Acórdão nº AgRg no AREsp 212376 / RJ de T2 - SEGUNDA TURMA

Data04 Outubro 2012
Número do processoAgRg no AREsp 212376 / RJ
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 212.376 - RJ (2012⁄0161264-2)

RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NITERÓI
PROCURADOR : EDYR TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : A.S.D.O.D.E. E CULTURA ASOEC
ADVOGADO : GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO.

  1. O certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de um ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 115.510⁄RJ. Precedentes.

  2. Agravo regimental não provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Herman Benjamin (Presidente) e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Eliana Calmon.

    Brasília, 04 de outubro de 2012(Data do Julgamento).

    Ministro Castro Meira

    Relator

    AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 212.376 - RJ (2012⁄0161264-2)

    RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA
    AGRAVANTE : MUNICÍPIO DE NITERÓI
    PROCURADOR : EDYR TEIXEIRA PINTO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : A.S.D.O.D.E. E CULTURA ASOEC
    ADVOGADO : GABRIELA VITORIANO ROCADAS PEREIRA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO CASTRO MEIRA (Relator): O agravo regimental foi interposto em face de decisão monocrática resumida na seguinte ementa:

    PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ENTIDADE FILANTRÓPICA. CERTIFICADO. NATUREZA DECLARATÓRIA DO ATO.

  3. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente.

  4. O certificado que reconhece a entidade como filantrópica, de utilidade pública, tem efeito ex tunc, por se tratar de um ato declaratório, consoante orientação consagrada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 115.510⁄RJ. Precedentes.

  5. Agravo em recurso especial não provido (e-STJ fl. 291).

    O Município agravante sustenta que o agravo de instrumento interposto na origem pelo recorrido não mereceria conhecimento, pois atacou decisão que acolheu exceção de pré-executividade, em que se exige prova pré-constituída. Acrescenta que a matéria tratada na via eleita, qual seja, a aplicação de efeitos ex tunc à imunidade tributária, "não é possível de conhecimento de ofício e depende de ampla dilação probatória, sobretudo pelo fato de depender da demonstração de que, anteriormente a 2010, a entidade fazia jus ou não ao benefício" (e-STJ fl. 301).

    Acrescenta que "não há prova nos autos para se concluir que, nos exercícios anteriores a 2010, a Agravada teria cumprido o regulado pelo art. 14 do CTN, sendo certo que, pelo disposto no art. 204 do CTN e seu correspondente na Lei nº 6.830⁄80 (art. 3º e parágrafo único), a CDA goza de presunção de certeza e liquidez, só podendo ser ilidida por prova inequívoca a cargo do executado" (e-STJ fl. 308).

    Aduz, de outra parte, que a ora...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT