Acórdão nº 1.0000.06.447127-9/000(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 27 de Junio de 2007

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução27 de Junio de 2007
SúmulaDenegaram a Segurança.

EMENTA: DENEGAR A SEGURANÇA.

MANDADO DE SEGURANÇA N° 1.0000.06.447127-9/000 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - IMPETRANTE(S): DIEGO LIMA DE SOUZA - AUTORID COATORA: PRESIDENTE TRIBUNAL JUSTIÇA MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda a CORTE SUPERIOR do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM DENEGAR A SEGURANÇA.

Belo Horizonte, 27 de junho de 2007.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em mão, MANDADO DE SEGURANÇA, com pedido de liminar, interposto contra ato do Ex.mo Sr. Presidente deste egrégio Tribunal de Justiça, que determinou a dispensa do ora Impetrante de suas funções, situação esta concretizada por meio da Portaria nº 151/2006 subscrita pela i. Juíza de Direito Diretora do Foro da Comarca de Juiz de Fora.

O Impetrante alega que ingressou no serviço público do Poder Judiciário em 07 de julho de 2004, no cargo de Oficial de Apoio Judicial D, mas que fora dispensado ilegal e sumariamente com a edição da Portaria nº 151/2006. Sustenta que o ato impugnado de sua dispensa ofende princípios fundamentais da CF/88, mormente o devido processo legal, acostando, em abono de sua tese, precedentes do eg. STF.

A liminar restou indeferida (fl. 149-TJ).

O Ex.mo Desembargador Presidente ORLANDO ADÃO CARVALHO prestou informações às fls. 156/160-TJ, asseverando, em síntese, que não houve violação ao princípio do devido processo legal e nem ilegalidade pois as dispensas se verificaram com o fim específico de se prover os cargos cujas funções vinham sendo exercidas a título precário, em perfeita consonância com o disposto na Lei Estadual nº 10.254/90.

A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça FÉ FRAGA FRANÇA pugnou pela denegação da ordem (fls. 164/169-TJMG).

Nestes termos, passo a decidir.

Como ressaltado nas informações e também pela i. Procuradora de Justiça, o Impetrante vinha se mantendo no exercício de função pública após aquela data limite por força de liminar concedida nos autos da Ação Declaratória nº 0145.06.323376-4, cuja decisão teve sua eficácia suspensa por decisão da Presidência deste eg. TJMG proferida nos autos do pedido de Suspensão de Execução de Tutela Antecipada nº 1.0000.06.440718-2/000, formulado pelo Estado de Minas Gerais.

Em consulta processual junto ao sítio eletrônico do TJMG constata-se que o Impetrante não agravou da decisão de fls. 710/713 (Suspensão de Execução de Tutela Antecipada nº 1.0000.06.440718-2/000) que deferiu o pedido e suspendeu a execução da decisão do Juízo Diretor de Foro da Comarca de Juiz de Fora. Já nos autos originais da Ação Declaratória nº 0145.06.323376-4 o MM. Juiz Titular julgou improcedente o pedido, aguardando-se o trânsito em julgado da r. sentença ou a interposição de algum recurso, haja vista que os autos estão com carga ao advogado do autor. Este é o espelho do andamento processual acessado na data de hoje, 18/05/2007.

Pois bem: registrada a situação processual do Impetrante em outra ação, cabe referência à incidência ou não dos requisitos do mandado de segurança.

A matéria não é nova neste eg. Tribunal de Justiça que já vem consolidando posicionamento pela legalidade do ato de dispensa de detentores de função pública a título precário, com parâmetros legais específicos na lei de regência estadual diversos daqueles encampados pela norma dos artigos 105 e 106 do ADCT da Constituição do Estado de Minas Gerais, acrescido pela Emenda Constitucional nº 49/2001. Em primeiro lugar, há distinção entre os detentores de função pública admitidos até a instituição do regime jurídico único do Estado de Minas Gerais, e aqueles admitidos após esta data, ou seja, 01.08.90. Em segundo lugar, o ato exarado pelo Comitê Estratégico Institucional do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, publicado no dia 18 de abril de 2006, atacado é legal e legítimo, não passível de revisão por meio do presente writ.

A tese desenvolvida por este Relator, quando verificado que o Impetrante fora admitido ao exercício de função pública posteriormente a 1º.08.1990, já foi submetida ao crivo dos nobres colegas encontrando-se estampada no seguinte aresto, verbis:

"FUNÇÃO PÚBLICA A TÍTULO PRECÁRIO

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 108 DO ADCT DA CE/89 ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL nº 49/2001 AO CASO CONCRETO.

  1. DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 105, 106 e 108 DO ADCT DA ECMG/89.

  2. SITUAÇÃO DOS DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA DESIGNADOS A PARTIR DE 01.08.1990.

    Ab initio, tem-se que o Impetrante fora admitido ao exercício de função pública posteriormente a 1º.08.1990, o que revela não ser o referido Impetrante destinatário dos direitos previstos nos arts. 105, 106 e 108 do ADCT da CE/89.

    Como adiante será demonstrado, a relação jurídico-funcional entre o Impetrante e o Estado de Minas Gerais inaugurado a partir desta data não guarda subsunção ao preceito normativo do artigo 108 do ADCT da CE/89, acrescentado pelo artigo 11 da Emenda Constitucional nº 49/2001.

    Veja-se o texto do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais:

    "Art. 11 - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 103 a 109:

    Art. 103 - (...)

    Art. 104 - (...)

    Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de Contas admitido por prazo indeterminado até 1º de agosto de 1990 são assegurados os direitos, as vantagens e as concessões inerentes ao exercício de cargo efetivo, excluída a estabilidade, salvo aquela adquirida nos termos do art. 41 da Constituição da República e do art. 19 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da mesma Constituição.

    (Vide arts. 37 e 38 da Lei nº 15.301, de...

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