Acórdão nº 2005/0061775-9 de T5 - QUINTA TURMA

Data18 Outubro 2007
Número do processo2005/0061775-9
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

HABEAS CORPUS Nº 43.352 - PR (2005/0061775-9)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : M.A.M.D.'ÁVILA E OUTRO
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
PACIENTE : J.C.D.M.

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE RESPOSTA A QUESITO E SENTENÇA. MERO ERRO MATERIAL. FALTA DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. TESE NÃO LEVANTADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA NÃO ARGÜIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ARTS. 479 e 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  1. A contradição existente entre a resposta dada pelos jurados a determinado quesito e a sentença condenatória foi esclarecida pela Ata de Julgamento e três certidões constantes nos autos, de modo a evidenciar a não-ocorrência de qualquer nulidade, por se tratar de mero erro material incapaz de invalidar o julgamento.

  2. Não ocorre nulidade por falta de questionamento a respeito de relevante valor social ou moral, uma vez que não argüida tal tese de defesa. A argüição ficou preclusa por falta de alegação no momento oportuno, nos termos do art. 479 e 571, VIII, do Código de Processo Penal.

  3. Ordem denegada.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, prosseguindo no julgamento, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e Felix Fischer votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Não participou do julgamento o Sr. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho (Art. 162, § 2º do RISTJ).

    Brasília (DF), 18 de outubro de 2007 (Data do Julgamento)

    MINISTRA LAURITA VAZ

    Relatora

    HABEAS CORPUS Nº 43.352 - PR (2005/0061775-9)

    RELATÓRIO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ:

    Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de J.C.D.M., contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, ao negar provimento à apelação interposta pela defesa, manteve a sentença de primeiro grau que o condenou à pena de 18 anos de reclusão pela prática dos delitos de homicídio qualificado consumado e tentado.

    O Impetrante alega que a sentença de primeiro grau condenou o Paciente pela prática do delito de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, III, do Código Penal), em divergência com a decisão do Conselho de Sentença que reconheceu a ocorrência de homicídio privilegiado (art. 121, § 1º, do Código Penal).

    Aduz, ainda, ausência de formulação de quesito referente à prática do delito por motivo de relevante valor social ou moral.

    Requer, assim, a anulação do julgamento.

    Encontrando-se os autos devidamente instruídos, foram dispensadas as informações da Autoridade Impetrada.

    O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 22/24, opinando pela denegação da ordem.

    É o relatório.

    HABEAS CORPUS Nº 43.352 - PR (2005/0061775-9)

    EMENTA

    HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES DE HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E TENTADO. NULIDADE DA SENTENÇA. DIVERGÊNCIA ENTRE RESPOSTA A QUESITO E SENTENÇA. MERO ERRO MATERIAL. FALTA DE QUESITAÇÃO QUANTO À PRÁTICA DO DELITO POR MOTIVO DE RELEVANTE VALOR SOCIAL OU MORAL. TESE NÃO LEVANTADA PELA DEFESA. AUSÊNCIA NÃO ARGÜIDA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ARTS. 479 e 571, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

  4. A contradição existente entre a resposta dada pelos jurados a determinado quesito e a sentença condenatória foi esclarecida pela Ata de Julgamento e três certidões constantes nos autos, de modo a evidenciar a não-ocorrência de qualquer nulidade, por se tratar de mero erro material incapaz de invalidar o julgamento.

  5. Não ocorre nulidade por falta de questionamento a respeito de relevante valor social ou moral, uma vez que não argüida tal tese de defesa. A argüição ficou preclusa por falta de alegação no momento oportuno, nos termos do art. 479 e 571, VIII, do Código de Processo Penal.

  6. Ordem denegada.

    VOTO

    A EXMA. SRA. MINISTRA LAURITA VAZ (Relatora):

    O Impetrante alega que a sentença condenou o Paciente pela prática de homicídio qualificado, apesar de o Conselho de Sentença ter reconhecido a ocorrência de homicídio privilegiado.

    De fato, consta à fl. 455 que os jurados responderam favoravelmente ao quesito de homicídio privilegiado:

    "[...] TESE DE HOMICÍDIO...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT