Acórdão nº 2006/0022190-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data15 Fevereiro 2007
Número do processo2006/0022190-8
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 742.578 - SP (2006/0022190-8)

RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE SANTO ANDRÉ
ADVOGADO : J.L.D.S.Q. E OUTROS
AGRAVADO : G.D.A.R.
ADVOGADO : CELSO DE MOURA

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERVENÇÃO ESTADUAL. DECISÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO À VIA EXCEPCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 637/STF. ATIVIDADE DE CUNHO ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 311/STJ. FUNDAMENTAÇÃO POR MEIO DE JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA OU SÚMULA DE TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE.

  1. É pacífico o entendimento deste Tribunal de que a decisão que outorga a intervenção estadual em Município é de natureza político-administrativa, sendo incabível a oposição de Recurso Especial para impugná-la .

  2. Aplicação, por analogia, da Súmula 637/STF: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão de Tribunal de Justiça que defere pedido de intervenção estadual em município."

  3. Incidência da Súmula 311/STJ: “Os atos do presidente do tribunal que disponham sobre processamento e pagamento de precatório não têm caráter jurisdicional."

  4. "Não caracteriza ausência de fundamentação citação de jurisprudência consagrada e pacificada ou de súmulas de Tribunais Superiores, pois ambas representam a uniformização do posicionamento da respectiva Corte sobre determinada matéria." (AgRg no Ag 721.024/SP, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, DJ 16/10/2006).

  5. Agravo Regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha, Castro Meira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 15 de fevereiro de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRO HERMAN BENJAMIN

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 742.578 - SP (2006/0022190-8)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HERMAN BENJAMIN (Relator): Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão (fl. 301) que negou seguimento ao Agravo de Instrumento nos seguintes termos:

    "É pacífico o entendimento desta Corte Superior e do STF no sentido de que o pedido de intervenção estadual tem natureza político-administrativa. Por conseguinte, não se harmoniza com o requisito constitucional previsto no artigo 105, inciso III, da Constituição Federal. Neste sentido:

    "1. Como salientado na decisão agravada, a 'decisão de Tribunal de Justiça, que defere pedido de intervenção estadual em município, não tem natureza jurisdicional, mas, sim, político-administrativa, contra a qual não cabe recurso extraordinário, nos termos do artigo 102, III, da CF/88'. 2. E o ora agravante não conseguiu abalar os fundamentos da decisão agravada, que é de ser mantida por seus fundamentos. 3. Precedentes...

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