Acórdão Inteiro Teor nº RR-300-42.2011.5.06.0144 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 5 de Diciembre de 2012

Número do processoRR-300-42.2011.5.06.0144
Data05 Dezembro 2012
Órgão4ª Turma

TST - RR - 300-42.2011.5.06.0144 - Data de publicação: 07/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/cmf/vldr RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-300-42.2011.5.06.0144, em que é Recorrente EMPREENDIMENTOS PAGUE MENOS S.A. e Recorrida DANIELE SANTOS DE ALBUQUERQUE BRITO.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, que negou provimento ao seu Recurso Ordinário, a Reclamada interpõe o presente Recurso de Revista, com fulcro no art. 896, da CLT.

Admitido o Apelo (a fls. 547-e/551-e).

Não foram apresentada contrarrazões ao Recurso de Revista.

Não houve remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos legais de admissibilidade, conheço do Apelo.

CONHECIMENTO JUSTA CAUSA Consta a fls. 500-e/505-e:

"Insurge-se a Recorrente contra a decisão proferida pelo juízo a quo, pleiteando seja reconhecido que a dispensa da Recorrida decorreu de ato de indisciplina, insubordinação e desídia grave, faltas capituladas no art. 482, alíneas 'e' e 'h' da CLT.

Vejamos.

Na petição inicial, alegou a Reclamante que foi contratada pela Reclamada em 18/6/2008, na função de operadora de caixa. Destaca que foi dispensada sumária e arbitrariamente em 11/5/2011, sob alegação de justa causa, ao retornar do cumprimento de suspensão, incidindo assim a ré em bis in idem. Asseverou que quando foi dispensada não recebeu seus haveres rescisórios, em face da alegada justa causa (fl. 02).

Ao se defender, disse a Reclamada que a demandante deixou de observar as ordens gerais contidas no regulamento interno da empresa, no sentido de que deveria receber o numerário do consumidor, antes de efetuar a recarga do número do telefone da linha móvel, uma vez que em caso desistência ou inadimplemento do cliente, após a realização da operação não haveria mais como estorná-la. Frisou que os caixas de lojas são responsáveis pela movimentação financeira do terminal da loja.

Acrescentou que restou evidenciado que apesar de ciente do regulamento interno, e mesmo advertida pelo seu superior hierárquico e colegas de trabalho, a Reclamante decidiu ignorar completamente os alertas e advertências, persistindo na sua conduta imprudente, o que trouxe prejuízo significativo de ordem financeira, no importe de R$ 5.350,00 (cinco mil, trezentos e cinquenta reais), em face da inadimplência da consumidora, motivo porque a obreira cometeu infração que pode ser enquadrada na justa causa genérica de desídia.

O julgador de primeiro grau ao apreciar a matéria alusiva aos motivos do desfazimento do contrato de trabalho deferiu a pretensão obreira, com base nos seguintes fundamentos:

'Do motivo da dispensa (justa causa): (...)

De acordo com o depoimento do preposto (fl. 206v), a Reclamante foi dispensada porque não respeitou o procedimento da Reclamada quando fez recarga de telefone celular, tendo gerado um prejuízo para a empresa de R$5.350,00. Ainda segundo o preposto, a Reclamante foi inicialmente suspensa por três dias por esse fato, e, ao retornar dessa suspensão, trabalhou por mais alguns dias e, finalmente, foi dispensada por justa causa.

Resta confessado nesse depoimento, que a Reclamante foi punida duas vezes pela mesma falta: inicialmente foi suspensa, e, em seguida, foi dispensada por justa causa.

O princípio do non bis in idem obsta que uma mesma falta constitua fato gerador de duas punições, como ocorreu no caso vertente.

Entendo que a Reclamante, efetivamente, agiu em desconformidade com as normas da empresa, no que toca à venda de créditos para telefone celular. Mas por essa conduta irregular, a mesma foi punida com suspensão de três dias (fl. 143). Logo, não poderia ser demitida por justa causa, fundamentada na mesma falta já punida com suspensão, sendo certo que após o cumprimento da suspensão, a autora voltou ao serviço, sem que haja notícia de qualquer nova falta por ela cometida nesse período.

Como se não bastasse a confissão do preposto, a prova documental também confirma a tese narrada na inicial, da ocorrência de dupla punição por uma mesma falta, ou seja, a Reclamante foi punida pela operação irregular e fora das normas estabelecidas pela Reclamada para a venda de créditos para celular, com suspensão por três dias (fl. 12 e 143). Ao retornar dessa suspensão, a autora ainda trabalhou por mais alguns dias, e, finalmente, em 11.01.11, foi dispensada por justa causa pela mesma falta que motivou aquela suspensão.

[...] Ora, o exercício do poder disciplinar pelo empregador impõe a observância de alguns pressupostos para punir o empregado, quais sejam: a proporcionalidade, a gravidade da falta, a imediatidade ou atualidade, o non bis in idem e o nexo de causalidade entre a conduta e a penalidade aplicada.

Sendo assim, não há como se acolher a justa causa rescisória sem se incorrer em bis in idem. Em consequência...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT