Acórdão Inteiro Teor nº DC-6/2001.01 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Coletivos, 14 de Agosto de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Rider de Brito
Data da Resolução14 de Agosto de 2003
EmissorSeção de Dissídios Coletivos

PROC. Nº TST-RODC-46.345/2002-900-09-00.4

C:

A C Ó R D Ã O

SDC

RB/alrq/mg/mfm

REAJUSTE SALARIAL. Impõe-se a correção dos salários, na data-base da categoria, por um índice módico e razoável, como forma de restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida e de lhes preservar um pouco do poder aquisitivo que detinham na data-base anterior. O art. 766 da CLT prevê a possibilidade do estabelecimento, nos dissídios sobre estipulação de salários, de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas.

Recurso Ordinário parcialmente provido para adaptar as cláusulas deferidas à jurisprudência deste Tribunal Superior.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Ordinário em

Dissídio Coletivo nº TST-RODC-46.345/2002-900-09-00.4 , em que é

Recorrente SINDICATO RURAL DE CASTRO e é Recorrido SINDICATO DOS

TRABALHADORES RURAIS DE CASTRO .

O TRT da 9ª Região, pelo acórdão de fls. 422/473, deferiu parcialmente as reivindicações do Suscitante, concedendo, entre outras vantagens, reajuste salarial baseado no percentual correspondente à variação do INPC/IBGE

acumulado no período compreendido entre 1º de maio de 2000 e 30 de abril de 2001, adicional de 100% sobre as horas extras e de 60% a título de insalubridade e para o trabalho noturno.

O Suscitado interpõe Recurso Ordinário, argüindo preliminar de extinção do processo por ausência de fundamentação dos pedidos e, no mérito, insurgindo-se contra o deferimento de várias cláusulas (fls. 490/553).

Despacho de admissibilidade à f. 490.

Contra-razões não apresentadas.

O Ministério Público do Trabalho opina pelo provimento parcial do recurso

(fls. 575/585).

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os pressupostos objetivos de admissibilidade do recurso.

I PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO PROCESSO AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DAS

CLÁUSULAS DEFERIDAS PELO TRT.

Alega o Recorrente que o Suscitante fundamentou os pedidos na forma como deferidos pelo TRT no dissídio do ano anterior, omitindo que essa decisão foi modificada por esta Corte Superior. Assim, argúi preliminar de extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de fundamentação das cláusulas, nos termos do PN-32/TST.

Não tem razão. As justificativas das reivindicações foram devidamente apresentadas pelo Suscitante, não estando vinculadas a qualquer decisão proferida anteriormente, conforme se constata às fls. 6/33.

REJEITO a preliminar.

II DAS CLÁUSULAS

Cláusula 3ª - CONDIÇÕES SALARIAIS.

O salário dos integrantes da categoria, em 1º de maio de 2000, resultará do salário pago em maio de 1999 acrescido do percentual correspondente à variação do INPC divulgado pelo IBGE, acumulado no período de 1º de maio de 1999 a 30 de abril de 2000.

§ 1º. Para os empregados admitidos após maio de 1999, será garantido um reajuste proporcional ao tempo de serviço, de acordo com a data da admissão e respeitado o estabelecido no caput desta cláusula.

§ 2º. Poderão ser deduzidas as antecipações salariais ou reajustes concedidos no período, salvo os decorrentes de promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou localidade, equiparação ou término de aprendizagem. (fl. 428)

O Suscitado obteve a concessão de efeito suspensivo ao recurso quanto a esta cláusula, de forma parcial, havendo a Presidência desta Corte assentado no despacho (fls. 561/562):

Na prática, tal determinação conduz a uma atualização de 5,39%

(cinco vírgula trinta e nove por cento) no valor dos salários dos integrantes de toda a categoria profissional e do correspondente piso normativo (já estabelecido em instrumentos anteriores).

Ora, de fato, conquanto a inflação esteja aparentemente contida, não foi de todo debelada. Conseqüentemente, a correção dos salários, na data-base da categoria, por um índice módico e razoável, se impõe, como forma de restituir aos trabalhadores parte das perdas sofridas pelo aumento do custo de vida e de preservar-lhes um pouco do poder aquisitivo que detinham na data-base anterior. A tarefa de buscar e estabelecer um percentual de recomposição capaz de atender, a um só tempo, as necessidades do trabalhador e a capacidade do empregador, seria, em princípio, dos representantes sindicais de cada qual. Mas é transferida aos órgãos julgadores desta Justiça Especial, quando não há consenso

(assim o autoriza o disposto no artigo 114 da Constituição Federal). No que respeita à forma de concessão do reajuste, cumpre registrar que, em tese, a sentença normativa, tal como proferida, contraria disposição contida na Lei nº 10.192/2001. É que o artigo 13 da referida lei encerra proibição expressa quanto à estipulação, em acordo, convenção ou dissídios coletivos, de cláusula de reajuste ou correção salarial automática vinculada a índices de preço. Daí denota-se a probabilidade de vir a ser reformada a decisão, nesse ponto, em grau de recurso.

Considerando, pois, os aspectos ressaltados e a provisoriedade da decisão proferida em requerimento de efeito suspensivo, defiro parcialmente o pedido para limitar o reajuste dos salários e do piso normativo da categoria ao percentual de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento) , até que este egrégio Tribunal Superior do Trabalho se pronuncie definitivamente a respeito, ao julgar o recurso ordinário impetrado pelo

Requerente.

Esses têm sido os fundamentos adotados por esta Seção Especializada para manter decisões regionais que concedem reajuste salarial em índices razoáveis. Considere-se ainda o que dispõe o art. 766 da CLT, no sentido da possibilidade do estabelecimento, nos dissídios sobre estipulação de salários, de condições que, assegurando o justo salário aos trabalhadores, permitam também a justa retribuição às empresas interessadas.

Assim, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso para conceder à categoria reajuste de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento), conferindo ao caput da cláusula a seguinte redação:

O salário dos integrantes da categoria, em 1º de maio de 2000, resultará do salário pago em maio de 1999 acrescido de 4,5% (quatro vírgula cinco por cento).

Cláusula 4ª - SALÁRIO NORMATIVO.

O piso salarial é de R$ 196,30 (cento e noventa e seis reais e trinta centavos), a partir de 1º de maio de 2000. (fl. 429)

O TRT fundamentou a decisão no fato de haver sido estabelecido anteriormente piso salarial como o salário mínimo vigente acrescido de 30%

(trinta por cento).

Alega o Recorrente que não existe piso normativo fixado para a categoria, em face da extinção, sem julgamento do mérito, da maioria dos processos de dissídios coletivos ajuizados nas datas-base anteriores.

A Presidência desta Corte concedeu parcialmente efeito suspensivo a este recurso, quanto a esta cláusula, limitando o reajuste do piso a 4,5%, na forma da cláusula anteriormente analisada.

A sentença normativa referente à data-base anterior, proferida no processo nº TRT-PR-RDC-00013/1999 foi objeto de recurso ordinário

(TST-RODC-737.565/2001.0), ao qual foi concedido efeito suspensivo integral em relação à cláusula ora examinada (TST-ES-741.380/2001.9).

Conforme se constata pelos registros do Sistema de Informações Judiciárias deste Tribunal, o referido recurso ordinário foi julgado por esta Seção em

13 de março do ano em curso, Relator Juiz Convocado Vieira de Mello Filho, havendo a cláusula em questão sido excluída da sentença normativa.

De igual modo, a cláusula que estabelecia piso normativo no Dissídio

Coletivo de 1998 (TRT-PR-DC-14/98) também foi excluída da sentença por esta Seção Especializada, quando do julgamento do Recurso Ordinário nº

TST-619.907/1999, ocorrido na mesma ocasião (Relator Juiz Convocado Vieira de Mello Filho), conforme acórdão publicado em 25/4/2003.

A jurisprudência desta Corte posicionou-se no sentido de determinar o reajuste do piso pelo mesmo índice concedido aos salários. Porém, diante da inexistência de piso anterior e da impossibilidade de vir a Justiça do

Trabalho a instituí-lo, inviável aplicar esse entendimento.

DOU PROVIMENTO ao recurso para excluir a cláusula da sentença normativa.

Cláusula 6ª - HORAS EXTRAS.

As horas extras terão um acréscimo de 100% (cem por cento) sobre a hora normal, não podendo ultrapassar de duas horas diárias. (fl. 430)

Entendo que a matéria tem previsão legal, não cabendo a intervenção da

Justiça do Trabalho. Porém, a Seção tem se posicionado, em recentes julgamentos, pela manutenção da cláusula.

NEGO PROVIMENTO.

Cláusula 7ª - SALÁRIO DO SUBSTITUTO.

Admitido o empregado para a função de outro dispensado sem justa causa, será garantido àquele salário igual ao do empregado de menor salário na função, sem considerar vantagens pessoais. (fl. 430)

A possibilidade de a Justiça do Trabalho estabelecer uma cláusula como a deferida está adstrita à ausência de quadro de pessoal organizado em carreira e à fixação de salário normativo para a categoria profissional ou parte dela, o que não ocorreu na hipótese. Ressalto o meu entendimento a respeito: um empregado contratado para exercer a função de outro, dispensado da empresa, geralmente não tem a mesma habilidade de seu antecessor. Em nosso país não há praticamente escolas de formação de mão-de-obra, de modo que todos os trabalhadores aprendem suas funções no dia-a-dia da empresa, na execução de suas tarefas. Não há, desse modo, como impor ao empregador o pagamento a empregado recém-contratado do mesmo salário de outro, já experiente, ainda que este seja o de menor salário na função.

DOU PROVIMENTO ao recurso para excluir a cláusula da decisão recorrida.

Cláusula 8ª - FÉRIAS PROPORCIONAIS.

Na cessação do contrato de trabalho, desde que não haja sido despedido por justa causa, mesmo o empregado com menos de 12 (doze) meses de serviço na empresa terá direito à remuneração das férias proporcionais, na base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14

(quatorze) dias de trabalho, acrescido de...

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