Acórdão nº AgRg no AREsp 44090 / SP de T4 - QUARTA TURMA
Magistrado Responsável | Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA (1146) |
Emissor | T4 - QUARTA TURMA |
Tipo de Recurso | Agravo Regimental no Agravo Em Recurso Especial |
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.090 - SP (2011⁄0117281-7)
RELATOR | : | MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA | ||
AGRAVANTE | : | BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A INCORPORADOR DO | ||
_ | : | BANCO ABN AMRO REAL S⁄A | ||
ADVOGADOS | : | J.J.P.F.E.O. | OSMARM.P.C. | |
PATRÍCIAG.R. E OUTRO(S) | ||||
AGRAVADO | : | J.A.D.S.C.E.A.D.P. -M. | ||
ADVOGADO | : | PAULO B SANT'ANNA | ||
AGRAVADO | : | S.C.D.R.L. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE | ||
ADVOGADO | : | ARMANDO ZANIN NETO E OUTRO(S) |
EMENTA
DIREITO EMPRESARIAL. TÍTULOS DE CRÉDITO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENDOSSO-MANDATO. TÍTULO ENVIADO PARA PROTESTO PELO BANCO APÓS CIÊNCIA DE SUA IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE CARACTERIZADA. PRECEDENTES.
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No julgamento do REsp n. 1.063.474⁄RS, relatado pelo Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO e submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), a Segunda Seção do STJ decidiu que "só responde por danos materiais e morais o endossatário que recebe título de crédito por endosso-mandato e o leva a protesto se extrapola os poderes de mandatário ou em razão de ato culposo próprio, como no caso de apontamento depois da ciência acerca do pagamento anterior ou da falta de higidez da cártula".
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No voto condutor do acórdão recorrido, há menção expressa à circunstância de que o banco "teve efetiva ciência acerca da irregularidade da cambial antes do seu envio a protesto". Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas produzidas nos autos, o que é inviável na via especial a teor do que dispõe a Súmula n. 7⁄STJ.
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Agravo regimental desprovido.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, Luis Felipe Salomão (Presidente), Raul Araújo e M.I.G. votaram com o Sr. Ministro Relator.
Brasília-DF, 07 de fevereiro de 2013 (Data do Julgamento)
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA
Relator
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.090 - SP (2011⁄0117281-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A INCORPORADOR DO _ : BANCO ABN AMRO REAL S⁄A ADVOGADOS : J.J.P.F.E.O. OSMARM.P.C. PATRÍCIAG.R. E OUTRO(S) AGRAVADO : J.A.D.S.C.E.A.D.P. -M. ADVOGADO : PAULO B SANT'ANNA AGRAVADO : S.C.D.R.L. - EMPRESA DE PEQUENO PORTE ADVOGADO : ARMANDO ZANIN NETO E OUTRO(S) RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA (Relator): Trata-se de agravo regimental contra decisão desta relatoria que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência do enunciado n. 83 da Súmula do STJ.
Alega o agravante que "o banco não pode ser responsabilizado pela emissão errônea de duplicata, pois apenas tem a incumbência de cobrar os valores das pessoas indicadas no título, agindo como um mero mandatário" (e-STJ fl. 320).
Requer a reconsideração da decisão agravada ou a colocação do feito em mesa para julgamento da Turma.
É o relatório.
AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 44.090 - SP (2011⁄0117281-7)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA AGRAVANTE : BANCO SANTANDER BRASIL S⁄A
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