Acórdão nº 1.0000.06.443595-1/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2007

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução27 de Junio de 2007
SúmulaDenegaram a Segurança.

EMENTA: .

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.443595-1/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): LUCIANA RAMOS HILÁRIO - AUTORID COATORA: PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 27 de junho de 2007.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em mãos, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, ajuizado por LUCIANA RAMOS HILÁRIO contra ato do Exmo. Sr. Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, consistente na dispensa da Impetrante da função pública por ela exercida, no âmbito do Poder Judiciário, desde 2002.

A Impetrante alega que ingressou no serviço público do Poder Judiciário em 08 de outubro de 2002, no cargo de Oficial de Apoio Judicial D, mas que fora dispensada ilegal e sumariamente com a edição da Portaria nº 146/2006. Sustenta que o ato impugnado de sua dispensa ofende princípios fundamentais da CF/88, mormente o devido processo legal, acostando, em abono de sua tese, precedentes do e. STF.

A liminar restou indeferida (f. 27/27v.-TJ).

O Exmo. Desembargador Presidente HUGO BENGTSSON JÚNIOR prestou informações às fls. 34/39-TJ, asseverando, em síntese, que não houve violação ao princípio do devido processo legal e nem ilegalidade, pois as dispensas se verificaram com o fim específico de se prover os cargos cujas funções vinham sendo exercidas a título precário, em perfeita consonância com o disposto na Lei Estadual nº 10.254/90.

A douta PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça FÉ FRAGA FRANÇA, pugnou pela denegação da ordem (fls. 44/48-TJMG).

Nestes termos, passo a decidir.

Ab initio, informo que a hipótese dos autos é semelhante aos demais casos ocorridos na comarca de Juiz de Fora, onde alguns servidores a título precário obtiveram a antecipação dos efeitos da tutela em ações ordinárias com pedido declaratório de reconhecimento de direitos de não serem dispensados. Acontece que, posteriormente, tais decisões tiveram a eficácia suspensa por decisão da Presidência deste eg. TJMG proferida nos autos do pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada nº 1.0000.06.440718-2/000, formulado pelo Estado de Minas Gerais.

Pois bem: A matéria não é nova neste eg. Tribunal de Justiça, que já vem consolidando posicionamento pela legalidade do ato de dispensa de detentores de função pública a título precário, com parâmetros legais específicos na lei de regência estadual diversos daqueles encampados pela norma dos artigos 105 e 106 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional nº 49/2001. Em verdade, há distinção entre os detentores de função pública admitidos até a instituição do regime jurídico único do Estado de Minas Gerais, e aqueles admitidos após esta data, ou seja, 01.08.90.

A tese desenvolvida por este Relator, quando verificado que o detentor de função pública a título precário tenha sido admitido em data posterior a 1º.08.1990, já foi submetida ao crivo dos nobres colegas encontrando-se estampada no seguinte aresto, verbis:

"FUNÇÃO PÚBLICA A TÍTULO PRECÁRIO

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 108 DO ADCT DA CE/89 ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL nº 49/2001 AO CASO CONCRETO

  1. DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 105, 106 e 108 DO ADCT DA ECMG/89.

  2. SITUAÇÃO DOS DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA DESIGNADOS A PARTIR DE 01.08.1990.

    Ab initio, tem-se que o Impetrante fora admitido ao exercício de função pública posteriormente a 1º.08.1990, o que revela não ser o referido Impetrante destinatário dos direitos previstos nos arts. 105, 106 e 108 do ADCT da CE/89.

    Como adiante será demonstrado, a relação jurídico-funcional entre o Impetrante e o Estado de...

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