Acórdão nº 1.0000.06.438185-8/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 14 de Febrero de 2007

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução14 de Febrero de 2007
SúmulaAcolheram Preliminar e Denegaram.

EMENTA: ACOLHER PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.438185-8/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): MARCELO ASSIS FERREIRA E OUTRO(A)(S) - AUTORID COATORA: PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS, DESEMBARGADOR SEGUNDO VICE PRESIDENTE TJMG - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM ACOLHER PRELIMINAR E DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 14 de fevereiro de 2007.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em mãos, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, impetrado por MARCELO ASSIS FERREIRA e OUTRO (a) (s) contra ATO reputado por ilegal e abusivo praticado pelas autoridades apontadas como coatoras (Desembargador Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Desembargador Segundo Vice-Presidente do TJMG).

Os impetrantes objetivam a concessão da segurança, tecendo, em síntese, que o presente writ busca apenas:

"...o cumprimento e a aplicação do disposto no artigo 108 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pelo artigo 11 da Emenda à Constituição Estadual de nº 49, de 13 de junho de 2001, porquanto os impetrantes - detentores de função pública designados a partir de 01.08.90 - estão na iminência de até o próximo de 26.06.06 serem arbitrária e ilegalmente dispensados do exercício de suas funções. A ilegalidade da iminente dispensa se faz gritante porquanto ausente no ordenamento jurídico estadual Lei Complementar Estadual definidora de critérios de dispensa prevista no artigo 108 dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pelo artigo 11 da Emenda à Constituição Estadual de nº 49, de 13 de junho de 2001" (f. 05).

Deferida os benefícios da gratuidade judiciária (f. 169).

A liminar restou indeferida (f. 170/171).

O Exmo. Desembargador Presidente HUGO BENGTSSON JÚNIOR, prestou informações às fls. 198/202-TJ, asseverando, em síntese, que os impetrantes não são portadores do direito de permanecer na função pública em questão, pois não são destinatários das normas contidas nos artigos 105, 106 e 108 do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais. Estas normas, segundo informações da autoridade apontada como coatora, se referem a servidores públicos estaduais que já mantinham com o Estado relação jurídico-funcional desde a data anterior ao dia 01.08.1990, o que, segundo alega, não compreendem o caso dos impetrantes que possuíam relação jurídica funcional posterior a tal data. Neste sentido, assevera que:

"Quanto aos designados após 1º.08.1990, que é exatamente o caso dos impetrantes, aplica-se-lhes as regras gerais e ordinárias, quais sejam, são designados a título precário e, portanto, podem ser dispensados "ad nutum", a critério e conveniência da Administração, isso se porventura não lhes alcançar qualquer forma extraordinária de estabilidade ou efetividade, circunstância, entretanto, que não se verifica na espécie" (f. 200-TJ).

O Exmo. Desembargador ANTÔNIO HÉLIO SILVA, Segundo Vice-Presidente do TJMG, segunda autoridade apontada como coatora, prestou informações às fl. 111/114-TJ, requerendo, em síntese, a extinção da ação mandamental, sem resolução do mérito, em face da patente ilegitimidade passiva "ad causam", "ex vi" do artigo 267, VI, do CPC.

A douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra do ilustre Procurador de Justiça JOÃO BATISTA DA SILVA pugnou pela denegação da ordem (fls. 214/220-TJ).

Nestes termos, passo a decidir.

Acolhe-se a preliminar de ilegitimidade em relação ao 2º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, porquanto não consta no rol de suas funções, conforme o Regimento Interno, admitir ou despedir funcionário deste Tribunal.

Os impetrantes alegam, em síntese, dois fundamentos centrais para demonstrar que o ato praticado pelas autoridades apontadas como coatoras estão eivados de ilegalidade e ilegitimidade. O dois argumentos podem ser sintetizados nos seguintes termos: I) a necessidade de Lei Complementar Estadual para o estabelecimento de critérios para a dispensa de função pública; II) a nulidade do ato exarado pelo Comitê Estratégico Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no dia 18 de abril de 2006.

I - FUNÇÃO PÚBLICA A TÍTULO PRECÁRIO

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 108 DO ADCT DA CE/89 ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL nº 49/2001 AO CASO CONCRETO

  1. DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 105, 106 e 108 DO ADCT DA ECMG/89.

  2. SITUAÇÃO DOS DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA DESIGNADOS A PARTIR DE 01.08.1990.

    Ab initio, tem-se que os impetrantes foram admitidos ao exercício de função pública posteriormente a 1º.08.1990, o que revela não serem referidos impetrantes destinatários dos direitos previstos nos arts. 105, 106 e 108 do ADCT da CE/89.

    Como adiante será demonstrado, a relação jurídico-funcional entre os impetrantes e o Estado de Minas Gerais inaugurado a partir desta data não guardam subsunção ao preceito normativo do artigo 108 do ADCT da CE/89, acrescentado pelo artigo 11 da Emenda Constitucional nº 49/2001.

    Veja-se o texto do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais:

    Art. 11 - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 103 a 109:

    Art. 103 - (...)

    Art. 104 - (...)

    Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

    (Vide arts. 37 e 38 da Lei nº...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT