Acórdão nº 1.0024.05.696545-2/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 4 de Marzo de 2008

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução 4 de Marzo de 2008
Tipo de RecursoEmbargos de Declaração
SúmulaAcolheram Em Parte Os Embargos.

EMENTA: .

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N° 1.0024.05.696545-2/002 EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME - COMARCA DE BELO HORIZONTE - EMBARGANTE(S): ANDREIA DA SILVEIRA TERRA E OUTRO(A)(S), PRIMEIRO(A)(S), ESTADO MINAS GERAIS SEGUNDO(A)(S) - EMBARGADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS, ANDREIA DA SILVEIRA TERRA E OUTRO(A)(S) - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER EM PARTE OS EMBARGOS.

Belo Horizonte, 04 de março de 2008.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Cuidam-se de embargos declaratórios interpostos pelas partes, autores e réu, contra o v. acórdão de f. 215/227-TJMG, pelo qual a Colenda Turma Julgadora, confirmando a sentença em reexame necessário, deu provimento parcial à apelação civil interposta pelas autoras, para fins de determinar a incidência de correção monetária, desde a época do descumprimento da obrigação, ou seja, desde quando era devido o reajuste decorrente da progressão horizontal na carreira.

As autoras interpuseram embargos declaratórios 231/234-TJMG, aduzindo que o acórdão embargado contém erro material, especificamente por conter parte dispositiva envolvendo partes diversas daquelas que compõem à presente demanda. Registraram que o Decreto Estadual n. 36.033/94, ao estabelecer tempo de serviço público como requisito para obtenção de progressão horizontal, violou o princípio da reserva legal.

O Estado de Minas Gerais interpôs apelação cível às f. 236/241-TJMG, aduzindo, tal como as embargantes, a existência de erro material. Alegou a ocorrência da prescrição do fundo de direito da pretensão envolvendo a obtenção de progressão horizontal na carreira. Posteriormente, aduziu a violação ao princípio da legalidade, bem como dos artigos , 37, incisos II e XIV, da CR/88.

Conheço dos embargos porque próprios, tempestivos e regularmente processados.

EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELAS AUTORAS.

EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL.

ACOLHIMENTO PARCIAL.

Inicialmente, tal como suscitado pelos embargantes, autoras e réu, há que se corrigir o erro material contido no corpo do acórdão embargado.

Com efeito, registra-se que o texto abaixo destacado, inserto às f. 225/226-TJMG, deve ser excluído do acórdão proferido pela Turma Julgadora. Trata-se de dispositivo que contém decisão envolvendo partes estranhas ao processo em comento, que, por erro material, restou inserido no texto do acórdão embargado. Registra-se que a parte dispositiva a ser excluído é:

"CONCLUSÃO

Pelo exposto, EM REEXAME NECESSÁRIO, confirma-se a sentença que julgou procedente a pretensão deduzida pelas autoras Alicia Maria Barbosa e Ires Celeste Dias Martins Nunes. Prejudicado o recurso voluntário interposto pela FHEMIG. Dar parcial provimento ao recurso voluntário interposto pelas autoras para julgar, parcialmente, procedente o pedido formulado por Daniela Maria Dinardi Alves Pinto, Elizabeth Maria Simão do Vale, Ivane Maria Lombardi de Campos e Marly Pereira Ribeiro. Concede-se às mesmas a progressão salarial, observando-se o prazo estabelecido no Decreto Estadual n. 36.033/94. Condena-se a FHEMIG no pagamento das diferenças salariais decorrentes do reposicionamento salarial e seus reflexos nas parcelas que compõem a remuneração mensal, observando-se a prescrição qüinqüenal, aplicando-se correção monetária desde a data do vencimento das parcelas mensais, acrescendo-se juros de mora de 0,5%, ao mês, a partir da citação válida.

Atendo-se à reforma da sentença com, conseqüente, sucumbência total da FHEMIG, dobra-se o valor condenação da Fundação Estadual imposta na primeira instância, fixando em R$ 3.000,00, na forma do artigo 20, §4º, do CPC. Isenta-se a Fundação Pública Estadual do pagamento de custas processuais."

Destarte, há que se excluir os parágrafos acima destacados, o que impõe, neste aspecto, o acolhimento dos embargos de declaração.

Por fim, as autoras deduziram inconformismo no sentido de que o Decreto Estadual n. 36.033/94, ao estabelecer tempo de serviço público como requisito para obtenção de progressão horizontal, violou o princípio da reserva legal.

Trata-se de questionamento enfrentado e decidido pela Turma Julgadora, que, dentro do seu juízo de convicção, afastou a alegação de que o Decreto Estadual extrapola os limites e sua função regulamentar.

Assim sendo, tal como assentado no acórdão embargado "...a lei estadual e o decreto regulamentador encontram-se em consonância, inexistindo violação ao princípio da reserva legal.".

DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS INTERPOSTOS PELO ESTADO DE MINAS GERAIS.

INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.

Ao contrário dos argumentos deduzidos pelo Estado embargante, todos os aspectos sobre os quais se fundamentam seu inconformismo foram perfeitamente compreendidos pelo embargante. A matéria suscitada nos embargados é idêntica àquela analisada e decidida por este eg. Tribunal de Justiça, dentro do seu juízo de convicção.

Ao contrário da omissão alegada pelo recorrente, esta colenda Turma Julgadora afastou expressamente a argüição de prescrição do fundo de direito, assentando-se que a relação em debate era de trato sucessivo.

Por último, o direito das autoras de obterem progressão horizontal, com recebimento das respectivas diferenças, foi analisado sob os diversos aspectos e enfoques que envolvem a Lei Estadual n. 10.691/92 e o Decreto Estadual n. 36.033/94, inclusive com a realização do controle difuso de constitucionalidade.

Na verdade, o embargante deseja "corrigir" o acórdão, para que seu inconformismo recursal seja acolhido. No entanto, deverá manejar recurso próprio, onde poderá reacender o debate sobre a matéria, utilizando-se dos argumentos que entender apropriados.

Por último, a exigência do prequestionamento não dispensa da verificação das hipóteses do artigo 535, do Código de Processo Civil, não tendo os Tribunais Superiores criado uma nova situação de cabimento dos embargos declaratórios.

Neste sentido, temos:

"E M...

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