Acórdão nº 2005/0207478-6 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Número do processo2005/0207478-6
Data09 Agosto 2006
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.245 - PE (2005/0207478-6)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PAULO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS
EMBARGADO : S.C.J.S.
ADVOGADO : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTROS

EMENTA

PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. LC 70/91. RECEITAS PROVENIENTES DE LOCAÇÃO DE LOJAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER. INCIDÊNCIA.

  1. É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas das pessoas jurídicas provenientes da locação de bens imóveis integram a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS (LC 70/91, art. 2º).

  2. Tal entendimento se aplica também às receitas provenientes da locação de lojas em shopping center, mesmo nos casos em que o valor do aluguel seja fixado em percentual sobre o faturamento do lojista locatário. Relativamente às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e as receitas, o regime da não-cumulatividade só se aplica para os setores da atividade econômica definidos em lei (CF, art. 195, § 12).

  3. Embargos de divergência a que se dá provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, vencidos os Srs. Ministros Castro Meira e Eliana Calmon, rejeitar a preliminar de não-conhecimento. Quanto ao mérito, também por maioria, decide a Egrégia Primeira Seção, vencidos os Srs. Ministros Castro Meira, Humberto Martins e Eliana Calmon, dar provimento aos embargos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Denise Arruda e os Srs. Ministros José Delgado, Luiz Fux e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Sustentaram, oralmente, os Drs. A.M.T.D.S., pela embargante e P.M.D.M.B., pelo embargado.

    Brasília, 09 de agosto de 2006 .

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.245 - PE (2005/0207478-6)

    EMBARGANTE : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : PAULO MENDES DE OLIVEIRA E OUTROS
    EMBARGADO : S.C.J.S.
    ADVOGADO : GLÁUCIO MANOEL DE LIMA BARBOSA E OUTROS

    RELATÓRIO

    EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):

    Trata-se de embargos de divergência (fls. 418/437) contra acórdão da 2ª Turma que, em mandado de segurança visando obter ordem para que a autoridade fiscal "se abstenha de exigir da Impetrante as contribuições PIS/COFINS sobre a locação de bens imóveis de sua propriedade, assegurando dessa forma o direito de não incidência das referidas contribuições sobre receita oriunda de locações de imóveis do ativo permanente" (fls. 13), acolheu o pedido, ao entendimento de que, em se tratando de receita proveniente da exploração de lojas situadas em shopping center, "não há base imponível para a incidência do PIS e da COFINS", invocando-se, em prol da tese, outros precedentes da 2ª Turma, que, em se tratando de shopping center, também entenderam pela não incidência das referidas contribuições "sobre o resultado econômico da locação de coisas ou de bens" e "sobre o valor pago pelos lojistas, a título de aluguel percentual pela ocupação das unidades comerciais" (fl. 412).

    Para caracterizar o dissenso jurisprudencial, colaciona a embargante precedente da 1ª Turma (RESP 693.175/SP, Min. Francisco Falcão, DJ de 03/10/2005), que, apreciando a questão, em que figurava como parte Plaza Shopping Empreendimentos Ltda., concluiu em sentido oposto, afirmando que as referidas receitas "sujeitam-se à incidência da COFINS, por integrarem esses valores o faturamento da empresa, compreendido como o resultado econômico da atividade empresarial exercida" e invocando, para sustentar a conclusão, precedentes da 1ª e da 2ª Turma (fls. 431).

    A embargada apresentou impugnação (fls. 468/474) asseverando que (a) não restou demonstrada a divergência jurisprudencial, na medida em que o acórdão embargado versa sobre a incidência da COFINS e do PIS sobre a participação do empreendedor de shopping center no faturamento do lojista ou prestador de serviço, enquanto o paradigma enfrentou tema referente à incidência da COFINS sobre as operações de venda de imóveis e locação de bens imóveis; (b) "a parte recebida pelo empreendedor corresponde a uma fatia do faturamento dos lojistas (...) os lojistas com seus negócios faturam e fazem incidir as contribuições do PIS e da COFINS, de sorte que a parcela da Embargada não pode incidir, novamente, sob pena de incorrer "bis in idem", além de cobrar tributo sem a situação descrita em lei" (fl. 473); (c) não é possível discutir a questão à luz da Lei 10.833/03, que pôs fim à não cumulatividade da COFINS.

    É o relatório.

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 727.245 - PE (2005/0207478-6)

    EMENTA

    PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. COFINS. LC 70/91. RECEITAS PROVENIENTES DE LOCAÇÃO DE LOJAS COMERCIAIS EM SHOPPING CENTER. INCIDÊNCIA.

  4. É pacífico na 1ª Seção o entendimento segundo o qual as receitas das pessoas jurídicas provenientes da locação de bens imóveis integram a base de cálculo das contribuições PIS/COFINS (LC 70/91, art. 2º).

  5. Tal entendimento se aplica também às receitas provenientes da locação de lojas em shopping center, mesmo nos casos em que o valor do aluguel seja fixado em percentual sobre o faturamento do lojista locatário. Relativamente às contribuições sociais incidentes sobre o faturamento e as receitas, o regime da não-cumulatividade só se aplica para os setores da atividade econômica definidos em lei (CF, art. 195, § 12).

  6. Embargos de divergência a que se dá provimento.

    VOTO

    EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI(Relator):

  7. Para bem aquilatar a similitude das situações de fato e de direito que ensejaram a prolação do acórdão recorrido e do paradigma é importante reproduzir os fundamentos da impetração. Diz a inicial:

    "A Impetrante, cujo ato constitutivo está anexo (doc.02), tem por objetivo, entre outras atividades, a prática de locação de bens imóveis. E, segundo o instrumento particular de convenção de condomínio pro indiviso do Shopping Center Jardins, (doc. 03), a Impetrante é proprietária na proporção de 50% de todas as unidades autônomas que compõem o SHOPPING CENTER JARDINS, cuja receita de alugueis, como comprovam os contratos de locação anexos (doc. 03), não se compreende no conceito de faturamento, razão pela qual está fora do campo de incidência da COFINS e do PIS. Tal exigência contraria, portanto, o disposto no art. 195, I, da Constituição Federal que restringe a incidência das contribuições em tela à folha de salário, faturamento e o lucro.

    Apoiados nesse dispositivo constitucional, tanto o art. 2º da Lei Complementar n. 70/91 para a COFINS, com o art. 6º da Lei Complementar n. 7, de 1970, para o PIS, determinaram a incidência sobre o faturamento, conceituando-o como sendo a receita bruta de vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e serviços de qualquer natureza" (fls. 03/04)

    Diz, por sua vez, o recurso de apelação, interposto pela Impetrante:

    "A Apelante tem como objeto social, entre outras atividades, a locação de imóvel comercial, conforme contrato social anexado à inicial. O Meritíssimo Juiz Federal da 10ª Vara denegou a segurança pleiteada por entender que o conceito de faturamento equivale ao da receita bruta, antes mesmo da Lei n. 9.718/98 e da EC n. 20/98, bem como os bens locados se incluem no conceito de mercadoria.

    Ao contrário do que entende o Ilustre Juiz a equiparação do conceito de faturamento ao de receita bruta não é pacífica haja vista decisões recentes do STJ, relatadas pelos eminentes Ministros Eliana Calmon e José Delgado, as quais divergem do entendimento consignado na decisão apelada." (fls. 243).

    E mais adiante:

    "Ressalte-se que as decisões apresentadas pelo MM Juiz a quo tratam de venda de imóveis e o que se discute na presente lide é locação de imóveis.

    De qualquer sorte, recente jurisprudência do egrégio Superior Tribunal de Justiça posicionou-se no sentido de que sendo venda de imóveis ou locação de imóveis, não há a incidência da COFINS e do PIS. É que deve prevalecer a definição das Leis Complementares 7, de 1970 para o PIS e 70, de 1991 para a COFINS" (fls. 244).

    Conforme se percebe, postulou a Impetrante, invocando o art. 2º da LC 70/91 e o art. 6º da LC 07/70, fosse reconhecida a não incidência das contribuições PIS/COFINS sobre "a receita oriunda de locações de imóveis do ativo permanente", ao argumento precípuo de que "a receita de locação de imóveis não está dentro do conceito de faturamento" (fl. 13). Essa foi a questão enfrentada pelo acórdão embargado, que, considerando a circunstância de estar o imóvel localizado em shopping center, adotou a jurisprudência dominante na 2ª Turma, no sentido de que "não há base imponível para a incidência do PIS e da COFINS", em tais casos, "sobre o resultado econômico da locação de coisas ou de bens" ou "sobre o valor pago pelos lojistas, a título de aluguel percentual pela ocupação das unidades comerciais" (fl. 412). Ora, o acórdão paradigma, tratando da mesma questão e nas mesmas circunstâncias (incidência da COFINS sobre a locação de lojas de shopping center), chegou a conclusão oposta: "as receitas decorrentes de atividade de venda e locação de bens imóveis sujeitam-se à incidência da COFINS, por...

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