Conclusão

AutorMariana Almeida Picanço de Miranda - José Ricardo Cunha
Páginas89-93
O Direito Internacional dos Direitos Humanos é, atualmente, uma realidade.
Apesar de ser um movimento recente na história, com surgimento efetivo no
pós-guerra, já modela a reconstrução dos direitos humanos, como referência
na atual ordem internacional. Sua expansão transformou o cenário dos direitos
humanos, convertendo-os em tema de interesse e preocupação da comunida-
de internacional, implicando nos processos de universalização e regionalização
desses direitos.
Surge, desta forma, um sistema normativo internacional de proteção dos
direitos humanos, de âmbito global e regional, em que o ser humano aparece
como principal ator do cenário internacional. Tendo como valor principal a
primazia da pessoa humana, esses sistemas acabam se complementando, e em
conjunto com o sistema nacional, atuam em prol da tutela e promoção dos
direitos fundamentais.
Em âmbito regional, sobre o Sistema Interamericano deve-se destacar a atu-
ação da Comissão e Corte Interamericana de Direitos Humanos, que apesar de
serem independentes e autônomas, precisam atuar melhor em conjunto. Com
sede em países diferentes, a Comissão Interamericana em Washington D.C., e
a Corte Interamericana em São José da Costa Rica, até mesmo a distância física
entre elas pode ser um entrave para a atuação do Sistema Interamericano. Por
exemplo, um documento enviado da Comissão para a Corte (e vice-versa) pode
demorar mais tempo do que se fossem ambas as sedes em um mesmo local,
ao menos em um mesmo país. Ou seja, uma maior aproximação entre ambas
poderia propiciar uma melhor coordenação e uma delimitação mais clara das
funções complementares de ambas, como a decisão sobre condições de admis-
sibilidade de petições ou denúncias e a investigação ou determinação dos fatos.
Importa assinalar que a jurisprudência formada pelas opiniões consultivas
da Corte Interamericana possibilita uma interpretação segura dos instrumentos
de direitos humanos da OEA, o que contribui para o fortalecimento da segu-
rança jurídica do sistema. As medidas cautelares para proteger indivíduos que
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