Acórdão nº 1.0000.06.439738-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Febrero de 2007

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução14 de Febrero de 2007
SúmulaDenegaram.

EMENTA: DENEGAR A SEGURANÇA.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.439738-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): FÁBIO DE ANDRADE REIS - AUTORID COATORA: PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em mão, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, interposto contra ato do Ex.mo Sr. Presidente, deste egrégio Tribunal de Justiça, com escopo de suspender a determinação destinada aos Juízes Diretores dos Foros das Comarcas do Estado de Minas Gerais, para que procedam à dispensa dos servidores designados a título precário.

O Impetrante manifesta entendimento de que, a despeito de não ter sido contemplado pelos termos da EC nº 49/01, como exerce função pública por período superior a 11 anos, não estaria sujeito à dispensa.

A liminar restou indeferida nos seguintes termos

"Em juízo provisório, a respeito da relevância da fundamentação da ação mandamental, não parece satisfazer à melhor hermenêutica entendimento que leve à situação anômala de se admitido alguém em qualquer época no exercício de função pública, tornar-se efetivo ou estável. Mais estranhável ainda que tal se dê em detrimento de concursados que aguardam nomeação e efetivação no serviço público, após aprovação em concurso público". (sic. f. 96/97-TJ).

O Ex.mo Desembargador Presidente HUGO BENGTSSON JÚNIOR prestou informações às fls. 110/113-TJ, asseverando, em síntese, que "...conforme afirmado na própria inicial do writ, o servidor adentrou nos quadros do Tribunal em 1995, designando que fora a título precário, até o provimento efetivo do cargo, podendo-se, assim, afirmar, com segurança, não ser ele destinatário das benesses instituídas pelos artigos 105 e 106 do ADCT da Carta Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 49/2001, normas dirigidas apenas aos servidores designados, por prazo indeterminado, até 1º de agosto de 1990, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.254/90" (f. 111-TJ).

A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do ilustre Procuradora de Justiça FÉ FRAGA FRANÇA pugnou pela denegação da ordem (fls. 117/121-TJMG).

Nestes termos, passo a decidir.

Em casos análogos, tenho desenvolvido a seguinte tese. Em primeiro lugar, há distinção entre os detentores de função pública admitidos até a instituição do regime jurídico único do Estado de Minas Gerais, e aqueles admitidos após esta data, ou seja, 01.08.90. Em segundo lugar, o ato exarado pelo Comitê Estratégico Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no dia 18 de abril de 2006, atacado é legal e legítimo, não passível de revisão por meio do presente writ.

Passo à fundamentação:

I - FUNÇÃO PÚBLICA A TÍTULO PRECÁRIO

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 108 DO ADCT DA CE/89 ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL nº 49/2001 AO CASO CONCRETO

  1. DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 105, 106 e 108 DO ADCT DA ECMG/89.

  2. SITUAÇÃO DOS DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA DESIGNADOS A PARTIR DE 01.08.1990.

    Ab initio, tem-se que o Impetrante fora admitido ao exercício de função pública posteriormente a 1º.08.1990, o que revela não ser o referido Impetrante destinatário dos direitos previstos nos arts. 105, 106 e 108 do ADCT da CE/89.

    Como adiante será demonstrado, a relação jurídico-funcional entre o Impetrante e o Estado de Minas Gerais inaugurado a partir desta data não guarda subsunção ao preceito normativo do artigo 108 do ADCT da CE/89, acrescentado pelo artigo 11 da Emenda Constitucional nº 49/2001.

    Veja-se o texto do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais:

    "Art. 11 - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 103 a 109:

    Art. 103 - (...)

    Art. 104 - (...)

    Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

    (Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)

    (Vide art. 45 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)

    Art. 106 - Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:

    I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;

    II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.

    (...)

    Art. 108 - Lei complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.

    A Emenda Constitucional nº 49/2001 foi promulgada tendo como...

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