Acórdão nº 1.0000.06.437699-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Febrero de 2007

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução14 de Febrero de 2007
SúmulaAcolheram Preliminar e Denegaram.

EMENTA: .

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.437699-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): RONALDO AUTELINO SIMOES, IVANA DE LOURDES REIS, CASSIA MARCIA DOS SANTOS, ALINE GUIMARAES COSTA, JOSE CARLOS DE SALES SATIRO, ANGELA ARAUJO MATOSO DE AMORIM, ANDERSON CLAUDIO MORAIS, JULIO CLAUDIO DAYRELL LOPES, LENY XAVIER DE ARAUJO ALMEIDA, APARECIDA DE MIRANDA COTA DE FREITAS - AUTORID COATORA: PRESID TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS, DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER A PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em mão, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por RONALDO AUTELINO SIMÕES e OUTROS contra ATO reputado por ilegal e abusivo praticado pelas autoridades apontadas como coatoras (Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais e Desembargador Segundo Vice Presidente do TJMG).

Os impetrantes objetivam a concessão da segurança, tecendo, em síntese, os seguintes argumentos:

"(...) a necessidade de o Poder Judiciário cumprir o disposto no artigo 108 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pelo artigo 11 da Emenda à Constituição Estadual de nº 49, de 13 de junho de 2001, porquanto a (o) impetrante é detentor (a) de função pública designados a partir de 01.08.90 e estão na iminência de serem arbitrária e ilegalmente dispensados até o próximo dia 26.06.06 e a nulidade do ato exarado pelo Comitê Estratégico de Gestão Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no Minas Gerais de 18 de abril de 2006, porquanto viciado no que toca seu pressuposto subjetivo. Tal dispensa, contudo está contaminada de ilegalidade, não podendo ser realizada já que ausente no ordenamento jurídico estadual Lei Complementar definidora de critérios de dispensa, prevista no artigo 108 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pelo artigo 11 da Emenda à Constituição Estadual de nº 49, de 13 de junho de 2001" (sic. fls. 05).

A liminar restou indeferida (f. 213 e 214).

Decisão liminar ratificada às fl. 361 3 361v. nos seguintes termos, verbis:

"Ratifico a decisão de fls. 213 a 214, ainda que muito me pese contrariar opinião do E. Des Célio César Paduani.

No que tange à impetrante Leny Xavier de A. Almeida, os documentos por ela juntados não alteram sua situação jurídica, tendo em vista que ratificam também que trabalhou sem vínculo com "nenhum órgão" (v. fls. 218) e conta somente 14 anos de contratada. Indefiro a retificação também no que tange a ela, a despeito de seu requerimento não estar assinado por advogado habilitado".

Pedido de desistência de APARECIDA MARIA DE MIRANDA COTA DE FREITAS homologado (fl. 366).

O Exmo. Desembargador Presidente HUGO BENGTSSON JÚNIOR, prestou informações às fls. 387/392-TJ, asseverando, em síntese, que os impetrantes não são portadores do direito de permanecer na função pública em questão, pois não são destinatários das normas contidas nos artigos 105, 106 e 108 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais. Estas normas, segundo informações da autoridade apontada como coatora, se referem a servidores públicos estaduais que já mantinham com o Estado relação jurídico-funcional desde a data anterior ao dia 01.08.1990, o que, segundo alega, não compreendem o caso das impetrantes que possuíam relação jurídico-funcional posterior a tal data. Neste sentido, assevera que:

"Quanto aos que adentraram no Poder Judiciário após 1º.08.1990, que é exatamente o caso da impetrante, aplica-se-lhes as regras gerais e ordinárias, quais sejam, são designados a título precário e, portanto, podem ser dispensados "ad nutum", a critério e conveniência da Administração, isso se porventura não lhes alcançar qualquer forma extraordinária de estabilidade ou efetividade, circunstância, entretanto, que não se verifica na espécie" (sic. f. 389-TJ).

O Exmo. Desembargador ANTÔNIO HÉLIO SILVA, Segundo Vice-Presidente do TJMG, segunda autoridade apontada como coatora, prestou informações às fl. 381/383-TJ, requerendo, em síntese, a extinção da ação mandamental, sem resolução do mérito, em face da patente ilegitimidade passiva "ad causam", "ex vi" do artigo 267, VI, do CPC.

A douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça JOSÉ CÂNCIO DE MELLO JÚNIOR pugnou pela denegação da ordem (fls. 396/403-TJMG).

Nestes termos, passo a decidir.

Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade em relação ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porquanto não consta no rol de suas funções, conforme o Regimento Interno, admitir ou despedir funcionário deste Tribunal.

Os impetrantes alegam, em síntese, dois fundamentos centrais para demonstrar que o ato praticado pelas autoridades apontadas como coatoras estão eivados de ilegalidade e ilegitimidade. Os dois argumentos podem ser sintetizados nos seguintes termos: I) a necessidade de Lei Complementar Estadual para o estabelecimento de critérios para a dispensa de função pública; II) a nulidade do ato exarado pelo Comitê Estratégico Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no dia 18 de abril de 2006.

I - FUNÇÃO PÚBLICA A TÍTULO PRECÁRIO

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 108 DO ADCT DA CE/89 ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL nº 49/2001 AO CASO CONCRETO.

  1. DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 105, 106 e 108 DO ADCT DA ECMG/89.

  2. SITUAÇÃO DOS DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA DESIGNADOS A PARTIR DE 01.08.1990.

    Ab initio, tem-se que os impetrantes foram admitidas ao exercício de função pública posteriormente a 1º.08.1990, o que revela não serem referidos impetrantes destinatários dos direitos previstos...

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