Acórdão Inteiro Teor nº RR-109000-52.2008.5.04.0701 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 6 de Marzo de 2013

Data da Resolução 6 de Marzo de 2013
EmissorConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - RR - 109000-52.2008.5.04.0701 - Data de publicação: 08/03/2013 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

  1. Turma GMAAB/ua/lr/smf RECURSO DE REVISTA. SUPERMERCADO. ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS. VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA. Recurso fundamentado em violação do Decreto nº 27.048/1949, que regulamentou a Lei nº 605/1949; art. 6º da Lei nº 10.101/2000; Lei nº 11.603/2007; e Lei Municipal 3.394/89 e divergência jurisprudencial. A Lei nº 11.603/2007, alterou a redação do artigo 6º da Lei nº 10.101/2000, acrescentando os artigos 6º-A e 6º-B, tratando mais especificamente da matéria atinente ao trabalho em feriados nas atividades de comércio em geral, permitindo o funcionamento de estabelecimentos, como supermercados, em feriados, desde que autorizado em norma coletiva e observada a legislação municipal. No presente caso, havendo convenção coletiva de trabalho que veda expressamente a utilização de mão de obra dos empregados em domingos, salvo em dois ao mês, para fins de balanço, merece ser mantida a v. decisão recorrida que condenou a empresa a cumprir a Cláusula 4ª. da CCT e abster-se de utilizar seus empregados para funcionamento de seu estabelecimento comercial em fins diversos daquele expressamente previsto na convenção coletiva de trabalho. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e não provido.

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO. Recurso fundamentado em violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal e divergência jurisprudencial. Extrai-se da v. decisão recorrida, que o e. Tribunal Regional ao manter o valor da multa por descumprimento do Acordo Coletivo, levou em consideração os prejuízos suportados pelos ofendidos, o porte da ofensora e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo, pois, falar em falta de fundamentação do julgado, e, em consequência em ofensa ao dispositivo constitucional invocado. Recurso de revista não conhecido.

CONCLUSÃO: Recurso de revista parcialmente conhecido e não provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-109000-52.2008.5.04.0701, em que é Recorrente CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA. e Recorrido SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE SANTA MARIA.

O e. Tribunal Regional do Trabalho da 4ª. Região, mediante decisão às fls. 379-380, complementada à fl. 389/389v, negou provimento ao recurso ordinário da empresa, mantendo a r. sentença de origem que condenou a empresa a cumprir a Cláusula 4ª. da Convenção Coletiva e abster-se de utilizar seus empregados para funcionamento de seu estabelecimento comercial em fins diversos daquele expressamente previsto na Convenção Coletiva de Trabalho, bem assim ao pagamento de multa correspondente a dois salários normativos da categoria por dia de trabalho irregular, em favor de cada um dos empregados prejudicados.

Inconformado, o Carrefour Comércio e Indústria Ltda. interpõe recurso de revista, conforme razões às fls. 394-399v, objetivando a reforma integral da v. decisão do e. Tribunal Regional. Denuncia violação de lei e divergência jurisprudencial.

O recurso foi admitido pelo r. despacho à fl. 404-404v.

Deduzidas contrarrazões às fls. 407-415, sendo dispensada a remessa dos autos ao douto Ministério Público do Trabalho, por força do artigo 83, § 2º, II, do Regimento Interno do Tribunal Superior do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os pressupostos de tempestividade (fls. 390 e 394), representação processual (fl.

64-procuração e 71-substabelecimento), e preparo (fls. 362v, 363v e 400v).

1 - CONHECIMENTO

- SUPERMERCADO - ABERTURA DO COMÉRCIO AOS DOMINGOS

- VEDAÇÃO EXPRESSA EM NORMA COLETIVA

Eis a motivação do decisum:

"A julgadora de 1° grau condenou a reclamada a cumprir a Cláusula 4ª da Convenção Coletiva e abster-se de utilizar seus empregados para funcionamento de seu estabelecimento comercial em fins diversos do de balanço, em dois domingos ao mês, bem assim ao pagamento de multa correspondente a dois salários normativos da categoria por dia de trabalho irregular, em favor de cada um dos empregados prejudicados.

A demandada recorre. Sustenta que, por ser empresa que industrializa e comercializa bens de primeira necessidade, está legalmente autorizada a funcionar em domingos, sem qualquer restrição ou...

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