquadramento sindical seria feito pela atividade preponderante desempenhada pela empresa, e a recorrente nunca foi uma instituição bancária ou financeira, razão pela qual nunca firmou qualquer instrumento normativo com o recorrido. Transcreve jurisprudência. Pede o reconhecimento da ilegitimidade ativa do Sindicato, com a extinção do processo sem resolução do mérito. Alega nunca ter desempenhado qualquer das atividades descritas no artigo...

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