Acórdão nº 2004/0160925-5 de T3 - TERCEIRA TURMA

Número do processo2004/0160925-5
Data21 Junho 2007
ÓrgãoTerceira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 702.466 - SP (2004/0160925-5)

RELATOR : MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO
RECORRENTE : E.A.S.
ADVOGADO : RUY RIBEIRO E OUTRO(S)
RECORRIDO : ACCOUNT PUBLICIDADE LTDA

EMENTA

Falência. Empresa prestadora de serviços. Sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registrada na Junta Comercial.

  1. Já assentou a Corte que "a empresa prestadora de serviços, organizada como sociedade por cotas de responsabilidade limitada, devidamente registrada na Junta Comercial", está sujeita ao pedido de falência (REsp nº 198.225/PR, de que fui Relator para o acórdão, DJ de 28/10/02).

  2. Recurso especial conhecido e provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Castro Filho e H.G. deB. votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Ari Pargendler.

    Brasília (DF), 21 de junho de 2007 (data do julgamento).

    MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 702.466 - SP (2004/0160925-5)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO:

    Editora Abril S.A. interpõe recurso especial, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão da Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado:

    "PEDIDO DE FALÊNCIA - Extinção sem exame do mérito - Confirmação - Impossibilidade jurídica do pedido - Caracterização - Requerida que não faz da mercancia profissão habitual - Prática de atos de natureza civil - Registro do contrato social na Junta Comercial - irrelevância - Recurso não provido" (fl. 142).

    Sustenta a recorrente violação do artigo 1º da Lei de Falências, haja vista que "a Requerida é uma empresa comercial, devidamente registrada estando organizada para Agenciamento de Propaganda e Publicidade" (fl. 151) e que "administra e gerencia seus 'negócios' (...), e, no particular, assinou e emitiu NPs" (fl. 152).

    Aponta dissídio jurisprudencial, colacionando julgados, também, desta Corte.

    Sem contra-razões (fl. 169), o recurso especial (fls. 150 a 154) foi admitido (fls. 171/172).

    O ilustre Subprocurador-Geral da República, Dr. Henrique Fagundes, opina pelo não-conhecimento do recurso especial pela alínea "a" e pelo conhecimento e provimento pela alínea "c"...

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