Acórdão nº 2005/0149789-8 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2005/0149789-8
Data21 Setembro 2006
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 706.211 - RS (2005/0149789-8)

RELATOR : MINISTRO PAULO GALLOTTI
AGRAVANTE : R.C.L. -M.
ADVOGADO : ADEMIR CANALI FERREIRA E OUTROS
AGRAVADO : A.A.E.P.L.
ADVOGADO : OSVALDO PERUFFO E OUTROS

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. SHOPPING CENTER. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LEI Nº 8.078/90. INAPLICABILIDADE. INCIDÊNCIA DA LEI DO INQUILINATO. LEI Nº 8.245/91.

  1. Esta Corte firmou compreensão de que o Código de Defesa do Consumidor não é aplicável aos contratos locativos.

  2. Aos contratos de shopping center aplica-se a Lei do Inquilinato (art. 54 da Lei nº 8.245/91).

  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.

    Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura e Hamilton Carvalhido votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Nilson Naves e Paulo Medina.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília (DF), 21 de setembro de 2006. (data do julgamento)

    MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 706.211 - RS (2005/0149789-8)

    RELATÓRIO

    O SENHOR MINISTRO PAULO GALLOTTI: A hipótese é de agravo regimental desafiando decisão assim fundamentada:

    "O inconformismo não merece abrigo.

    Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça firmou compreensão de que o Código de Defesa do Consumidor é inaplicável aos contratos locatícios, que são regidos por legislação específica - Lei nº 8.245/91.

    Confiram-se:

    A - 'CIVIL. LOCAÇÃO. MULTA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL.

    São inaplicáveis às relações locatícias as normas sobre multa do Código de Defesa do Consumidor.

    Agravo desprovido.'

    (AgRg no Ag nº 402.029/MG, Relator o Ministro GILSON DIPP, DJU de 4/2/2002)

    B - 'PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 12, V, 458, II, E 535, II, DO CPC. INOCORRÊNCIA.

    - O Juiz, ao subsumir a regra legal ao caso concreto, encerra a

    jurisdição, não estando obrigado a emitir sucessivos pronunciamentos sobre todas as teses jurídicas agitadas pelas partes, quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para embasar a decisão.

    - Não tendo o réu comprovado a incapacidade de representação do locador, não há que se falar em extinção do processo sem julgamento do mérito, de vez que incumbe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo do direito do autor.

    CIVIL. LOCAÇÃO. FIANÇA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. PRORROGAÇÃO DO CONTRATO. EXONERAÇÃO. RENÚNCIA EXPRESSA. POSSIBILIDADE. ARTIGO 1500 DO CÓDIGO CIVIL. NOVAÇÃO CONTRATUAL. SÚMULA Nº 7/STJ. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE.

    (...)

    - Consoante iterativos julgados desse Tribunal, as disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor não são aplicáveis ao contrato de locação predial urbana, que se regula por legislação própria - Lei nº 8.245/91.

    - Recurso especial não conhecido.'

    (REsp nº 302.209/MG, Relator o Ministro VICENTE LEAL, DJU de 4/3/2002)

    Ante o exposto, nego provimento ao agravo de instrumento." (fls. 159/161)

    Sustenta o agravante que o Superior Tribunal de Justiça não firmou jurisprudência sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos contratos de shopping center.

    Aduz, ainda, que os precedentes invocados na decisão monocrática não se prestam como paradigmas, uma vez que a questão julgada aqui não é idêntica à deles e que o...

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