Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-199840-64.2007.5.20.0001 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 12 de Diciembre de 2012

Número do processoAIRR-199840-64.2007.5.20.0001
Data12 Dezembro 2012

TST - AIRR - 199840-64.2007.5.20.0001 - Data de publicação: 19/12/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

7.ª Turma GMDMA/VAL/eo AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO REGIONAL (ÓBICE DAS SÚMULAS 153 E 297 E DA OJ 62 DA SBDI-1, TODAS DO TST). NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST). ANISTIA. LEI 8.878/94. READMISSÃO. RETORNO DO EMPREGADO AO MESMO CARGO COM AS VANTAGENS DA ÉPOCA DO DESLIGAMENTO, O SALÁRIO CORRESPONDENTE AOS DOS EMPREGADOS DA EMPRESA QUE READMITIU, A CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO NA EMPRESA DA QUAL FOI AFASTADO PARA EFEITO DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO E A CONSIDERAÇÃO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA FINS DE CONTRIBUIÇÃO, APOSENTADORIA E PENSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA NA ORIENTAÇÃO NORMATIVA 4/2008 DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG. INAPLICABILIDADE DA OJ TRANSITÓRIA 51 DA SDI-1 DO TST (INEXISTÊNCIA DAS VIOLAÇÕES INDICADAS E ÓBICE DA SÚMULA 296 DO TST). PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 4 DA SECRETARIA DE RECURSOS HUMANOS DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO - MPOG E NOS DECRETOS 1.498/95, 1.499/95, 3.363/2000, 5.115/ 2004 e 6.077/2007. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST). DIFERENÇAS SALARIAIS E NÃO INTEGRAÇÃO DAS CLÁUSULAS COLETIVAS AO CONTRATO DE TRABALHO. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST). ADICIONAL DE CONFINAMENTO, SOBREAVISO E OUTRAS PARCELAS GENERICAMENTE INDICADAS NO RECURSO DE REVISTA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL REGIONAL (ÓBICE DA SÚMULA 297 DO TST). Não merece ser provido agravo de instrumento que visa a liberar recurso de revista que não preenche os pressupostos contidos no art. 896, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-199840-64.2007.5.20.0001, em que é Agravante PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e são Agravados ANTÔNIO AGENOR PEREIRA E OUTROS.

O Tribunal Regional do Trabalho denegou seguimento ao recurso de revista interposto pela reclamada, com fundamento na inexistência das violações indicadas e no óbice das Súmulas 297 e 333 do TST.

Inconformada, a reclamada interpõe agravo de instrumento, sustentando que seu recurso de revista tinha condições de prosperar. Renova os argumentos relativos à prescrição, à nulidade da sentença por negativa de prestação jurisdicional, à impossibilidade de efeitos retroativos na readmissão do empregado anistiado de que trata a Lei 8.878/94, ao não preenchimento dos requisitos para a anistia, à impossibilidade do deferimento de diferenças salariais, à não integração das cláusulas coletivas no contrato de trabalho e a inexistência do direito ao adicional de confinamento, sobreaviso e outras parcelas genericamente indicadas no apelo.

Apresentadas contraminuta e contrarrazões.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, consoante o art. 83, § 2.º, II, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

1.1 - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO ARGUIDA EM CONTRAMINUTA POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.

Os reclamantes suscitam o não conhecimento do agravo de instrumento afirmando a aplicação da Súmula 422 desta Corte.

Entretanto, verifica-se que nas razões do presente agravo de instrumento a reclamada renova as alegações de violações legais e constitucionais, apresentando fundamentação específica e direcionada para o despacho agravado.

Portanto, inaplicável ao presente caso a Súmula 422 desta Corte.

Preenchidos os demais requisitos legais de admissibilidade, CONHEÇO do agravo de instrumento.

2 - MÉRITO

2.1 - PRESCRIÇÃO. MATÉRIA NÃO APRECIADA NO ACÓRDÃO REGIONAL.

Nas razões recursais (recurso de revista aditivo) a reclamada alega a prescrição. Afirma que a presente ação foi ajuizada mais de dois anos após a publicação da Lei 8.874/94 e após a readmissão dos reclamantes. Aponta violação dos artigos 7º, XXIX, da Constituição Federal e 11, I, da CLT.

A matéria, entretanto, não foi apreciada pelo Tribunal Regional e a reclamada não opôs embargos de declaração para esse fim, o que atrai a aplicação das Súmulas 153 e 297 e da Orientação Jurisprudencial 62 da SBDI-1, todas desta Corte, in verbis:

"153. PRESCRIÇÃO (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária (ex-Prejulgado nº 27)."

"297. PREQUESTIONAMENTO. OPORTUNIDADE. CONFIGURAÇÃO (nova redação) - Res.

121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

  1. Diz-se prequestionada a matéria ou questão quando na decisão impugnada haja sido adotada, explicitamente, tese a respeito.

  2. Incumbe à parte interessada, desde que a matéria haja sido invocada no recurso principal, opor embargos declaratórios objetivando o pronunciamento sobre o tema, sob pena de preclusão.

  3. Considera-se prequestionada a questão jurídica invocada no recurso principal sobre a qual se omite o Tribunal de pronunciar tese, não obstante opostos embargos de declaração."

62. PREQUESTIONAMENTO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE EM APELO DE NATUREZA EXTRAORDINÁRIA. NECESSIDADE, AINDA QUE SE TRATE DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. (republicada em decorrência de erro material)

- DEJT divulgado em 23, 24 e 25.11.2010

É necessário o prequestionamento como pressuposto de admissibilidade em recurso de natureza extraordinária, ainda que se trate de incompetência absoluta.

Ademais, conforme a jurisprudência desta Corte, o último momento para a parte arguir a prescrição é nas razões ou contrarrazões do recurso ordinário. Nesse sentido os seguintes precedentes:

"PRESCRIÇÃO. CONTRATO ÚNICO. ARGUIÇÃO. MOMENTO OPORTUNO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 896 DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO NÃO CARACTERIZADA. Prescrição - Não se conhece de prescrição não arguida na instância ordinária- (Súmula n.º 153 do Tribunal Superior do Trabalho). No caso concreto, apesar de não invocada na defesa, conforme afirmado pelo Tribunal Regional, a prescrição foi arguida oportunamente nas razões do recurso ordinário. Não há falar, dessarte, na extemporaneidade da arguição, consoante o entendimento pacífico desta Corte superior. Embargos não conhecidos." (E-RR-126700-66.1998.5.15.0125, SBDI-1. Rel. Min. Lélio Bentes Corrêa, DEJT de 29/10/2009)

"RECURSO DE EMBARGOS INTERPOSTO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI N.º 11.496/2007. PRESCRIÇÃO. MOMENTO DA ARGÜIÇÃO. SEGUNDA INSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Em homenagem ao princípio do contraditório, não se afigura razoável admitir a arguição da prescrição a qualquer momento, ainda que na instância ordinária. Consequência disso, somente até as razões do Recurso Ordinário, ou nas contra-razões do referido apelo, admite-se à parte reclamada suscitar a prescrição, em ordem a viabilizar a sua discussão no âmbito do Tribunal Regional. Os Embargos de Declaração, pelo seu próprio escopo, não se prestam a resolver matéria até então não devolvida à instância superior. Recurso de Embargos não conhecido." (E-RR-38361/2002-900-10-00, SBDI-1. Rel. Min. Maria de Assis Calsing, DJ de 19/12/2008)

"PRESCRIÇÃO. ARGÜIÇÃO. MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO 1. No processo do trabalho, o derradeiro momento para a parte arguir a prescrição é nas razões (ou nas contra-razões) do recurso ordinário. Desse modo, não se pode conhecer de prescrição arguida pela primeira vez em embargos de declaração, em face dos...

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