Acórdão Inteiro Teor nº AR-5952/1998-000-08.00 TST. Tribunal Superior do Trabalho Seção de Dissídios Individuais (Subseção II), 18 de Noviembre de 2003

Magistrado ResponsávelMinistro Emmanoel Pereira
Data da Resolução18 de Noviembre de 2003
EmissorSeção de Dissídios Individuais (Subseção II)

PROC. Nº TST-ROAR-581.562/99.6

C:

A C Ó R D Ã O

SBDI-2

EMP/Eh

AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO.

Para a caracterização do erro de fato, é mister que ele tenha sido a causa determinante da decisão, sem a existência de controvérsia ou pronunciamento judicial a respeito.

O acórdão rescindendo consignou expressamente a existência de provas que demonstravam ter ocorrido a prestação de serviços, bem como evidenciado o vínculo empregatício único no período impugnado.

A hipótese de uma possível má-valoração da prova induz, no máximo, à conclusão de ocorrência de erro de julgamento, e não de erro de fato, autorizador do corte rescisório, nos termos do inciso IX do artigo 485 do

CPC.

VIOLÊNCIA A DISPOSITIVO DE LEI. PREQUESTIONAMENTO.

O acórdão rescindendo limitou-se a analisar a questão do adicional de tempo de serviço sob a ótica das normas coletivas da categoria diferenciada a que pertence o ora Réu e em face do reconhecimento da unicidade do contrato de trabalho. O indeferimento do pedido de compensação se deu em virtude de a empresa não haver comprovado o trânsito em julgado do processo em que se apurava o delito imputado ao Réu.

As matérias foram examinadas pelo julgado rescisório, sem qualquer emissão de tese à luz dos dispositivos de lei apontados como vunerados na inicial da rescisória. Via de conseqüência, não há como se proceder ao corte rescisório, nos termos do artigo 485, inciso V, do CPC, em virtude de a rescisória encontrar óbice no Enunciado nº 298 do Tribunal Superior do Trabalho e na Orientação Jurisprudencial da SBDI-2 nº 72, em face da ausência de prequestionamento do conteúdo das normas indicadas, na inicial, como vulneradas.

AÇÃO CAUTELAR APENSADA. IMPROCEDÊNCIA. Tendo em vista que foi negado provimento ao recurso ordinário, para manter a improcedência do pedido de desconstituição da decisão rescindenda, não se revela presente o fumus boni iuris, indispensável à concessão do provimento cautelar, ratificando o indeferimento da liminar.

Vistos, relatados e discutidos estes autos do Recurso Ordinário em

Ação Rescisória nº TST-ROAR-581.562/99.6, em que é Recorrente

EXPORTADORA MUTRAN LTDA. e Recorrido LUIZ FERREIRA CORREA.

EXPORTADORA MUTRAN LTDA., escudada no artigo 485, incisos V e IX, do CPC, ajuizou ação rescisória contra LUIZ FERREIRA CORREA, visando desconstituir o Acórdão nº 5.324/95, prolatado pela Primeira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região, que manteve a sentença de origem no tocante ao reconhecimento da existência de contrato de trabalho único, deferindo ao

Reclamante as parcelas daí decorrentes.

Na exordial, a Autora alegou que a decisão rescindenda, ao reconhecer o vínculo empregatício único, no período compreendido entre 02/05/92 e

12/05/93, incorreu em erro de fato e violou os artigos 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior; 8º, 59, 61, 73, 192 e 453, todos da CLT; 6º, parágrafos 1º e

  1. , da LICC; 4º, 58, 1.009 e...

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