Acórdão nº 2003/0176559-9 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data15 Março 2007
Número do processo2003/0176559-9
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.139 - MG (2003/0176559-9)

RELATOR : MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE MINAS GERAIS OAB/MG
ADVOGADO : J.J.N. E OUTRO(S)
T. ORIGEM : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
IMPETRADO : D.C.G.D.J.D.E.D.M.G.
RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : PAULO DA GAMA TORRES E OUTRO(S)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÓRUM. DETECTOR DE METAIS. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NÃO CONFIGURADA.

Não há ilegalidade, nem abuso de poder do ato administrativo que, visando à defesa da incolumidade pública, segurança do cidadão e da coletividade, determina a instalação de detector de metais nas portarias de acesso ao prédio do Fórum. Inexiste violação à liberdade de locomoção e de qualquer ato referente ao exercício da profissão de advogado.

A revista pessoal não viola os direitos previstos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. Inexiste conteúdo discriminatório no ato administrativo, tendo em vista que todos que ingressarem no Fórum deverão se submeter ao detector de metais.

Recurso improvido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar provimento ao recurso ordinário. Votaram com o Relator os Ministros Eliana Calmon, João Otávio de Noronha (voto-vista) e Castro Meira. Os Srs. Ministros Humberto Martins e H.B. não proferiram voto, nos termos do art. 162, parágrafo 2º, do RISTJ. Presidiu o julgamento o Exmo. Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Brasília (DF), 15 de março de 2007(Data do Julgamento)

MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, Relator

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.139 - MG (2003/0176559-9)

RELATÓRIO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS :

Trata-se de recurso ordinário em mandado de segurança, manifestado pela OAB Seção de Minas Gerais com fundamento na letra "b", inciso II, do permissivo constitucional, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que, por unanimidade, denegou mandado de segurança objetivando a não submissão à revista pessoal de Advogados e estagiários quando do ingresso no Fórum Lafayette, nas hipóteses em que o detector de metais viesse a ser acionado.

O acórdão recorrido rejeitou a ordem mandamental, ao fundamento de que é perfeitamente válida a Portaria 070/2002, que instituiu a revista pessoal. Declarou, ainda, que os promotores e juízes têm prerrogativa legal de porte de arma, não se obrigando ao mesmo tratamento.

A ora recorrente opôs embargos de declaração ao final rejeitados.

Em recurso especial, sustenta a OAB-MG violação aos artigos 458 e 535 do CPC, em face da rejeição dos aclaratórios. Aduz ofensa aos artigos , e da Lei 8.906/94, uma vez que a pretendida revista constrange o profissional do Direito, além de violar seus pertences.

Contra-razões às fls. 164/167.

Remetidos os autos a esta eg. Corte de Justiça, vieram a mim conclusos. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo improvimento do recurso, em face da ausência de limitação do exercício profissional.

É o relatório.

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 17.139 - MG (2003/0176559-9)

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ADMINISTRATIVO. FÓRUM. DETECTOR DE METAIS. REVISTA PESSOAL. VIOLAÇÃO À CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL NÃO CONFIGURADA.

Não há ilegalidade, nem abuso de poder do ato administrativo que, visando à defesa da incolumidade pública, segurança do cidadão e da coletividade, determina a instalação de detector de metais nas portarias de acesso ao prédio do Fórum. Inexiste violação à liberdade de locomoção e de qualquer ato referente ao exercício da profissão de advogado.

A revista pessoal não viola os direitos previstos pelo Estatuto da Ordem dos Advogados. Inexiste conteúdo discriminatório no ato administrativo, tendo em vista que todos que ingressarem no Fórum deverão se submeter ao detector de metais.

Recurso improvido.

VOTO

EXMO. SR. MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS (Relator): Tratam os autos, originariamente, de mandado de segurança impetrado pela Ordem dos Advogados do Brasil - Seção de Minas Gerais contra ato do Desembargador Corregedor-Geral de Justiça, identificado na Portaria n.º 070/GACOR/2002, a qual determina a instalação de detectores de metais nas portarias de acesso do Fórum Lafayette.

O Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais concedeu a liminar, suspendendo as restrições...

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