Acórdão nº EDcl no AgRg nos EREsp 1243851 / SC de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Magistrado Responsável | Ministro HUMBERTO MARTINS (1130) |
Emissor | S1 - PRIMEIRA SEÇÃO |
Tipo de Recurso | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL |
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.243.851 - SC (2012⁄0108453-9)
RELATOR | : | MINISTRO HUMBERTO MARTINS |
EMBARGANTE | : | G.P.F. E OUTROS |
ADVOGADO | : | CIRO CECCATTO |
EMBARGADO | : | FAZENDA NACIONAL |
PROCURADOR | : | PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. APELO INEXISTENTE. SÚMULA 115⁄STJ. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO.
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A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, "descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução". (AgRg nos EREsp 1.231.470⁄RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012).
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A "via da divergência não se presta a modificar o entendimento do acórdão embargado, mas a de fazer prevalecer outro em sentido contrário." (AgRg nos EREsp 911993⁄DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 1.7.2011, DJe 12.8.2011).
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Os embargantes, inconformados, buscam com a oposição destes embargos declaratórios ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese. Todavia, não é possível dar efeitos infringentes aos aclaratórios sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia.
Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça: "A Seção, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator." Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, Mauro Campbell Marques, B.G., Teori Albino Zavascki e Arnaldo Esteves Lima votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon e o Sr. Ministro Herman Benjamin.
Licenciado o Sr. Ministro Ari Pargendler.
Brasília (DF), 12 de setembro de 2012(Data do Julgamento)
MINISTRO HUMBERTO MARTINS
Relator
EDcl no AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 1.243.851 - SC (2012⁄0108453-9)
RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS EMBARGANTE : G.P.F. E OUTROS ADVOGADO : CIRO CECCATTO EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):
Cuida-se de embargos de declaração opostos por G.P.F. e OUTROS contra acórdão assim ementado:
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DO SUBSCRITOR DA PEÇA RECURSAL. APELO INEXISTENTE. SÚMULA 115⁄STJ. APLICAÇÃO DA SÚMULA 168⁄STJ.
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Acórdão embargado que consignou entendimento no sentido de que, mesmo em caso de embargos à execução, 'a regularidade da representação processual deve ser comprovada no momento da interposição do recurso especial.'
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A Corte Especial firmou orientação no sentido de que, 'descabe mitigar a aplicação do enunciado n. 115 da Súmula deste Tribunal Superior mesmo quando estiver comprovado, o que não ocorre no presente caso, que o instrumento de mandato faltante nesta instância especial, em processo de embargos do devedor, encontra-se juntado nos autos da execução'. (AgRg nos EREsp 1.231.470⁄RS, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, julgado em 7.12.2011, DJe 1.2.2012).
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Imperiosa a incidência da Súmula 168⁄STJ, segundo a qual 'não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado'.
Agravo regimental improvido."
Os embargantes alegam que...
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