Decisão da Presidência nº 427282 de STF. Supremo Tribunal Federal, 20 de Mayo de 2005
Magistrado Responsável | Min. Marco Aurélio |
Data da Resolução | 20 de Mayo de 2005 |
Tipo de Recurso | Recurso Extraordinário |
DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PREMISSAS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO
A Assessoria assim revelou as balizas deste extraordinário: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu a segurança impetrada pela ora recorrida, em acórdão assim sintetizado (folha 251): MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - JUROS - DECRETO ESTADUAL FIXANDO O PERCENTUAL EM DESACORDO COM A SENTENÇA - ILEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONCESSÃO DA ORDEM. A lei permite a cobrança de juros no percentual de 12% ao ano. O índice de juros e o fator de atualização do débito fixados em sentença transitada em julgado não podem ser modificados por lei ou decreto. No extraordinário de folha 272 a 278, interposto com alegada base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, o Estado do Paraná articula com a transgressão dos artigos 5º, inciso XXXVI, 192, § 3º, do corpo permanente da Carta da República e 78 do Ato das Disposições Transitórias. Sustenta, em síntese, que o Decreto nº 5.003, de 13 de novembro de 2001, regulamentou o citado artigo 78, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000. Salienta que, “quando se trata de norma constitucional, ainda que decorrente do poder constituinte derivado, o critério é outro, vale dizer, a norma constitucional predomina em quaisquer circunstâncias” (folha 276). Defende, assim, que estando previstos na Carta os juros de 6% ao ano, não importa que exista sentença transitada em julgado na qual estipulado percentual maior, pois deve prevalecer a ordem constitucional. Assevera ainda que a norma do artigo 192, § 3º, da Lei Maior não serve para fundamentar a conclusão ora atacada, acrescentando não haver qualquer incompatibilidade entre o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e tal norma. A recorrida apresentou as contra-razões de folha 305 a 316, apontando a falta de prequestionamento, a ausência de demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e o acerto da conclusão adotada pela Corte de origem. O recurso foi admitido por meio da decisão de folha 324 a 332. O especial simultaneamente interposto teve o trânsito obstado na origem, seguindo-se a protocolização de agravo, desprovido no Superior Tribunal de Justiça (folhas 341 e 342). 2. Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Estado, restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o recorrente. A notícia do acórdão impugnado foi veiculada no Diário de 16 de setembro de 2002, segunda-feira (folha 264), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 27 imediato, sexta-feira (folha 272). Atentem para a organicidade do Direito. A natureza extraordinária do recurso remete, necessariamente, às premissas constantes do acórdão recorrido. Aprecia-se o enquadramento no permissivo pertinente perquirindo-se o acerto ou o desacerto do pronunciamento de origem. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fez ver que os temas alusivos à cobrança dos juros da mora e à atualização do débito foram examinados na sentença proferida, que transitou em julgado. Concluir pela possibilidade de alteração do quadro fora do campo próprio à ação rescisória é adentrar a insegurança jurídica. Lei nova, por maior que seja a envergadura, não tem a eficácia de retroagir para apanhar o que já foi objeto de decisão não mais sujeita a modificação quer na via do recurso, quer na da citada ação de impugnação autônoma. 3. Nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO Relator
Partes
Habeas Corpus N. 84.800-1
proced.: Santa Catarina
relator : Min. Eros Grau
pacte.(S): Sérgio Rafael Giacomazzi
impte.(S): Antonio Pedro da Silva Machado
coator(a/S)(Es): Superior Tribunal de Justiça
Publicação
DJe-104 DIVULG 09/06/2008 PUBLIC 10/06/2008
Observação
Legislação Feita por:(Nrt)