Acórdão nº 2005/0120797-7 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processo2005/0120797-7
Data02 Agosto 2007
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 768.658 - PR (2005/0120797-7)

RELATOR : MINISTRO LUIZ FUX
RECORRENTE : MUNICÍPIO DE CURITIBA
PROCURADOR : J.A.C.M.E.O. : NOSSAS.T.L. E OUTROS
ADVOGADO : LUCYANNA JOPPERT LIMA LOPES

EMENTA

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA - ISSQN. AGENCIAMENTO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. INTERMEDIAÇÃO. ATIVIDADE-FIM DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. BASE DE CÁLCULO. PREÇO DO SERVIÇO. TAXA DE AGENCIAMENTO. VALOR REFERENTE AOS SALÁRIOS E AOS ENCARGOS SOCIAIS.

  1. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço, consoante disposto no artigo 9°, caput, do Decreto-Lei 406/68.

  2. A empresa que agencia mão-de-obra temporária age como intermediária entre o contratante da mão-de-obra e o terceiro que é colocado no mercado de trabalho.

  3. A intermediação implica o preço do serviço que é a comissão, base de cálculo do fato gerador consistente nessas "intermediações".

  4. O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas com a prestação. Distinção necessária entre receita e entrada para fins financeiro-tributários. Precedentes do E. STJ acerca da distinção.

  5. A exclusão da despesa consistente na remuneração de empregados e respectivos encargos da base de cálculo do ISS, impõe perquirir a natureza das atividades desenvolvidas pela empresa prestadora de serviços. Isto porque as empresas agenciadoras de mão-de-obra temporária, submetidas às regras da Lei 6.019, de 3 de janeiro de 1974, caracterizam-se pelo exercício de intermediação, hipótese em que o agenciador atua para o encontro das partes, quais sejam, o contratante da mão-de-obra e o trabalhador temporário, que é recrutado pela prestadora na estrita medida das necessidades dos clientes, dos serviços que a eles prestam, e ainda, segundo as especificações deles recebidas. A atividade-fim das referidas empresas é justamente, a intermediação.

  6. Consectariamente, se a atividade de prestação de serviço de mão-de-obra temporária fosse prestada através de pessoal permanente das empresas de recrutamento, afastada estaria a figura da intermediação, considerando-se a mão-de-obra empregada na prestação do serviço contratado - qualquer que fosse -, como custo do serviço, despesa não dedutível da base de cálculo do ISS.

  7. Nesse diapasão, faz-se necessário o exame das circunstâncias fáticas do trabalho prestado, delineadas pela instância ordinária, para que se possa concluir pela forma de tributação. In casu, o Juízo de Primeiro Grau solucionou a controvérsia com base em precedente jurisprudencial, segundo o qual: "não se pode ter a apelada como simples intermediadora da mão de obra, ao contrário do que ocorre com as empresas que se dedicam a selecionar pessoas para ocuparem os empregos oferecidos pelas contratantes, a exemplo das agências denominadas 'head hunters' ou empregadas domésticas. A atividade comercial da apelada, portanto, consiste no fornecimento de mão-de-obra temporária por meio de trabalhadores que são seus próprios empregados, por óbvio contratados para atender a esta finalidade, sendo inegável que no preço dos seus serviços, com toda a certeza, estão incluídos o salário do trabalhador, as contribuições sociais, assim como os demais custos que ela tem para se estar apta a desenvolver a sua atividade empresarial" (fl.121). O Tribunal de origem, ao reformar a sentença, consignou que "a apelante é empresa gerenciadora de mão de obra temporária, ou seja, recruta e seleciona trabalhadores para, por prazo determinado, prestarem serviços ao estabelecimento tomador" e que, "em razão desta intermediação, a recorrente cobra do tomador, além do salário devido aos trabalhadores, uma taxa de administração".

  8. Destarte, infere-se dos autos que a contratação da mão-de-obra restou efetuada pela própria prestadora de serviço a fim de viabilizar a prestação do serviço ajustado com a empresa tomadora, o que revela o desbordamento das características de uma empresa agenciadora de mão-de-obra temporária, razão pela qual a base de cálculo do ISSQN abrange não só a taxa de administração, como também os valores referentes aos salários e encargos sociais pagos.

  9. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça acordam, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teori Albino Zavascki, Denise Arruda e José Delgado votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília (DF), 02 de agosto de 2007(Data do Julgamento)

    MINISTRO LUIZ FUX

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 768.658 - PR (2005/0120797-7)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO LUIZ FUX (Relator): Trata-se de recurso especial interposto pelo Município de Curitiba, com fulcro na alínea "a", do permissivo constitucional, no intuito de ver reformado acórdão proferido pelo Tribunal de Alçada do Estado do Paraná, que deu provimento à apelação dos ora recorridos, nos termos da ementa a seguir transcrita:

    "APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTO MUNICIPAL. IMPOSTO SOBRE SERVIÇO DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN). EMPRESA AGENCIADORA DE SERVIÇOS DE MÃO DE OBRA TEMPORÁRIA. BASE DE CÁLCULO. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO, EIS QUE IMPORTÂNCIA RECEBIDA EM DECORRÊNCIA DA CONTRAPRESTAÇÃO DO SERVIÇO REALIZADO PELA EMPRESA. PRECEDENTES. SENTENÇA REFORMADA. APELO PROVIDO.

    'O ISS incide, apenas, sobre a taxa de agenciamento, que é o preço do serviço pago ao agenciador, sua comissão e sua receita, excluídas as importâncias voltadas para o pagamento dos salários e encargos sociais dos trabalhadores. Distinção de valores pertencentes a terceiros (os empregados) e despesas, que pressupõem o reembolso.' (RESP 411.580/SP, Rel. MINISTRO LUIZ FUX)."

    Noticiam os autos que Nossa Gestão de Pessoas e S.L.,N.S.T.L. & Nossa Administradora de Serviços Ltda., empresas prestadoras de serviços consistentes no agenciamento, locação e cessão de mão-de-obra a terceiros, impetraram mandado de segurança preventivo, em 05.06.2002, em face do Chefe da Fiscalização do ISS do Município de Curitiba - PR, pretendendo o reconhecimento do direito líquido e certo de efetuarem o recolhimento do ISS sobre os valores que efetivamente componham o preço do serviço prestado, vale dizer, os correspondentes à comissão denominada "taxa de administração", operando-se, assim, a exclusão, da base de cálculo da exação, dos valores recebidos a título de salários e encargos trabalhistas, repassados aos trabalhadores.

    Sobreveio sentença que denegou a segurança, por considerar que a base de cálculo para apuração do ISS é o valor total do serviço prestado sem qualquer dedução, incluindo, portanto, a receita bruta que decorre da operação, que abrange os rendimentos auferidos pelos trabalhadores, os tributos e encargos no recrutamento, agenciamento, seleção, colocação e fomento da mão-de-obra e não unicamente a taxa de administração. Na oportunidade, assinalou o Juízo Singular:

    "O ISS tem por objeto a circulação econômica de serviços, isto é, a prestação de serviços consistentes na venda econômica de bens imateriais, que não sejam mercadorias ou produtos.

    O ISS tem, assim, por objeto a prestação, por empresa ou profissional autônomo, de serviços, sendo sua base de cálculo o preço do serviço, conforme art. 8º e 9º, do DL 406/68, incidindo, tal imposto sobre a prestação remunerada, por empresa ou profissional autônomo, de qualquer dos serviços constantes da lista oferecida pela lei complementar.

    A base de cálculo do tributo é o valor relacionado com o aspecto material da hipótese de incidência. A base de cálculo do ISS é o valor do próprio bem a ser vendido, ou seja, o preço do serviço, assim entendido a sua receita bruta, sem quaisquer reduções. O preço do serviço é a base de cálculo totalmente afeiçoada com o fato gerador, pois serve para medir com precisão a intensidade da prestação do serviço e sua relevância econômica."

    Em sede de apelação interposta pelas empresas, o Tribunal de origem reformou a sentença, nos termos da ementa anteriormente reproduzida.

    Nas razões do especial, sustenta a Municipalidade que o acórdão hostilizado incorreu em ofensa ao artigo 9º, do Decreto-Lei 406/68, que define a base de cálculo do ISS como o preço do serviço, estipulando exceções em seus parágrafos, "entre as quais não há qualquer referência ao serviço em questão". Consoante o recorrente, "não há sentido em se pretender excluir da base de cálculo o valor referente ao salário a ser repassado aos empregados, sob a alegação de que este numerário não integra a sua receita, posto que inevitavelmente o preço de qualquer tipo de serviço sempre é formado por custos que são repassados diretamente a outros fornecedores". Aduz, com base no artigo 4º, da Lei 6.019/74, que:

    "... o serviço prestado pelas recorridas consiste em fornecer mão-de-obra temporária a seus usuários, por intermédio de trabalhadores que são por elas contratados para atender a este fim e igualmente por ela remunerados.

    E pela prestação deste serviço, cobram um preço, onde estão incluídas as suas despesas e o seu lucro, sendo que como 'despesas' considera-se o valor dos salários e demais encargos trabalhistas pagos pelos ora recorridos aos trabalhadores que fornece às tomadoras de serviços.

    Portanto, não há que se falar em 'repasse de salário e encargos sociais' pela tomadora do serviço para a prestadora, mas sim em retribuição econômica da primeira para a segunda, uma vez que a tomadora não mantém qualquer tipo de relação empregatícia com o trabalhador fornecido pela prestadora do serviço.

    (...)

    Assim, sendo, a valer a tese das recorridas, em todas as demais modalidades de serviços poderia o prestador deduzir da base de cálculo o valor dos...

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