Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-659-43.2010.5.04.0512 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Febrero de 2013

Data da Resolução 6 de Febrero de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - ED-AIRR - 659-43.2010.5.04.0512 - Data de publicação: 15/02/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

6ª Turma ACV/kl EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. ESCLARECIMENTOS. Embargos de declaração acolhidos, com vistas à efetiva entrega da prestação jurisdicional, sem efeito modificativo.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-ED-AIRR-659-43.2010.5.04.0512, em que é Embargante UNIÃO (SUCESSORA DA EXTINTA RFFSA) e são Embargados JOÃO VITÓRIA e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

A União opõe embargos de declaração alegando que há omissão no tópico relativo à preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, quanto ao disposto no artigo 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, no que tange ao valor devido a título de complementação de aposentadoria.

Em mesa.

É o relatório.

V O T O

I - CONHECIMENTO

Embargos de declaração regularmente opostos.

Conheço.

II

- MÉRITO

Trata-se de embargos de declaração opostos pela União em que indicada omissão no tocante à análise da afronta ao artigo 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01, relativamente ao valor devido a título de complementação de aposentadoria.

Efetivamente, o eg. Tribunal Regional, questionado acerca da aplicação do referido preceito, por intermédio dos embargos de declaração opostos pela ora embargante, nada se pronunciou a respeito, aplicando o disposto no item I da Súmula nº 297 desta c. Corte (fl. 363).

Renovada a matéria nas razões de recurso de revista e de agravo de instrumento, esta c. Turma deixou de sobre ela se pronunciar, razão pela qual, dado o seu prequestionamento (Súmula n. 297, III/TST), passo a fazê-lo.

De fato, pretende a União que o cálculo da complementação de aposentadoria dos ferroviários se dê com base no valor previsto no PCS da categoria, e não com base na remuneração dos empregados, nos termos do artigo 118, § 1º, da Lei nº 10.233/01 que assim dispõe, verbis:

Art. 118. Ficam transferidas da extinta RFFSA para o Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão:

(...)

I - a gestão da complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186, de 21 de maio de 1991, e 10.478, de 28 de junho de 2002; e (Redação dada pela Lei nº 11.483, de 2007).

II - a responsabilidade pelo pagamento da parcela sob o encargo da União relativa aos proventos de inatividade e demais direitos de que tratam a Lei no...

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