Acórdão Inteiro Teor nº RO-5087/2001.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho 3ª Turma, 15 de Octubre de 2003
Magistrado Responsável | Ministro João Batista Brito Pereira |
Data da Resolução | 15 de Octubre de 2003 |
Emissor | 3ª Turma |
PROC. Nº TST-AIRR-27766/2002-900-12-00.0
C:
A C Ó R D Ã O
-
Turma
JCWN/fg/bm
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIFERENÇAS SALARIAIS. DIVISOR 220. A decisão r e gional que defere diferenças salariais, por constatar a não-
observância do d i visor 220 ao empregado me n salista, não caracteriza violação ao art. 64 da CLT.
Agravo a que se nega provime n to.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista nº TST-AIRR-27766/2002-900-12-00.0 , em que é agravante COMFLORESTA COMPANHIA CATARINENSE DE E M PREENDIMENTOS
FLORESTAIS e agravado ARI FINARDI.
A reclamada interpõe agravo de instrumento contra o despacho (fls.
264-267) proferido pela Juíza Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, que denegou seguimento à revista, tendo em vista que não existe no acórdão ofensa ao art. 64 da CLT.
Despacho agravado mantido à fl. 276.
Ausentes contraminuta e contra-razões (certidão de fl. 277).
Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trab a lho, a teor do art. 82 do Regimento Interno do TST.
É o rel a tório.
V O T O
I - CONHECIMENTO
O agravo de instrumento é tempestivo (fls. 267 e 268), processado nos autos principais, está subscrito por advogado h a bilitado nos autos
(procuração de fl. 63) e o preparo foi efetuado (custas à fl. 259 e depósito recursal à fl. 260).
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, co n heço do agravo interposto.
II MÉRITO
Pelo v. acórdão de fls. 239-249, o Eg. Regional deu provimento parcial ao recurso ordinário do reclamante para deferir o pagamento de diferenças salariais a partir de fevereiro de 1997, t o mando-se como base o salário fixo de R$ 1.200,00, com reflexos no aviso prévio, férias acrescidas do terço legal, décimo terceiro salário e FGTS com a indenização compensat ó ria de 40%.
A reclamada recorreu de revista às fls. 251-253.
Inconformada com o despacho denegatório, agrava de instrumento às fls.
268-271, sustentando que o entendimento regional de que o reclamante era mensalista e que seu salário não poderia ser dividido em horas afrontou o art. 64 da CLT. Aduz que tal dispositivo legal somente autoriza a divisão do salário do empregado mensalista em salário-hora normal, exatamente para que a empregadora possa calcular tanto as horas do repouso semanal remunerado e as horas extras do c o laborador.
Em que pese o inconformismo da agravante com o desp a cho denegatório, o recurso de revista não merece prosperar.
Quanto às diferenças salariais...
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