Acórdão Inteiro Teor nº RR-86940-18.2007.5.24.0005 TST. Tribunal Superior do Trabalho 1ª Turma, 20 de Febrero de 2013

Data da Resolução20 de Febrero de 2013
Emissor1ª Turma

TST - ED-RR - 86940-18.2007.5.24.0005 - Data de publicação: 01/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(1ª Turma)

GMWOC/jb EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULAS Nº 219 E Nº 329 DO TST. ERRO MATERIAL. SENTENÇA RESTABELECIDA.

Embargos de declaração providos para sanar omissão e corrigir erro material.

Embargos de declaração a que se dá provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração em Recurso de Revista n° TST-ED-RR-86940-18.2007.5.24.0005, em que é Embargante RITA CRISTINA COLOMBO e são Embargadas BRASIL TELECOM CELULAR S.A. e TELEPERFORMANCE CRM S.A.

A reclamante interpõe embargos de declaração ao acórdão prolatado por esta Primeira Turma (fls. 1.650-1.662), mediante o qual se deu provimento ao seu recurso de revista. Inquina o julgado de omisso, segundo as alegações de fls. 1.664-1.667.

É o relatório.

Determinei a apresentação do feito em Mesa, na forma regimental.

V O T O

  1. CONHECIMENTO

    Satisfeitos os pressupostos genéricos, alusivos à regularidade de representação e à tempestividade, CONHEÇO dos embargos de declaração.

  2. MÉRITO

    Esta Primeira Turma, aplicando a Súmula nº 331, I e III, do TST e a jurisprudência iterativa e atual da SBDI-1 quanto à interpretação do art. 94, II, da Lei nº 9.472/97, deu provimento ao recurso de revista da reclamante "para restabelecer a sentença que proclamou a ilicitude da terceirização de serviços e reconheceu o vínculo de emprego diretamente com a 2ª reclamada - Brasil Telecom S.A., e determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, para que proceda ao julgamento dos demais pedidos decorrentes do reconhecimento do vínculo empregatício, como de direito. Prejudicado o exame dos demais temas do recurso de revista."

    Dessa decisão a reclamante interpõe embargos declaratórios, argumentando com omissão pela inobservância aos arts. 334 e 515, § 3º, do CPC, uma vez que, verbis:

    "A r. sentença acolheu o pacto junto com a Brasil Telecom S.A, sendo que os Doutos Desembargadores a modificaram, logo, diante da ampla defesa e contraditório já ocorridos no presente feito, deve ser restabelecida no tocante ao pacto e vantagens ali deferidas, bem como honorários assistenciais."

    Devem ser providos os declaratórios, para complementar a prestação jurisdicional devida, sem, contudo, ocasionar efeito modificativo no julgado ou necessidade de manifestação da parte embargada.

    Com efeito, a sentença já reconhecera o vínculo de emprego...

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