Acórdão nº 2003.34.00.037482-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Mayo de 2011

Número do processo2003.34.00.037482-9
Data11 Maio 2011
ÓrgãoQuinta turma

Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar E/ou Fornecimento de Medicamentos - Saúde - Serviços - Administrativo

Processo na Origem: 200334000374829

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: WALDIR ESTELLITA - ESPOLIO

ADVOGADO: MARLI DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS(AS)

APELADO: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADO: JOAO PAULO PINTO E OUTRO(A)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para: a) declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa contra a Unimed-Brasília, facultando ao autor remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual do Distrito Federal para apreciação quanto àquela cooperativa; b) anular, de ofício, a sentença na parte em que se decidiu o pedido contra a Unimed (CPC, art. 113, § 2º); c) reformar a sentença, condenando a União a arcar com as despesas de internação de Waldir Estellita, no montante de R$ 38.663,80, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; d) condenar o autor em um terço das custas e em honorários de advogado de R$ 500,00, em favor da Unimed-Brasília, e condenar a União em honorários advocatícios, em favor do autor, de R$ 1.000,00, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de maio de 2011 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal - Relator

APELAÇÃO CÍVEL 200334000374829/DF Processo na Origem: 200334000374829

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE WALDIR ESTELLITA em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIMED BRASÍLIA-DF objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde de que era titular o de cujos.

Na sentença, de fls. 258-262, foram julgados improcedentes os pedidos, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ficando ele "isento de custas processuais, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita".

Considerou o juiz que: a) "não há razão para que haja ressarcimento das despesas efetuadas com o de cujos, eis que houve divulgação anterior da não renovação do contrato com a Unimed Brasília"; b) a partir de maio de 2003, "não houve o desconto relativo ao pagamento das despesas com plano de saúde"; c) "não ficou comprovado, nos autos, qualquer dano causado pelas Rés", pois "havia novo convênio em vigência e anterior à internação do ex-servidor"; d) "o cancelamento do contrato feito com a UNIMED DE BRASÍLIA-DF foi divulgado em 30 de abril de 2003, data anterior, portanto, à internação do de cujos".

Apela o Autor, às fls. 268-273, argumentado que: a) "aderiu ao Plano de Saúde Coletivo, denominado pela ANS como plano coletivo com patrocinador, através de seu vínculo funcional com o Ministério dos Transportes, cuja mensalidade é 100% financiada com recursos do beneficiário, mas o pagamento é efetuado pela pessoa jurídica contratante";

  1. "qualquer alteração, seja para agregar serviço, restringir direitos ou mesmo no caso em questão, rescindir contrato, é indubitavelmente inerente às partes integrantes da relação de consumo", sendo que não tinha "sido notificado quanto ao recente encerramento do Contrato entre os Apelados";

  2. "o cancelamento do Plano de Saúde no contracheque do servidor ocorreu no mês de maio/2003 e, como é de praxe, só foi disponibilizado para o apelante no mês subsequente" (junho/2003); d) "até o dia 13 de junho de 2003", o servidor "não tinha recebido o referido documento, portanto não teve ciência do registro de supressão do desconto"; c) os apelados não levaram em consideração se tratar de direito personalíssimo e que o servidor, por morar no Rio de Janeiro, não tinha acesso ao "Diário Oficial do Distrito Federal ou jornal local" de Brasília; d) "mesmo não havendo impedimento expresso na Lei 9.656/98 à supressão ou rescisão dos contratos coletivos, prevalece o que nele estiver estabelecido, desde que os direitos e deveres contraídos estejam em consonância como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor"; e) o "Termo Aditivo Contratual, em sua Cláusula Quarta, parágrafo segundo, estabelece que: 'Fica pactuado entre as partes o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de 30 de abril de 2003, para que os atuais participantes manifestem sua vontade de adesão ao um novo plano, sem carência'"; f) até o dia da internação "o funcionário-consumidor não recebeu nenhum comunicado para manifestar sua vontade de aderir a um novo plano, sem carência", e o prazo de 60 sessenta dias "ainda não tinha expirado"; g) o art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998 prevê "a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, DESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA"; h) "o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu 6º, os Direitos Básicos do Consumidor, dentre eles, o direito à vida, saúde e segurança, informação adequada e clara, reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes de práticas abusivas"; i) "com a postura dos Apelados, principalmente a da segunda apelada, UNIMED DE BRASÍLIA, que era a fornecedora do serviço, quando não notificou o consumidor quanto ao cancelamento do convênio, dando- lhe a oportunidade de escolha que a lei lhe permite, violou, diretamente, os direitos básicos acima mencionados"; j) "o mesmo ocorreu com o primeiro apelado, MINISTÉRIO DOS TRANSPOSTES...

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