Acórdão nº 2005/0149789-8 de T6 - SEXTA TURMA
Número do processo | 2005/0149789-8 |
Data | 21 Setembro 2006 |
Órgão | Sexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 706.211 - RS (2005/0149789-8)
RELATOR | : | MINISTRO PAULO GALLOTTI |
AGRAVANTE | : | R.C.L. -M. |
ADVOGADO | : | ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTROS |
AGRAVADO | : | A.A.E.P.L. |
ADVOGADO | : | OSVALDO PERUFFO E OUTROS |
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 8.078/90. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO. LEI Nº 8.245/91.
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Esta Corte firmou compreensão de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locativos.
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Aos contratos de shopping center aplica-se a Lei do Inquilinato (art. 54 da Lei nº 8.245/91).
-
Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.
Brasília (DF), 21 de setembro de 2006. (data do julgamento)
MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 706.211 - RS (2005/0149789-8)
RELATÓRIO
O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: A hipótese é de agravo regimental desafiando decisão assim fundamentada:
"O inconformismo não merece abrigo.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos locatícios, que são regidos por legislação específica - Lei nº 8.245/91.
Confiram-se:
A - 'CIVIL. LOCAÇÃO. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.
São inaplicáveis às relações locatícias as normas sobre multa do Código de Defesa do Consumidor.
Agravo desprovido.'
(AgRg no Ag nº 402.029/MG, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 4/2/2002)
B - 'PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 12, V, 458, II, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.
- O Juiz, ao subsumir a regra legal ao caso concreto, encerra a
jurisdição, não estando obrigado a emitir sucessivos pronunciamentos sobre todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão.
- Não tendo o réu comprovado a incapacidade de representação do locador, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, de vez que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor.
CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. EXONERAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1500 DO CÓDIGO CIVIL. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.
(...)
- Consoante iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei nº 8.245/91.
- Recurso especial não conhecido.'
(REsp nº 302.209/MG, Relator o Ministro VICENTE LEAL, DJU de 4/3/2002)
Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 159/161)
Sustenta o agravante que o Superior Tribunal de Justiça não firmou jurisprudência sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de shopping center.
Aduz, ainda, que os precedentes invocados na decisão monocrática não se prestam como paradigmas, uma vez que a questão julgada aqui não é idêntica à deles e que o...
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