Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-10500-92.2008.5.02.0381 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 12 de Diciembre de 2012

Magistrado ResponsávelDora Maria da Costa
Data da Resolução12 de Diciembre de 2012
Emissor8ª Turma

TST - AIRR - 10500-92.2008.5.02.0381 - Data de publicação: 14/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Stf/Vb/gr/sr AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Impossível conhecer da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional porque não está fundamentada de forma adequada, caracterizando-se como mera alegação genérica. Incólumes os arts. 458, II, do CPC e 832 da CLT. 2. PRELIMINAR DE NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. O Regional considerou que a perícia realizada elucidou suficientemente a ausência de nexo causal entre a doença do reclamante e a atividade laboral, concluindo pela origem degenerativa da moléstia, razão pela qual rejeitou o pedido de realização de nova perícia. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 5º, LV, da Constituição Federal, 131 e 437 do CPC e 794 e 795 da CLT. 3. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CARACTERIZAÇÃO DO DANO. O Regional concluiu pela ausência de nexo causal entre a doença do empregado e a atividade laboral, ante a constatação pericial da origem degenerativa da moléstia, bem como de inexistência de culpa da reclamada, uma vez comprovado o fornecimento e a fiscalização do uso de EPIs, a atuação de comissão interna de prevenção de acidentes, além da realização de avaliações médicas e exames periódicos. Nesse contexto, a pretensão de reforma recursal encontra óbice intransponível na Súmula nº 126 desta Corte. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-10500-92.2008.5.02.0381, em que é Agravante LUIZ CARLOS DA SILVA e Agravada DACARTO BENVIC LTDA.

A Vice Presidente do Tribunal do Trabalho da 2ª Região, por meio do despacho de fls. 468/472, negou seguimento ao recurso de revista do reclamante.

Dessa decisão, agrava de instrumento às fls. 475/491, sustentando, em síntese, a viabilidade recursal.

Contraminuta e contrarrazões apresentadas pela reclamada às fls. 498/500 e 501/503, respectivamente.

Dispensada a remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 472 e 475), está subscrito por advogado regularmente constituído (fl. 8), dispensado o preparo (fl. 383), e o recurso foi processado nos próprios autos, em conformidade com a Resolução Administrativa nº 1.418/2010 do TST, razões pelas quais dele conheço.

II - MÉRITO

  1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.

    Nas razões de revista (fls. 452/454) o reclamante argui negativa de prestação jurisdicional. Afirma que o Regional, ao não enfrentar os questionamentos apostos em embargos declaratórios incorreu na alegada nulidade. Aponta violação dos arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 333, I, 364, 400, e 458, II, do CPC, 186 do Código Civil e 818 e 832 da CLT, bem como divergência jurisprudencial.

    Sem razão.

    Primeiramente, cumpre frisar que o exame da preliminar em destaque somente é viável nos estreitos limites da OJ nº 115 da SDI-1 desta Corte, razão pela qual não se apreciará a alegada violação dos arts. 5º, V, X, LIV e LV, e 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal, 333, I, 364, e 400 do CPC, 186 do Código Civil e 818 da CLT, bem como a divergência jurisprudencial transcrita.

    Ademais, constata-se do arrazoado recursal que a parte alega de forma genérica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, sem, contudo, circunstanciar em que consiste a nulidade do julgado, não evidenciando quais os pontos omissos levantados e não sanados pelo Tribunal ou, mesmo, sua relevância para a solução da controvérsia.

    Nesse contexto, impossível conhecer da preliminar arguida, porque não está fundamentada adequadamente, caracterizando-se como mera alegação genérica.

    Nesse mesmo sentido, citam-se os seguintes precedentes deste Tribunal Superior:

    "RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A reclamada faz impugnação genérica, o que não se pode admitir. Ante o princípio da dialeticidade, é ônus processual do recorrente identificar quais omissões teriam ocorrido no acórdão do TRT e qual teria sido o prejuízo processual daí advindo. Recurso de revista de que não se conhece. [...]" (RR - 125100-75.2005.5.04.0511, Relatora Ministra: Kátia Magalhães Arruda, 6ª Turma, DEJT: 6/7/2012)

    "NULIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTICULAÇÃO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. Revela-se carente de fundamentação a arguição de negativa de prestação jurisdicional quando a parte afirma existir omissão no acórdão revisando sob argumento articulado de forma genérica, no sentido de que não se emitiu pronunciamento acerca dos aspectos da controvérsia...

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