Acórdão nº 2003.34.00.037482-9 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Quinta Turma, 11 de Mayo de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal JoÃo Batista Moreira
Data da Resolução11 de Mayo de 2011
EmissorQuinta Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Assunto: Tratamento Médico-Hospitalar E/ou Fornecimento de Medicamentos - Saúde - Serviços - Administrativo

Processo na Origem: 200334000374829

RELATOR: DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA

APELANTE: WALDIR ESTELLITA - ESPOLIO

ADVOGADO: MARLI DE OLIVEIRA MARTINS E OUTROS(AS)

APELADO: UNIMED BRASILIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO

ADVOGADO: JOAO PAULO PINTO E OUTRO(A)

APELADO: UNIAO FEDERAL

PROCURADOR: MANUEL DE MEDEIROS DANTAS

ACÓRDÃO

Decide a Quinta Turma do Tribunal Regional Federal – 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação para: a) declarar, de ofício, a incompetência da Justiça Federal para o processo e julgamento da causa contra a Unimed-Brasília, facultando ao autor remessa de cópia dos autos à Justiça Estadual do Distrito Federal para apreciação quanto àquela cooperativa; b) anular, de ofício, a sentença na parte em que se decidiu o pedido contra a Unimed (CPC, art. 113, § 2º); c) reformar a sentença, condenando a União a arcar com as despesas de internação de Waldir Estellita, no montante de R$ 38.663,80, assim como ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00; d) condenar o autor em um terço das custas e em honorários de advogado de R$ 500,00, em favor da Unimed-Brasília, e condenar a União em honorários advocatícios, em favor do autor, de R$ 1.000,00, nos termos do voto do Relator.

Brasília, 11 de maio de 2011 (data do julgamento).

JOÃO BATISTA MOREIRA Desembargador Federal – Relator

APELAÇÃO CÍVEL 200334000374829/DF Processo na Origem: 200334000374829

RELATÓRIO

Trata-se de ação proposta pelo ESPÓLIO DE WALDIR ESTELLITA em face da UNIÃO FEDERAL e da UNIMED BRASÍLIA-DF objetivando indenização por danos materiais e morais decorrentes do cancelamento do plano de saúde de que era titular o de cujos.

Na sentença, de fls. 258-262, foram julgados improcedentes os pedidos, condenando-se o autor ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 500,00, ficando ele “isento de custas processuais, em face do deferimento do pedido de justiça gratuita”.

Considerou o juiz que: a) “não há razão para que haja ressarcimento das despesas efetuadas com o de cujos, eis que houve divulgação anterior da não renovação do contrato com a Unimed Brasília”; b) a partir de maio de 2003, “não houve o desconto relativo ao pagamento das despesas com plano de saúde”; c) “não ficou comprovado, nos autos, qualquer dano causado pelas Rés”, pois “havia novo convênio em vigência e anterior à internação do ex-servidor”; d) “o cancelamento do contrato feito com a UNIMED DE BRASÍLIA-DF foi divulgado em 30 de abril de 2003, data anterior, portanto, à internação do de cujos”.

Apela o Autor, às fls. 268-273, argumentado que: a) “aderiu ao Plano de Saúde Coletivo, denominado pela ANS como plano coletivo com patrocinador, através de seu vínculo funcional com o Ministério dos Transportes, cuja mensalidade é 100% financiada com recursos do beneficiário, mas o pagamento é efetuado pela pessoa jurídica contratante”;

  1. “qualquer alteração, seja para agregar serviço, restringir direitos ou mesmo no caso em questão, rescindir contrato, é indubitavelmente inerente às partes integrantes da relação de consumo”, sendo que não tinha “sido notificado quanto ao recente encerramento do Contrato entre os Apelados”;

  2. “o cancelamento do Plano de Saúde no contracheque do servidor ocorreu no mês de maio/2003 e, como é de praxe, só foi disponibilizado para o apelante no mês subsequente” (junho/2003); d) “até o dia 13 de junho de 2003”, o servidor “não tinha recebido o referido documento, portanto não teve ciência do registro de supressão do desconto”; c) os apelados não levaram em consideração se tratar de direito personalíssimo e que o servidor, por morar no Rio de Janeiro, não tinha acesso ao “Diário Oficial do Distrito Federal ou jornal local” de Brasília; d) “mesmo não havendo impedimento expresso na Lei 9.656/98 à supressão ou rescisão dos contratos coletivos, prevalece o que nele estiver estabelecido, desde que os direitos e deveres contraídos estejam em consonância como o Código de Proteção e Defesa do Consumidor”; e) o “Termo Aditivo Contratual, em sua Cláusula Quarta, parágrafo segundo, estabelece que: ‘Fica pactuado entre as partes o prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar de 30 de abril de 2003, para que os atuais participantes manifestem sua vontade de adesão ao um novo plano, sem carência’”; f) até o dia da internação “o funcionário-consumidor não recebeu nenhum comunicado para manifestar sua vontade de aderir a um novo plano, sem carência”, e o prazo de 60 sessenta dias “ainda não tinha expirado”; g) o art. 13, II, da Lei n. 9.656/1998 prevê “a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, DESDE QUE O CONSUMIDOR SEJA COMPROVADAMENTE NOTIFICADO ATÉ O QUINQUAGÉSIMO DIA DE INADIMPLÊNCIA”; h) “o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seu 6º, os Direitos Básicos do Consumidor, dentre eles, o direito à vida, saúde e segurança, informação adequada e clara, reparação dos danos patrimoniais e morais decorrentes de práticas abusivas”; i) “com a postura dos Apelados, principalmente a da segunda apelada, UNIMED DE BRASÍLIA, que era a fornecedora do serviço, quando não notificou o consumidor quanto ao cancelamento do convênio, dando- lhe a oportunidade de escolha que a lei lhe permite, violou, diretamente, os direitos básicos acima mencionados”; j) “o mesmo ocorreu com o primeiro apelado, MINISTÉRIO DOS...

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