Acórdão Inteiro Teor nº DC-16018/2001-909-09.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Coletivos, 12 de Junio de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Rider de Brito
Data da Resolução12 de Junio de 2003
EmissorSeção de Dissídios Coletivos

PROC. Nº TST-RODC-16.018/2001-909-09-00.4

C:

A C Ó R D Ã O

SDC

RB/alrq/mg

I RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITADO. REAJUSTE SALARIAL. Impõe-se a correção dos salários, na data-base da categoria, por um índice módico e razoável, como forma de restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida e de lhes preservar um pouco do poder aquisitivo que detinham na data-base anterior. O art. 766 da CLT

prevê a possibilidade do estabelecimento, nos dissídios sobre estipulação de salários, de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas.

Recurso parcialmente provido para adaptar as cláusulas deferidas à jurisprudência deste Tribunal Superior.

II RECURSO ORDINÁRIO DO SUSCITANTE. CORREÇÃO MENSAL AUTOMÁTICA DE

SALÁRIOS. A correção mensal de salários por índice de preços está expressamente proibida pela Lei nº 10.192/2001.

Recurso Ordinário a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Dissídio Coletivo nº TST-RODC-16.018/2001-909-09-00.4 , em que são

Recorrentes SINDICATO RURAL DE CASTRO e SINDICATO DOS TRABALHADORES

RURAIS DE CASTRO e são Recorridos OS MESMOS .

O Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Castro ajuizou dissídio coletivo pretendendo obter o deferimento de novas condições de trabalho para vigorarem no período de 1º de maio de 2001 a 30 de abril de 2002.

O TRT da 9ª Região deferiu parcialmente as reivindicações, concedendo, entre outras vantagens, reajuste salarial pela variação do INPC/IBGE

acumulado no período, salário normativo, adicional de 100% a título de horas extras, adicional de insalubridade de 60%, adicional noturno de 60%, adiantamento quinzenal de 50% do salário e estabilidade à empregada gestante (fls. 572/620).

O Suscitado interpõe Recurso Ordinário, argüindo preliminar de ausência de fundamentação das cláusulas deferidas e, no mérito, insurgindo-se contra a concessão dos pedidos (fls. 650/713). Recorre ordinariamente também o Suscitante, pretendendo a reforma da decisão para que sejam acolhidas todas as suas reivindicações, nos termos em que formuladas (fls.

721/742).

Ambos os recursos foram admitidos por despacho exarado na primeira folha das petições (fls. 650 e 721).

O Suscitante apresentou contra-razões às fls. 718/719; o Suscitado, às fls. 744/763.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento parcial dos recursos (parecer de fls. 767/482).

É o relatório.

V O T O

Ambos os recursos preenchem os pressupostos objetivos de admissibilidade.

I - RECURSO ORDINÁRIO DO SINDICATO RURAL DE CASTRO

  1. DA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS CLÁUSULAS DEFERIDAS PELO TRT

    Alega o Recorrente que o Suscitante fundamentou os pedidos na forma como deferidos pelo TRT no dissídio do ano anterior, omitindo que essa decisão foi modificada por esta Corte Superior. Assim, argúi preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de fundamentação das cláusulas, nos termos do PN-32/TST.

    Não tem razão. Embora faça referência à sentença normativa anterior, o

    Suscitante apresentou devidamente justificativa para todas as reivindicações trazidas, conforme se constata às fls. 9/39.

    REJEITO a preliminar.

  2. DA EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE SALÁRIO NORMATIVO

    ANTERIOR

    A matéria será examinada quando da apreciação da Cláusula 4ª - SALÁRIO

    NORMATIVO.

  3. DAS CLÁUSULAS

    Cláusula 3ª - CONDIÇÕES SALARIAIS.

    O salário dos integrantes da categoria, em 1º de maio de 2001, resultará do salário pago em maio de 2000 acrescido do percentual correspondente à variação do INPC divulgado pelo IBGE, acumulado no período de 1º de maio de 2000 a 30 de abril de 2001.

    § 1º: Para os empregados admitidos após maio de 2000, será garantido um reajuste proporcional ao tempo de serviço, de acordo com a data da admissão e respeitado o estabelecido no caput desta cláusula.

    § 2º: Poderão ser deduzidas as antecipações salariais ou reajustes concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, equiparação ou término de aprendizagem.

    § 3º: Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente decisão normativa um acréscimo de 4% (quatro por cento), a título de produtividade, calculado sobre o piso normativo. (fl 577)

    O art. 13 da Medida Provisória nº 1.053 e suas sucessivas reedições, hoje convertida na Lei nº 10.152/2001, veda a fixação pela via normativa de reajuste ou correção salarial atrelada a índice de preços. Essa norma pretendeu auxiliar no controle da inflação, eliminando a indexação de preços e salários, considerados fontes alimentadoras do processo inflacionário.

    O índice de reajuste salarial deferido pelo Regional está vinculado ao

    INPC do período revisando, o que contraria frontalmente a legislação mencionada. Realmente não é possível conceder reajuste com base na variação do INPC/IBGE. Contudo, a própria Lei nº 10.192/2001, no art. 13, § 1º, admite a possibilidade de reajuste. Por outro lado, o art. 114 da

    CF/88 consagra o poder normativo da Justiça do Trabalho, desde que frustrada a solução autônoma do conflito. Considere-se ainda o que dispõe o art. 766 da CLT, no sentido da possibilidade do estabelecimento, nos dissídios sobre estipulação de salários, de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas.

    Embora a inflação esteja aparentemente contida, não foi de todo debelada.

    Conseqüentemente, impõe-se a correção dos salários, na data-base da categoria, por um índice módico e razoável, como forma de restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida e de preservar-lhes um pouco do poder aquisitivo que detinham na data-base anterior.

    A cláusula estabelece, ainda, adicional de produtividade, contrariando frontalmente a legislação vigente sobre a matéria, que a remete à negociação entre as partes. Entendo que a Justiça do Trabalho não está autorizada a impor tal condição por sentença normativa, razão pela qual excluía o § 3º da cláusula.

    Nesse contexto, DAVA PROVIMENTO PARCIAL ao Recurso para conceder à categoria um reajuste de 4%, a incidir sobre os salários percebidos em maio de 2000, e para suprimir o § 3º da cláusula.

    A maioria da Seção, no entanto, resolveu que, pela mesma fundamentação, deve ser concedido à categoria reajuste de 6,56 (seis vírgula cinqüenta e seis por cento), mantendo a produtividade de 4% prevista no § 3º, incidente sobre os salários praticados em maio de 2000.

    Nesses termos, DEU-SE PROVIMENTO ao recurso para conferir à cláusula a seguinte redação:

    O salário dos integrantes da categoria, em 1º de maio de 2001, resultará do salário pago em maio de 2000 acrescido do percentual correspondente a 6,56% (seis vírgula cinqüenta e seis por cento).

    § 1º: Para os empregados admitidos após maio de 2000, será garantido um reajuste proporcional ao tempo de serviço, de acordo com a data da admissão e respeitado o estabelecido no caput desta cláusula.

    § 2º: Poderão ser deduzidas as antecipações salariais ou reajustes concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, equiparação ou término de aprendizagem.

    § 3º: Fica assegurado aos empregados abrangidos pela presente decisão normativa um acréscimo de 4% (quatro por cento), a título de produtividade, calculado sobre o salário reajustado na forma do caput da cláusula.

    Cláusula 4ª - SALÁRIO NORMATIVO

    O piso salarial é de R$ 234,00 (duzentos e trinta e quatro reais), a partir de 1º de maio de 2001. (fl. 578)

    O TRT fundamentou a decisão no fato de haver sido estabelecido anteriormente piso salarial como o salário mínimo vigente acrescido de 30%

    (trinta por cento).

    Alega o Recorrente que não existe piso normativo fixado para a categoria, em face da extinção, sem julgamento do mérito, da maioria dos processos de dissídios coletivos ajuizados nas datas-base anteriores.

    A sentença normativa referente à data-base anterior, proferida no processo nº TRT-PR-RDC-00013/1999 foi objeto de recurso ordinário

    (TST-RODC-737.565/2001.0), ao qual foi concedido efeito suspensivo integral em relação à cláusula ora examinada (TST-ES-741.380/2001.9).

    Conforme se constata pelos registros do Sistema de Informações Judiciárias deste Tribunal, o referido recurso ordinário foi julgado por esta Seção em

    13 de março do ano em curso, Relator Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, havendo a cláusula em questão sido excluída da sentença normativa. A

    cláusula que estabelecia piso normativo no Dissídio Coletivo de 1998

    (TRT-PR-DC-14/98) também foi excluída da sentença por esta Seção

    Especializada, quando do julgamento do Recurso Ordinário nº

    TST-619.907/1999, ocorrido na mesma ocasião (Relator Juiz Convocado Vieira de Mello Filho), conforme acórdão publicado em 25/4/2003. Igualmente ocorreu no Recurso Ordinário interposto ao Dissídio Coletivo relativo à data-base de 2000 (RODC-46345/2002-900-09-00.4), do qual sou também

    Relator, julgado nesta mesma assentada.

    A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de determinar o reajuste do piso pelo mesmo índice concedido aos salários. Porém, diante da inexistência de piso anterior e da impossibilidade de vir a Justiça do

    Trabalho a instituí-lo, inviável aplicar esse entendimento.

    DOU PROVIMENTO ao recurso para excluir a cláusula da sentença normativa.

    Cláusula 6ª - HORAS EXTRAS

    As horas extras terão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias. (fl. 579)

    Acompanho a recente posição da Corte e mantenho a cláusula, como deferida.

    NEGO PROVIMENTO ao recurso.

    Cláusula 7ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO

    Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. (fl. 579)

    A possibilidade de a Justiça do Trabalho...

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