Acórdão nº 0068555-21.2011.4.01.0000 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quarta Turma, 10 de Abril de 2012

Número do processo0068555-21.2011.4.01.0000
Data10 Abril 2012
ÓrgãoQuarta Turma
Appeal TypeHabeas Corpus

Assunto: Calúnia (art. 138) - Crimes Contra a Honra - Direito Penal

HABEAS CORPUS N. 0068555-21.2011.4.01.0000/GO Processo na Origem: 396187420114013500

RELATOR(A): DESEMBARGADOR FEDERAL MÁRIO CÉSAR RIBEIRO

IMPETRANTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECAO DE GOIAS

ADVOGADO: LUIZ INACIO MEDEIROS BARBOSA

IMPETRADO: JUIZO FEDERAL DA 5A VARA - GO

PACIENTE: LUIZ EDUARDO RAMOS JUBE

ACÓRDÃO

Decide a Quarta Turma do TRF da 1ª Região, por unanimidade, denegar a ordem de "habeas corpus", nos termos do voto do Sr. Relator.

Brasília-DF, 10 de abril de 2012.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator

HABEAS CORPUS N. 0068555-21.2011.4.01.0000/GO

RELATÓRIO

Trata-se de habeas corpus (fls. 02/11), com pedido de liminar, impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS, contra ato do MM Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (fl.

87-frente e vº), visando o trancamento da Ação Penal n. 37296- 81.2011.4.01.3500/GO, em que figura como denunciado, juntamente com outro, o ora Paciente LUIZ EDUARDO RAMOS JUBÉ, advogado, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 138 caput, c/c 141, inciso II, ambos do Código Penal.

Sustenta a Impetrante, em síntese, falta de justa causa para a respectiva ação penal, por atipicidade da conduta.

Alega, nesse contexto, que o Paciente: (1) é acusado de ter caluniado o Procurador da República RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA, "imputando-lhe, falsamente, a prática do crime de prevaricação", na peça de agravo de instrumento interposto "contra decisão preliminar em demanda de ação de improbidade administrativa" (fl. 03); (2) não teve "vontade de caluniar o ilustre representante do Ministério Público Federal, mas sim de indagar ao nobre Juiz e ao Relator do Agravo tal situação e relatar fatos importantes para o deslinde da questão" (fl. 05); (3) "somente demonstrou seu inconformismo quanto a atuação daquele nobre representante do Parquet Federal com relação ao seu cliente, e estava no exercício de sua atividade profissional, na defesa deste" (fl. 04); (4) "é pessoa de boa índole e estava apenas exercendo a advocacia na defesa de seu cliente, não merecendo ser acusado e processado injustamente" (fl. 10).

Afirma, ademais, que "toda a discussão se travou em processo judicial" e os fatos não foram divulgados "na imprensa e nem em esquinas" (fl. 05).

Por Decisão de fls. 98/100, indeferi o pedido de liminar.

Informações prestadas às fls. 114/115.

O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (fls. 122/128).

É o relatório.

Desembargador Federal Mário César Ribeiro Relator

HABEAS CORPUS N. 0068555-21.2011.4.01.0000/GO

VOTO

A ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DE GOIÁS, representada pelo advogado LUIZ INÁCIO MEDEIROS BARBOSA, impetra o presente habeas corpus contra ato do MM Juiz Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Estado de Goiás (fl. 87 frente e verso), visando o trancamento da Ação Penal n. 37296-81.2011.4.01.3500/GO, em que figura como denunciado o ora Paciente LUIZ EDUARDO RAMOS JUBÉ, advogado, denunciado pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 138 caput, c/c 141, inciso II, ambos do Código Penal.

Compulsando os autos, verifico que o Ministério Público Federal no Estado de Goiás ajuizou Ação de Improbidade Administrativa cumulada com Ressarcimento em face de AMARILDO PEREIRA e outros, "em razão de desvio de valores retidos pela Câmara Municipal de Goiânia para pagamento de valores relativos a contribuições previdenciários e outras ilicitudes" (fl. 25).

Recebida a Inicial da aludida ação, o advogado LUIZ EDUARDO RAMOS JUBÉ, ora Paciente, interpôs recurso de agravo de instrumento em favor de AMARILDO PEREIRA, seu cliente (fls. 29/63).

O Procurador da República RAPHAEL PERISSÉ RODRIGUES BARBOSA, considerando ter sido caluniado ao ser acusado de prevaricação, representou criminalmente contra o advogado LUIZ EDUARDO RAMOS JUBÉ e seu cliente, apontando, para configurar a materialidade do crime de calúnia, os seguintes trechos do mencionado agravo de instrumento:

"Embora matéria estranha ao presente recurso de agravo, o peticionário, no exercício de seu mister não pode calar diante de tamanha deslealdade, ilegalidade, imoralidade, ausência de ética, que acabou por conduzir o ilustre juiz a quo a erro, maculando sua decisão de vícios insanáveis.

É salutar para o aprimoramento do Ministério Público, como guardião da lei, o acompanhamento das ações de seus representantes pelo Conselho Nacional do Ministério Público.

Qual foi o propósito do ilustre representante do Ministério Público de ingressar com a ação após 06 (seis) anos, para tentar atingir tão somente o agravante, que inclusive não tem nenhuma responsabilidade sobre os fatos praticados por terceiros? O representante do parquet, ao deixar de agir para que ocorresse a prescrição quanto aos demais requeridos, dentre os quais, alguns réus confessos, adotando conduta leviana, capaz de ser classificada até mesmo como crime de prevaricação. Situação oposta...

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