nº 2002.71.05.001410-0 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 4 de Noviembre de 2003

Magistrado ResponsávelCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data da Resolução 4 de Noviembre de 2003
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Cível

APELAÇÃO CÍVEL Nº 2002.71.05.001410-0/RS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. JOGOS ADMINISTRADOS PELA CEF. AGÊNCIAS LOTÉRICAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. 1. A exploração de bilhetes de loterias e de concursos de prognósticos pelas agências lotéricas federais ocorre em regime de permissão de serviço público, precedido do credenciamento de revendedores e de procedimento licitatório, realizados pelo Serviço de Loteria Federal nos moldes do Decreto-Lei nº 204/67. 2. Superada a fase de licitação, os vencedores do certame firmam contrato administrativo, o qual prevê a exclusividade de comercialização dos jogos administrados pela Caixa Econômica Federal (CEF), tal como ocorre nas franquias, em que os franqueados podem apenas comercializar os produtos da marca objeto do contrato. Desse modo, a legitimação ordinária para a discussão judicial da cláusula de fidelidade comercial pertence, unicamente, às partes da relação jurídica de direito material, no caso aos agentes lotéricos federais e à Caixa Econômica Federal (CEF), carecendo a autora de legitimidade para a presente ação. 3. A falta de uma das condições da ação enseja a declaração de carência de ação e leva a extinção do processo sem julgamento de mérito (art. 267, VI, do CPC). 4. Apelação conhecida e desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 04 de novembro de 2003.

RELATÓRIO

É este o teor da r. sentença recorrida, a fls. 97/9, verbis : " Ação Cautelar . A AVTS ADMINISTRAÇÃO DE JOGOS E PROMOÇÕES LTDA., já qualificada na petição inicial, ajuizou o presente Processo Cautelar contra a CEF, com vistas à concessão de medida que determine à Requerida que se abstenha de realizar atos que impeça a venda das cartelas 'GAÚCHO DA SORTE, nas agências lotéricas dela permissionárias. Intimada, a CEF manifestou-se sobre o pedido de liminar (fls. 64/69). A liminar foi deferida (fls. 70/73). Citada a CEF contestou (fls. 107/122). A autora manifestou-se em réplica (fls. 126/129). Juntada aos autos cópia da decisão proferida no Agravo de Instrumento interposto pela CEF, deferindo efeito suspensivo da decisão que concedeu a liminar (fls. 132/133). Ação Ordinária . A AVTS ADMINISTRAÇÃO DE JOGOS E PROMOÇÕES LTDA., já qualificado na...

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