Acórdão nº 1.0000.06.439738-3/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Febrero de 2007
Magistrado Responsável | Brandão Teixeira |
Data da Resolução | 14 de Febrero de 2007 |
Súmula | Denegaram. |
EMENTA: DENEGAR A SEGURANÇA.
MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.439738-3/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): FÁBIO DE ANDRADE REIS - AUTORID COATORA: PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA
ACÓRDÃO
Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.
Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.
DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator
NOTAS TAQUIGRÁFICAS
O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:
VOTO
Em mão, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, interposto contra ato do Ex.mo Sr. Presidente, deste egrégio Tribunal de Justiça, com escopo de suspender a determinação destinada aos Juízes Diretores dos Foros das Comarcas do Estado de Minas Gerais, para que procedam à dispensa dos servidores designados a título precário.
O Impetrante manifesta entendimento de que, a despeito de não ter sido contemplado pelos termos da EC nº 49/01, como exerce função pública por período superior a 11 anos, não estaria sujeito à dispensa.
A liminar restou indeferida nos seguintes termos
"Em juízo provisório, a respeito da relevância da fundamentação da ação mandamental, não parece satisfazer à melhor hermenêutica entendimento que leve à situação anômala de se admitido alguém em qualquer época no exercício de função pública, tornar-se efetivo ou estável. Mais estranhável ainda que tal se dê em detrimento de concursados que aguardam nomeação e efetivação no serviço público, após aprovação em concurso público". (sic. f. 96/97-TJ).
O Ex.mo Desembargador Presidente HUGO BENGTSSON JÚNIOR prestou informações às fls. 110/113-TJ, asseverando, em síntese, que "...conforme afirmado na própria inicial do writ, o servidor adentrou nos quadros do Tribunal em 1995, designando que fora a título precário, até o provimento efetivo do cargo, podendo-se, assim, afirmar, com segurança, não ser ele destinatário das benesses instituídas pelos artigos 105 e 106 do ADCT da Carta Estadual, acrescidos pela Emenda Constitucional nº 49/2001, normas dirigidas apenas aos servidores designados, por prazo indeterminado, até 1º de agosto de 1990, data da entrada em vigor da Lei Estadual nº 10.254/90" (f. 111-TJ).
A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do ilustre Procuradora de Justiça FÉ FRAGA FRANÇA pugnou pela denegação da ordem (fls. 117/121-TJMG).
Nestes termos, passo a decidir.
Em casos análogos, tenho desenvolvido a seguinte tese. Em primeiro lugar, há distinção entre os detentores de função pública admitidos até a instituição do regime jurídico único do Estado de Minas Gerais, e aqueles admitidos após esta data, ou seja, 01.08.90. Em segundo lugar, o ato exarado pelo Comitê Estratégico Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no dia 18 de abril de 2006, atacado é legal e legítimo, não passível de revisão por meio do presente writ.
Passo à fundamentação:
I - FUNÇÃO PÚBLICA A TÍTULO PRECÁRIO
INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 108 DO ADCT DA CE/89 ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL nº 49/2001 AO CASO CONCRETO
-
DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 105, 106 e 108 DO ADCT DA ECMG/89.
-
SITUAÇÃO DOS DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA DESIGNADOS A PARTIR DE 01.08.1990.
Ab initio, tem-se que o Impetrante fora admitido ao exercício de função pública posteriormente a 1º.08.1990, o que revela não ser o referido Impetrante destinatário dos direitos previstos nos arts. 105, 106 e 108 do ADCT da CE/89.
Como adiante será demonstrado, a relação jurídico-funcional entre o Impetrante e o Estado de Minas Gerais inaugurado a partir desta data não guarda subsunção ao preceito normativo do artigo 108 do ADCT da CE/89, acrescentado pelo artigo 11 da Emenda Constitucional nº 49/2001.
Veja-se o texto do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais:
"Art. 11 - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 103 a 109:
Art. 103 - (...)
Art. 104 - (...)
Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.
(Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 15.301, de 10/8/2004.)
(Vide art. 45 da Lei nº 15.784, de 27/10/2005.)
Art. 106 - Passam a integrar o quadro efetivo de pessoal da administração pública estadual, em cargo correspondente à função pública de que sejam detentores, os seguintes servidores admitidos por prazo indeterminado:
I - o detentor de função pública admitido até a data da promulgação da Constituição da República de 1988;
II - o detentor de função pública admitido no período compreendido entre 5 de outubro de 1988 e 1º de agosto de 1990, data da instituição do regime jurídico único no Estado.
(...)
Art. 108 - Lei complementar estabelecerá os critérios para a dispensa de detentor de função pública.
A Emenda Constitucional nº 49/2001 foi promulgada tendo como...
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