Acórdão nº 2003.33.00.005679-0 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 20 de Junio de 2012

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução20 de Junio de 2012
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Indenização por Dano Ambiental - Responsabilidade da Administração - Direito Administrativo e Outras Matérias do Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL 2003.33.00.005679-0/BA Processo na Origem: 200333000056790

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

RELATOR CONVOCADO: JUIZ FEDERAL CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (CONV.)

APELANTE: JOSELITO PEREIRA DOS SANTOS

ADVOGADO: GILENO FELIX

PROCURADOR: NARA SOARES DANTAS

APELADO: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS

NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal - 1ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Juiz- Relator.

Brasília, 20 de junho de 2012 (data do julgamento).

Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS

Relator Convocado

RELATÓRIO

Exmo. Sr. Juiz Federal CARLOS EDUARDO CASTRO MARTINS (Convocado):

Na sentença (fls. 266-275), foi julgado parcialmente procedente o pedido, formulado em ação civil pública, extinguindo-se o processo com resolução do mérito, para condenar o réu a:

  1. paralisar imediatamente todas as atividades de carnicinicultura;

  2. retirar todos os equipamentos da área de mangue, no prazo de 30 (trinta) dias;

  3. não mais proceder a qualquer desmatamento ou aterro de mangue sem autorização e licenciamento prévios das autoridades competentes;

  4. recuperar, integralmente, a área degradada(...).

A execução da condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais (estes fixados em R$ 1.500,00) ficou suspensa, conforme prevê o art. 12 da Lei n. 1060/50.

O pedido de liminar havia sido deferido às fls. 27-28.

O réu apela (fls. 280-295), alegando que: a) foi cerceado seu direito a ampla defesa, pois obstada a prova testemunhal para provar que o viveiro objeto da lide pertencia, na verdade, a Ribeiro e Mares Ltda., sendo que "as construções do viveiro situado na Fazenda Bulcão já existiam quando da aquisição da área em 1976"; b) o juiz não está adstrito à prova pericial, sendo que o ato nulo "contamina os atos que dele foram consequência"; c) "como se vê do Laudo Pericial - impugnado pelo apelante em tempo hábil -, o objeto da perícia recaiu sobre o viveiro situado na localidade da Fazenda Bulcão, onde o apelante opera o criatório de camarões, distante daquele indicado na peça exordial(...), situado na localidade de Canto Escuro, este sim objeto da demanda e que não fora periciado"; c) a fazenda que adquiriu "já possuía licença ambiental, concedida pelo Ministério da Marinha (Capitania dos Portos), a quem cabia a fiscalização e controle da área costeira antes da criação do IBAMA" (fls.

97/107); d) o viveiro adquirido "havia sido construído em época muito anterior à edição da Lei 6.902/81 e Lei 6.938/81", e também da Lei n.

7.661/88, tendo sido "obedecidas as normas legais da época, não se descuidando... de promover para o seu nome aquela licença já concedida ao seu antecessor"; e) a Fazenda Bulcão, "anteriormente fora utilizada para fins salineiros e posteriormente na criação de peixes em viveiros, adaptada para criação de camarões após o incentivo do Governo"; f) "os taludes são antigos, vez que as salinas existiam desde o século XIX"; g) "não promoveu desmatamento de mangues em qualquer parte", não havendo prova de haver "praticado os atos expostos na peça inicial e/ou colaborado para tanto"; h) "os documentos de fls. 13/18 fazem prova de que...

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