Acórdão nº EDcl no AgRg nos EREsp 1243851 / SC de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Magistrado ResponsávelMinistro HUMBERTO MARTINS (1130)
EmissorS1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Tipo de RecursoEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL

EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.243.851 - SC (2012⁄0108453-9)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE : G.P.F. E OUTROS
ADVOGADO : CIRO CECCATTO
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. APELO INEXISTENTE. SÚMULA 115⁄STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.

  1. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EREsp 1.231.470⁄RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012).

  2. A "via da divergência não se presta a modificar o entendimento do acórdão embargado, mas a de fazer prevalecer outro em sentido contrário." (AgRg nos EREsp 911993⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1.7.2011, DJe 12.8.2011).

  3. Os embargantes, inconformados, buscam com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia.

    Embargos de declaração rejeitados.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, B.G., Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Herman Benjamin.

    Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.

    Brasília (DF), 12 de setembro de 2012(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.243.851 - SC (2012⁄0108453-9)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    EMBARGANTE : G.P.F. E OUTROS
    ADVOGADO : CIRO CECCATTO
    EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
    ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de embargos de declaração opostos por G.P.F. e OUTROS contra acórdão assim ementado:

    "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. APELO INEXISTENTE. SÚMULA 115⁄STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168⁄STJ.

  4. Acórdão embargado que consignou entendimento no sentido de que, mesmo em caso de embargos à execução, 'a regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial.'

  5. A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470⁄RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012).

  6. Imperiosa a incidência da Súmula 168⁄STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'.

    Agravo regimental improvido."

    Os embargantes alegam que...

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