Decisão Monocrática nº 5009077-42.2013.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 2 de Mayo de 2013

Magistrado ResponsávelCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data da Resolução 2 de Mayo de 2013
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Vistos, etc.

1. Trata-se de agravo de instrumento interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF contra decisão proferida em Cumprimento de Sentença, contra si movido por OTTILIA SERANTES PEREIRA, lançada nos seguintes termos:

1. Trata-se de objeção de pré-executividade oposta pela Caixa Econômica Federal (Evento 7), objetivando desconstituir execução individual de sentença obtida em ação coletiva na qual foi condenada a pagar diferenças de índices inflacionários aos poupadores do Estado do Paraná (junho/87 e janeiro/89). Em síntese, a CEF sustenta a ocorrência de prescrição da pretensão de haver as diferenças reconhecidas na sentença proferida nos autos de ação civil pública nº 98.0016021-3.

Afirma que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar recentemente o Recurso Especial nº 1.275.215-RS, decretou que as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva prescrevem em 5 (cinco) anos.

Sustenta que, considerando-se válida a sentença proferida na Ação Civil Pública nº 98.0016021-3, face ao seu trânsito em julgado ocorrido em 16/10/2001, e tendo em vista que a parte promoveu a execução do julgado quando já passado o prazo prescricional de 5 (cinco) anos a contar de referido trânsito em julgado, impõe-se seja reconhecida a prescrição.

Colhida a manifestação da parte exequente no Evento 13, vieram os autos para decisão.

2. O sistema processual que rege o processo de execução de título judicial prevê a impugnação ao cumprimento de sentença como meio de defesa do executado, exigindo como pressuposto para o seu oferecimento a segurança do juízo.

Somente em casos excepcionais admite-se a dispensa desse pressuposto, através de exceção de pré-executividade, também designada por alguns juristas de objeção de pré-executividade, que consiste num incidente exercitado pelo devedor, permitindo a arguição de matéria suscetível de conhecimento de ofício ou de evidente nulidade do título, cujo reconhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, sob pena de subversão do sistema que disciplina a execução.

No presente caso, verifica-se a existência de matéria de ordem pública que pode ser apreciada de ofício pelo juiz, pois a CEF invoca a prescrição da pretensão executória. Desta feita, passo a análise das razões arguidas na presente exceção.

3. Postula a CEF o reconhecimento da prescrição, em razão do julgamento proferido pelo STJ no RESP nº 1.275.215-RS, que concluiu que as execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva prescrevem em 5 (cinco) anos.

Em que pese o precedente mencionado pela CEF, é certo que o TRF da 4ª Região, no julgamento da Apelação Cível nº 2000.04.01.115585-1/PR, confirmando a sentença de 1º grau, expressamente adotou a prescrição vintenária para a ação coletiva da APADECO que deu origem à execução ora impugnada, conforme se observa da ementa a seguir transcrita:

CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. POUPANÇA. IPC. JUNHO DE 1987. JANEIRO DE 1989. LEI-7730/89. PROPRIEDADE DA VIA PROCESSUAL ELEITA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. ALCANCE DOS EFEITOS DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO.

1. A Associação Paranaense de Defesa do Consumidor - APADECO tem legitimidade para a presente ação coletiva, pois constituída há mais de um ano e tem entre suas finalidades institucionais a proteção a direitos difusos ou coletivos (art. 5º da Lei 7.347/85).

(...).

6. Nas ações de cobrança de expurgos inflacionários em caderneta de poupança, tanto o pedido de incidência de determinado índice de correção monetária quanto de juros remuneratórios constitui-se no próprio crédito, e não em acessório,...

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