Acórdão nº 1.0702.06.297385-5/002(1) de TJMG. Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, 23 de Septiembre de 2008

Magistrado ResponsávelBrandão Teixeira
Data da Resolução23 de Septiembre de 2008
Tipo de RecursoApelação Cível
SúmulaNegaram Provimento.

EMENTA: PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO - FUNÇÃO PÚBLICA - ATO DE DESIGNAÇÃO SUJEITO A TERMO - TÍTULO PRECÁRIO - REGULARIDADE DO ATO DE DISPENSA - NOMEAÇÃO DE TITULAR PARA O CARGO POR CONCURSO PÚBLICO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA - RECURSO DESPROVIDO.

APELAÇÃO CÍVEL N° 1.0702.06.297385-5/002 - COMARCA DE UBERLÂNDIA - APELANTE(S): ADRIANA APARECIDA LEAL FERREIRA E OUTRO(A)(S) - APELADO(A)(S): ESTADO MINAS GERAIS - RELATOR: EXMO. SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 2ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, incorporando neste o relatório de fls., na conformidade da ata dos julgamentos e das notas taquigráficas, à unanimidade de votos, EM NEGAR PROVIMENTO.

Belo Horizonte, 23 de setembro de 2008.

DES. BRANDÃO TEIXEIRA - Relator

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

O SR. DES. BRANDÃO TEIXEIRA:

VOTO

Em mãos, APELAÇÃO CÍVEL interposta da v. sentença de f. 158/163 que julgou improcedente o pedido inicial das autoras, designadas para exercerem função pública junto ao Poder Judiciário, ao argumento central de que o artigo 108 do ADCT da CEMG/89, incluído pela ECE 49/01 não se lhes aplicarem.

Inconformadas, apelam da r. sentença. Sustentam, em síntese, que somente poderiam ser dispensados após a edição de lei complementar. Alegam que "todos os funcionários designados para exercer a função pública a partir de 02.08.90, que estão no cargo há mais de 01 (um) ano, não podem ser dispensados por ato administrativo" (f. 173).

O apelado apresentou contra-razões às f. 176/184-TJ.

A douta PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA, devidamente intimada, não interveio nos autos (fls. 191).

Conheço da apelação, presente seus requisitos de admissibilidade.

Data venia, sem censura a r. sentença.

A questão não é nova neste Tribunal de Justiça. Em exame de tema semelhante julgado na Corte Especial, pude desenvolver a tese de que há distinção entre os detentores de função pública admitidos até a instituição do regime jurídico único do Estado de Minas Gerais, e aqueles admitidos após esta data, ou seja, 01.08.90.

Passo a fundamentação:

I - FUNÇÃO PÚBLICA A TÍTULO PRECÁRIO

INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 108 DO ADCT DA CE/89 ACRESCENTADO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL ESTADUAL nº 49/2001 AO CASO CONCRETO

  1. DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA ABRANGIDOS PELA NORMA DO ARTIGO 105, 106 e 108 DO ADCT DA ECMG/89.

  2. SITUAÇÃO DOS DETENTORES DE FUNÇÃO PÚBLICA DESIGNADOS A PARTIR DE 01.08.1990.

    Ab initio, tem-se que a impetrante fora admitida ao exercício de função pública posteriormente a 1º.08.1990, o que revela não ser referida impetrante destinatária dos direitos previstos nos arts. 105, 106 e 108 do ADCT da CE/89.

    Como adiante será demonstrado, a relação jurídico-funcional entre a impetrante e o Estado de Minas Gerais inaugurado a partir desta data não guarda subsunção ao preceito normativo do artigo 108 do ADCT da CE/89, acrescentado pelo artigo 11 da Emenda Constitucional nº 49/2001.

    Veja-se o texto do ADCT da Constituição Estadual de Minas Gerais:

    "Art. 11 - O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias fica acrescido dos seguintes arts. 103 a 109:

    Art. 103 - (...)

    Art. 104 - (...)

    Art. 105 - Ao detentor de função pública da administração direta, autárquica e fundacional dos Poderes do Estado, do Ministério Público e do Tribunal de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT