Acórdão nº 2006/0219426-2 de T6 - SEXTA TURMA

Data27 Setembro 2007
Número do processo2006/0219426-2
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 894.632 - RN (2006/0219426-2)

RELATOR : MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)
RECORRENTE : A.L.D.C.S. E OUTROS
ADVOGADO : LUZINALDO ALVES DE OLIVEIRA
RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PROCURADOR : F.F.P.D.M.R. E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADIN N.º 1.797-0/PE. NÃO APLICABILIDADE. PRECEDENTES.

  1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94.

  2. Em se tratando de servidor público estadual, a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE, não guarda correlação nem identidade com a presente demanda, mas, apenas e tão-somente, os relativos dos servidores Públicos Federais.

  3. Recurso especial provido para afastar a incidência da ADIn n.º 1.797-0/PE.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilson Naves, Hamilton Carvalhido e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Paulo Gallotti.

    Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Brasília (DF), 27 de setembro de 2007 (Data do Julgamento).

    MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS

    (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO)

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 894.632 - RN (2006/0219426-2)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS FERNANDO MATHIAS (JUIZ CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO) (Relator): Trata-se de recurso especial interposto por A.L. daC.S. e outros, com fundamento na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, assim ementado (fls. 148/149):

    Constitucional e administrativo. Apelação cível. Conversão dos vencimentos dos servidores públicos do Estado para URV. Preliminares de incompetência da justiça comum estadual (competência da justiça do trabalho), de prescrição bienal e de prescrição de fundo de direito, argüidas pelo apelante. Rejeição. Preliminar de nulidade de sentença por julgamento ausente de fundamento e extra petita, no que tange a fixação do índice de 11,98%. Transferência para o mérito. Mérito: adoção de critérios contidos na lei...

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