Acórdão nº 2006/0219084-1 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2006/0219084-1
Data20 Novembro 2007
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 892.811 - PE (2006/0219084-1)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : F.D.M.S. E OUTRO
ADVOGADO : MARCELO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA E OUTRO

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463, I, E 535, I E II, DO CPC, E 1.062 DO CC/1916. NÃO-OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO SE CONFUNDE COM A REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS MORATÓRIOS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DECIDIDOS POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES DO STF E STJ. DESPROVIMENTO.

1. A agravante pretende - a pretexto de ver corrigido erro material - rediscutir os critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, o que se revela manifestamente inadmissível, tendo em vista o trânsito em julgado da sentença homologatória.

2. "Ocorre erro material quando há mero equívoco relacionado à grafia ou a cálculos consignados nos autos, o que não se confunde com discordância acerca dos critérios de cálculo a serem utilizados na fixação do quantum debeatur, tais como incidência de expurgos inflacionários, de índices de correção monetária e de juros" (REsp 702.073/PB, 2ª Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJ de 3.8.2006).

3. Não houve ofensa ao art. 535, I e II, do CPC. O TRF da 5ª Região rejeitou, motivadamente, a tese do erro material, em razão da impossibilidade de se rediscutir, no âmbito da execução, os critérios de cálculo da condenação decididos por sentença definitiva.

4. Agravo regimental desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e Teori Albino Zavascki votaram com a Sra. Ministra Relatora. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

Brasília (DF), 20 de novembro de 2007(Data do Julgamento).

MINISTRA DENISE ARRUDA

Relatora

AgRg no RECURSO ESPECIAL Nº 892.811 - PE (2006/0219084-1)

RELATORA : MINISTRA DENISE ARRUDA
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : F.D.M.S. E OUTRO
ADVOGADO : MARCELO DE SANTA CRUZ OLIVEIRA E OUTRO

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. MINISTRA DENISE ARRUDA (Relatora):

Trata-se de agravo regimental interposto pela U.F. contra decisão monocrática sintetizada na seguinte ementa (fl. 153):

"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS À EXECUÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INADMISSIBILIDADE. COMPETÊNCIA RECURSAL DO STF (CF/88, ART. 102, III, A). ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 463, I, E 535, I E II, DO CPC, E 1.062 DO CC/1916. NÃO-OCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL NÃO SE CONFUNDE COM A REDISCUSSÃO DOS CRITÉRIOS DE CÁLCULO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA DECIDIDOS POR SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, DESPROVIDO (CPC, ART. 557, CAPUT)."

A agravante, reiterando as razões de recurso especial, afirma que: (a) "não objetiva rediscutir os critérios de cálculo dos juros moratórios e da correção monetária, mas REQUER que seja sanado erro material, ocorrido em sede de execução, o qual se persistir, fará a UNIÃO pagar o indevido valor de R$ 13.998,645,80 (treze milhões, novecentos e noventa e oito mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos), a título de indenização por danos morais e materiais" (fl. 178); (b) "aponta EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 11.775,484,45 (onze milhões, setecentos e setenta e cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais e quarenta e cinco centavos), em face da indevida aplicação dos juros e correção monetária, que sequer foram explicitados na sentença, no que se refere ao percentual e ao índice" (fl. 178); (c) "faz-se imperiosa a correção dos cálculos apresentados pela ora recorrida nos autos dos embargos à execução nº 2004.83.00.014896-3, no qual se questiona...

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