Decisão da Presidência nº 427282 de STF. Supremo Tribunal Federal, 20 de Mayo de 2005

Magistrado ResponsávelMin. Marco Aurélio
Data da Resolução20 de Mayo de 2005
Tipo de RecursoRecurso Extraordinário

DECISÃO RECURSO EXTRAORDINÁRIO - JULGAMENTO - PREMISSAS - NEGATIVA DE SEGUIMENTO

A Assessoria assim revelou as balizas deste extraordinário: O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná concedeu a segurança impetrada pela ora recorrida, em acórdão assim sintetizado (folha 251): MANDADO DE SEGURANÇA - PRECATÓRIO - JUROS - DECRETO ESTADUAL FIXANDO O PERCENTUAL EM DESACORDO COM A SENTENÇA - ILEGALIDADE - CORREÇÃO MONETÁRIA - CONCESSÃO DA ORDEM. A lei permite a cobrança de juros no percentual de 12% ao ano. O índice de juros e o fator de atualização do débito fixados em sentença transitada em julgado não podem ser modificados por lei ou decreto. No extraordinário de folha 272 a 278, interposto com alegada base no artigo 102, inciso III, alínea “a”, do permissivo constitucional, o Estado do Paraná articula com a transgressão dos artigos 5º, inciso XXXVI, 192, § 3º, do corpo permanente da Carta da República e 78 do Ato das Disposições Transitórias. Sustenta, em síntese, que o Decreto nº 5.003, de 13 de novembro de 2001, regulamentou o citado artigo 78, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 30, de 13 de setembro de 2000. Salienta que, “quando se trata de norma constitucional, ainda que decorrente do poder constituinte derivado, o critério é outro, vale dizer, a norma constitucional predomina em quaisquer circunstâncias” (folha 276). Defende, assim, que estando previstos na Carta os juros de 6% ao ano, não importa que exista sentença transitada em julgado na qual estipulado percentual maior, pois deve prevalecer a ordem constitucional. Assevera ainda que a norma do artigo 192, § 3º, da Lei Maior não serve para fundamentar a conclusão ora atacada, acrescentando não haver qualquer incompatibilidade entre o artigo 78 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e tal norma. A recorrida apresentou as contra-razões de folha 305 a 316, apontando a falta de prequestionamento, a ausência de demonstração de ofensa direta à Constituição Federal e o acerto da conclusão adotada pela Corte de origem. O recurso foi admitido por meio da decisão de folha 324 a 332. O especial simultaneamente interposto teve o trânsito obstado na origem, seguindo-se a protocolização de agravo, desprovido no Superior Tribunal de Justiça (folhas 341 e 342). 2. Na interposição deste recurso, observaram-se os pressupostos gerais de recorribilidade. A peça, subscrita por procurador do Estado, restou protocolada no prazo em dobro a que tem jus o recorrente. A notícia do acórdão impugnado foi veiculada no Diário de 16 de setembro de 2002, segunda-feira (folha 264), ocorrendo a manifestação do inconformismo em 27 imediato, sexta-feira (folha 272). Atentem para a organicidade do Direito. A natureza extraordinária do recurso remete, necessariamente, às premissas constantes do acórdão recorrido. Aprecia-se o enquadramento no permissivo pertinente perquirindo-se o acerto ou o desacerto do pronunciamento de origem. Na espécie, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná fez ver que os temas alusivos à cobrança dos juros da mora e à atualização do débito foram examinados na sentença proferida, que transitou em julgado. Concluir pela possibilidade de alteração do quadro fora do campo próprio à ação rescisória é adentrar a insegurança jurídica. Lei nova, por maior que seja a envergadura, não tem a eficácia de retroagir para apanhar o que já foi objeto de decisão não mais sujeita a modificação quer na via do recurso, quer na da citada ação de impugnação autônoma. 3. Nego seguimento a este extraordinário. 4. Publiquem. Brasília, 20 de maio de 2008. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Partes

Habeas Corpus N. 84.800-1

proced.: Santa Catarina

relator : Min. Eros Grau

pacte.(S): Sérgio Rafael Giacomazzi

impte.(S): Antonio Pedro da Silva Machado

coator(a/S)(Es): Superior Tribunal de Justiça

Publicação

DJe-104 DIVULG 09/06/2008 PUBLIC 10/06/2008

Observação

Legislação Feita por:(Nrt)

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